TJMA - 0825526-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2025 01:23
Decorrido prazo de frederico feitosa de oliveira em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:23
Decorrido prazo de André Bezerra Ewerton Martins em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ARACATI E HOLDENN HOTEL IMPERATRIZ SPE 07 LTDA em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 16:21
Juntada de malote digital
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07/07/2025 16:19
Juntada de malote digital
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07/07/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 18:46
Negado seguimento a Recurso
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17/01/2025 09:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/11/2024 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:13
Juntada de malote digital
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08/11/2024 10:27
Juntada de malote digital
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11/10/2024 10:36
Juntada de malote digital
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11/10/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 21:10
Juntada de petição
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11/09/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:50
Decorrido prazo de André Bezerra Ewerton Martins em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:50
Decorrido prazo de frederico feitosa de oliveira em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2024 22:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/05/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:44
Juntada de malote digital
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24/05/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 10:17
Negado seguimento a Recurso
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/01/2024 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de André Bezerra Ewerton Martins em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ARACATI E HOLDENN HOTEL IMPERATRIZ SPE 07 LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de frederico feitosa de oliveira em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 06:43
Juntada de malote digital
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04/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:59
Outras Decisões
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17/11/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 12:53
Juntada de parecer
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23/10/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ARACATI E HOLDENN HOTEL IMPERATRIZ SPE 07 LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de frederico feitosa de oliveira em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de André Bezerra Ewerton Martins em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825526-14.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ARACATI E HOLDENN HOTEL IMPERATRIZ SPE 07 LTDA ADVOGADO: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES (OAB MA 13.187) EMBARGADOS: JUÍZES DE DIREITO DA 4ª E 5ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL ADVOGADO: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO OAB MA7018 RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Na esteira do parecer ministerial, verifico que determinei a notificação das autoridades coatoras para apresentação de informações, sem, contudo, ter dado cientificar o órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, no caso, a Procuradoria Geral do Estado, para facultar-lhe ingresso no feito, como determina o artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009 Assim, determino que seja cientificada a Procuradoria Geral do Estado para, querendo, ingressar no feit, nos termos do art. 7º da Lei 12.01./2009.
Após, remeta-se os autos a Procuradoria de Justiça para analise do mérito recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
25/09/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:23
em cooperação judiciária
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28/04/2023 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2023 03:40
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DECISÃO DO MM JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 21:11
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 10:57
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 04:46
Decorrido prazo de ARACATI E HOLDENN HOTEL IMPERATRIZ SPE 07 LTDA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:45
Decorrido prazo de frederico feitosa de oliveira em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:45
Decorrido prazo de André Bezerra Ewerton Martins em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:54
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:39
Juntada de malote digital
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07/03/2023 16:37
Juntada de malote digital
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07/03/2023 16:33
Juntada de malote digital
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07/03/2023 16:31
Juntada de malote digital
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02/03/2023 10:56
Juntada de petição (3º interessado)
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22/02/2023 13:57
Juntada de termo de juntada
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14/02/2023 05:57
Decorrido prazo de ARACATI E HOLDENN HOTEL IMPERATRIZ SPE 07 LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:57
Decorrido prazo de frederico feitosa de oliveira em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:56
Decorrido prazo de André Bezerra Ewerton Martins em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:08
Juntada de procuração
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10/02/2023 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825526-14.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ARACATI E HOLDENN HOTEL IMPERATRIZ SPE 07 LTDA ADVOGADO: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES (OAB MA 13.187) EMBARGADOS: JUÍZES DE DIREITO DA 4ª E 5ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL ADVOGADO: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO OAB MA7018 RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARACATI E HOLDENN HOTEL IMPERATRIZ SPE 07 LTDA contra a decisão proferida em sede de plantão judicial, a qual indeferiu a inicial por inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, que ao contrário do entendimento firmado na decisão recorrida, a hipótese dos autos não ensejava o recurso de Agravo de Instrumento, ante a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC.
Com tal argumento, pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que a ação mandamental tenha regular prosseguimento com a imediata apreciação do pedido de liminar antes de facultado o contraditório. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico a inadequação dos Embargos de Declaração manejados, na medida em que as razões recursais trazem nítida insurgência contra os fundamentos da decisão recorrida, sem fazer indicação das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Assim, atendidas as exigências do art. 1.021 do CPC, conheço dos presentes embargos como Agravo Interno, valendo-me do princípio da fungibilidade insculpido no art. 1.024, §3º, da lei processual civil vigente, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º.
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo à análise de mérito.
Trata-se, na origem, de Mandado e Segurança contra ato reputado ilegal dos Juízes de Direito da 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Imperatriz (Dr.
André Bezerra Ewerton Martins e Frederico Feitosa de Oliveira), consistente na não apreciação do pedido de tutela de urgência incidental formulado no bojo dos Embargos de Terceiro nº 0814594-46.2019.8.10.0040 (ID 82686334).
Na petição da ação mandamental, a impetrante, ARACATI E HOLDENN HOTEL IMPERATRIZ SPE 07 LTDA, alega que seus bens foram bloqueados por força de decisão liminar proferida nos autos da Ação Indenizatória de nº 0802776-97.2019.8.10.0040, movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL em face de ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA e HOLDENN CONSTRUCOES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, cujo objeto é a reparação material e moral em decorrência de atraso na entrega de obra para construção de um hotel.
Sendo parte estranha à ação indenizatória, a impetrante ingressou com Embargos de Terceiros, a fim de obter o desbloqueio de 42 (quarenta e dois) imóveis de sua propriedade, o que requereu liminarmente.
O magistrado da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado e manteve efeitos da decisão de bloqueou os imóveis, em decisão exarada em 21/10/2019.
Após isso, o feito seguiu regular trâmite, sendo fixado os pontos controvertidos em despacho saneador, dentre os quais, a manutenção do bloqueio liminar dos bens em questão, com subsequente realização de audiência de instrução, onde foi determinado que o CONDOMíNIO DO EDIFíCIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL, autor da ação indenizatória, juntasse aos autos ata de assembleia do condomínio que autorizou o ingresso da demanda por ele (ID 70967827), o que não foi cumprido pela parte.
Foi então que a ora recorrente (ARACATI E HOLDENN HOTEL IMPERATRIZ SPE 07 LTDA), em 16/12/2022, formulou pedido de tutela de urgência incidental, requerendo o desbloqueio dos imóveis, uma vez que a sua legitimidade para figurar na ação indenizatório não havia sido comprovada até o momento, e tendo em vista que pairava sob dúvida própria legitimidade ativa do CONDOMíNIO DO EDIFíCIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL, diante da sua negativa em fazer a juntada da ata de assembleia do condomínio que autorizou o ingresso da demanda.
No mesmo dia, mesmo já tendo conduzido o feito até a instrução processual, o magistrado da 4ª Vara Cível declinou da competência para o Juízo da 5ª Vara Cível, que por sua vez suscitou Conflito Negativo de Competência, sem que nenhum deles tenha apreciado o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Ressalte-se que referido conflito ainda não foi remetido à segunda instância, encontrando-se paralisado no primeiro grau.
Com base nessa narrativa é que a ARACATI E HOLDENN HOTEL IMPERATRIZ SPE 07 LTDA impetrou o Mandado de Segurança originário, o qual teve a inicial indeferida, por inadequação da via eleita, em decisão proferida em sede de Plantão Judicial.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração.
Os autos então vierem-me distribuídos por força do recurso interposto, que foi recebido como Agravo Interno, com fulcro no art. 1.024, §3º, do CPC, onde se pretende a reforma da decisão referida, com a apreciação da liminar inaudita altera parte.
Com todas as vênias ao Exmo. prolator da decisão recorrida, entendo que a extinção do feito sem julgamento de mérito se deu em virtude de uma supervalorização dos pressupostos processuais, onde o excesso de formalismo na sua aferição levou ao não indeferimento da inicial.
Digo isso porque com base em novos argumentos, a meu ver, relevantes, o ora Agravante (Aracati e Holden Hotel Imperatriz) formulou pedido de tutela de urgência incidental, a fim de obter o desbloqueio de seus imóveis após quase 04 (quatro) anos de constrição, e danos patrimoniais pela impossibilidade de qualquer negociação com os bens constritos.
Contudo, houve a instauração do Conflito Negativo de Competência que sequer foi remetido à segunda instância.
A Agravante não poderia se valer do Agravo de Instrumento porque, ainda que fosse admitido, por força da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, feneceria pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão (art. 932, III, do CPC), já que sua insurgência não era contra o conflito de competência, mas sim quanto à negativa de prestação jurisdicional reclamada com urgência.
Também não poderia lançar mão da Correição Parcial, por absoluta ausência de adequação, uma vez que o instituto se presta para emendar erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo (art. 686 RITJMA).
Assim, entendo que não havia outro expediente a ser utilizado que não a via do Mandado de Segurança, a fim de ver assegurado o direito líquido e certo à prestação jurisdicional, repita-se, reclamada com urgência.
Nesse sentido, o professor Fabrício Veiga Costa ensina que “em hipótese de não haver previsão normativa literal de peça devolutiva de realinhamento da questão litigiosa, o mandado de segurança é o instrumento constitucional supridor da lacuna a ser utilizado para este fim” (Princípios regentes do processo civil no estado democrático de direito: ensaios de uma teoria geral do processo civil.
Belo Horizonte: D’Plácido, 2020; p. 224-225).
Esse cenário, portanto, afasta a incidência da Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Por tais razões, entendo que merece reconsideração a decisão recorrida, a fim de que a Ação Mandamental seja devidamente processada, porquanto presentes os pressupostos para tanto.
Assim fazendo, necessária a análise do pedido de liminar, que foi obstada pelo indevido indeferimento da inicial.
Digo isso porque a hipótese dos autos é repleta de peculiaridades que lhe tiram do senso comum e não comportam respostas preestabelecidas.
No presente caso, ao fazer o juízo de retratação quanto aos pressupostos processuais, entendendo que se faziam presentes, a lógica deve ser a de imediata apreciação do pleito liminar, como se esta própria decisão fosse o juízo inaugural, o qual pode se dar, sem o contraditório.
A propósito: EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 PREENCHIMENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2) Em sede de decisão liminar, o contraditório é postergado e passa a ser realizado após a citação, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório quando da concessão de tutela de urgência inaudita altera pars.3) É imprescindível a intimação pessoal dos devedores-fiduciários acerca da designação do leilão extrajudicial nos contratos regidos pela Lei 9.514/97.
Precedentes do STJ. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00012403020188080055, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DECISÃO DEFERINDO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DO AUTOR DEVIDO AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA RÉ.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE PROVA INICIAL DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MEDIDA PRECÁRIA QUE PODERÁ SER REVERTIDA NO CASO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. "2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador [...] 3.
A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado [...]"(STJ, AgInt no REsp n. 1862689/SP, rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20-4-2020).
A concessão da tutela de urgência, quando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, não torna a medida irreversível, bem como não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, devido ao seu caráter precário.
Assim, a parte contrária poderá exercer as garantias constitucionais durante a instrução processual e demonstrar com provas idôneas a necessidade de revogação da medida. (TJ-SC - AI: 40033606520198240000 Blumenau 4003360-65.2019.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 06/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Nesse cenário, passo a apreciar o pedido formulado liminarmente.
Da análise dos autos, vejo que não havia, quando da decisão que determinou o bloqueio dos imóveis, risco de dano a justificar a tutela de urgência concedida, à míngua de indícios de insolvência das empresas requeridas naquela ação indenizatória.
Além disso, no bojo dos embargos de terceiros, mostrou-se provável o reconhecimento da ilegitimidade do CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL para figurar no polo ativo da ação indenizatória, diante da recusa em juntar o documento que comprovaria a autorização para o ajuizamento da demanda - ata de assembleia do condomínio.
Os danos sofridos pela ora Agravante, ARACATI E HOLDENN HOTEL IMPERATRIZ SPE 07 LTDA, são presumíveis pelo enorme decurso de tempo que estão sem poder dispor dos bens.
Finalmente, não existe risco de irreversibilidade da medida, visto que não há indícios, como dito, da insolvência das empresas demandadas, e considerando que a qualquer momento, o bloqueio pode ser novamente imposto.
Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida, para determinar o regular processamento do Mandado de Segurança e defiro a liminar requerida em seu bojo, porquanto presentes os requisitos legais, determinando o sobrestamento da r. decisão que deferiu antecipação de tutela de bloqueio dos bens da Impetrante no processo nº 0802776-97.2019.8.10.0040.
Retifique-se a autuação considerando o recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Interno.
Oficie-se ao Cartório do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz – MA informando o teor desta decisão.
Notifique-se as autoridades coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I da Lei nº. 12.016/2009).
Intimem-se as partes Agravadas para se manifestar no prazo legal, apresentando contrarrazões.
Por fim, dê-se vistas à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do mérito do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
08/02/2023 21:25
Juntada de malote digital
-
08/02/2023 21:24
Juntada de malote digital
-
08/02/2023 21:23
Juntada de malote digital
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08/02/2023 21:22
Juntada de malote digital
-
08/02/2023 21:20
Juntada de malote digital
-
08/02/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 05:14
Decorrido prazo de WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:39
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
24/01/2023 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825526-14.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ARACATI E HOLDENN HOTEL IMPERATRIZ SPE 07 LTDA ADVOGADO: Wilson Alison de Sousa Freires (OAB MA 13.187) AUTORIDADE COATORA: Atos dos Juízes de Direito da 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Imperatriz/MA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado nesta data por ARACATI E HOLDENN HOTEL IMPERATRIZ SPE 07 LTDA contra ato reputado ilegal dos Juízes de Direito da 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Imperatriz (Dr.
André Bezerra Ewerton Martins e Frederico Feitosa de Oliveira).
Aduz o impetrante, em síntese, que teve bens bloqueados nos autos do Processo nº 0802776-97.2019.8.10.0040 onde se discute eventual reparação material e moral em decorrência de atraso na entrega de obra para construção de um hotel.
Em sede de Embargos de Terceiros alegou não fazer parte do polo passivo da demanda e mesmo assim teve bloqueados 42 (quarenta e dois) imóveis de sua propriedade, pugnando, ao final, pela suspensão das medidas constritivas.
Após análise do pleito o magistrado da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA indeferiu o pedido de tutela de urgência mantendo os efeitos da decisão de bloqueou os imóveis.
Ato contínuo, após regular marcha processual o magistrado da 4ª Vara Cível declinou da sua competência em razão da matéria, tendo os autos sido distribuídos ao juízo da 5ª Vara Cível que suscitou conflito negativo de competência.
Com base nesses fatos e afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impetrou a presente ordem mandamental com a finalidade de obter liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou o bloqueio dos bens sob o argumento de que o julgamento do conflito de competência causará um sobrestamento na marcha processual, causando prejuízos ao Impetrante que ficará com os bens bloqueados.
Resumidamente relatados, segue decisão.
Ab initio, compete a análise sobre o cabimento do Mandado de Segurança, que encontra previsão constitucional e legal, respectivamente, no art. 5º, inc.
LXIX, da CF e no art. 1º da Lei 12.016/2009.
Assim, a nova lei que disciplina o Mandado de Segurança autoriza a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Restritivamente a essa regra, contudo, o art. 5º da citada lei dispõe, verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I – omissis II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – omissis (original sem grifos) Da análise dos autos, constato a inadequação da via eleita, uma vez que a impetração do writ foi promovida em face de decisão judicial interlocutória, proferida em Embargos de Terceiros, recorrível por meio de Agravo de Instrumento, na forma do art. 1015, do CPC.
Ademais, compulsando os autos de origem verifico que a parte, inclusive, já interpôs Agravo de Instrumento, o qual encontra-se pendente de análise.
Nesse passo, vislumbro que o caso em testilha é de rejeição liminar da ação constitucional, uma vez que resta obstado o aviamento do remédio heróico quando há recurso próprio previsto no CPC para questionar-se, em instância superior de jurisdição, decisão interlocutória.
Destaque-se que referido posicionamento já se encontra, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se observa a seguir: SÚMULA Nº 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Friza-se, outrossim, que referida súmula somente é mitigada em face de decisão de que não caiba recurso; ou com o escopo de assegurar efeito suspensivo a recurso que não o tenha; ou, ainda, contra decisão teratológica, e desde que demonstrado o direito líquido e certo do impetrante.
Hipóteses essas que não restaram configuradas no caso em apreço.
Além disso, importa ressaltar que o mandamus também não se demonstra cabível para suprir eventual esgotamento de prazo, não podendo, pois, servir de sucedâneo recursal.
Sobre o tema, seguem os julgados abaixo transcritos, litteris: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO DE BENS NO CURSO DE AÇÃO PENAL.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
SÚMULA 267/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Acerca do cabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal, a jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso é no sentido de que a ação mandamental visa a proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2.
Somente é cabível o excepcional instrumento do writ of mandamus contra ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que decorram ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF). 4.
Não há olvidar que o mandado de segurança é ação mandamental que tem por objetivo a tutela do direito não amparado por habeas corpus ou habeas data, possuindo cognição sumária e rito célere, razão pela qual se exige que todas as provas sejam pré-constituídas. 5.
Questões controversas devem ser dirimidas no curso de ação ordinária própria. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 28.210/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 21/05/2012).
Disponível em www.stj.jus.br.
Acesso em 21/11/2012.
Original sem destaques.
TJSP-303561 MANDADO DE SEGURANÇA.
ARRENDAMENTO.
MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ATO OU DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICOS.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 267, DO E.
STF.
UTILIZAÇÃO DO "MANDAMUS" COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
Exegese dos art. 267, VI, c/c o art. 295, III, ambos do Código de Processo Civil.
Carência da ação decretada.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, c/c o art. 295, III, do Código de Processo Civil. (Mandado de Segurança nº 0032206-53.2012.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Rocha de Souza. j. 01.03.2012, DJe 03.05.2012).
FONTE: CD Juris Plenum Ouro, nº 27, Setembro de 2012.
Nesse passo, vislumbro que o caso em análise é de rejeição liminar da ação constitucional, tendo em vista a impropriedade da via eleita, sendo descabido o aviamento do remédio heróico na espécie em face da existência de recurso próprio previsto no CPC para questionar-se, em instância superior de jurisdição, decisão interlocutória proferida por magistrado de 1º grau.
Em face de todo o exposto, em observância ao que dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso I do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários na forma da Súmula 105 do STJ.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2022.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Desembargador Plantonista -
19/12/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/12/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/12/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 09:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/12/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 07:18
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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