TJMA - 0808887-86.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUZA SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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05/10/2021 03:29
Decorrido prazo de MARINES LOPES TRAJANO em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 09:50
Juntada de petição
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13/09/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 a 26 de agosto de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0808887-86.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador do Estado: Carlos Henrique Falcão de Lima.
Agravada: Marinês Lopes Trajano.
Advogado: José Veras de Paiva Júnior (OAB/MA 14544).
Litisconsorte: Município de Campestre do Maranhão.
Procurador Municipal: Paulo Cesar de Souza Santos (OAB/MA 11702).
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA JUNTO AO SUS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA REDE PRIVADA - DEVER FUNDAMENTAL DOS ENTES FEDERADOS EM REGIME DE SOLIDARIEDADE – RESERVA DO POSSÍVEL- DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I- É Ilícito ao Poder Público, para se eximir da obrigação de tornar efetivo o direito à saúde, invocar a cláusula da reserva do possível, sem demonstrar sua indisponibilidade financeira.
II- É garantido o direito do cidadão de que sejam tomadas as providências necessárias cabíveis à realização de procedimento cirúrgico urgente na rede pública, ou, subsidiariamente na rede privada.
III- Decisão mantida.
Recurso Desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0808887-86.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Gonçalo de Sousa Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 26 de Agosto de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
09/09/2021 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 23:07
Juntada de malote digital
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09/09/2021 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 16:51
Conhecido o recurso de MARINES LOPES TRAJANO - CPF: *32.***.*37-68 (AGRAVADO) e não-provido
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26/08/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2021 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 12:20
Juntada de parecer
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17/07/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:43
Decorrido prazo de MARINES LOPES TRAJANO em 23/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0808887-86.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador do Estado: Carlos Henrique Falcão de Lima.
Agravada: Marinês Lopes Trajano.
Advogado: José Veras de Paiva Júnior (OAB/MA 14544).
Litisconsorte: Município de Campestre do Maranhão.
Procurador Municipal: Paulo Cesar de Souza Santos (OAB/MA 11702).
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DECISÃO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de Marinês Lopes Trajano, em irresignação à decisão (ID na origem 32406386), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, sob o nº 0801428-68.2020.8.10.0053 - PJE, que determinou que o Estado do Maranhão e o Município de Campestre do Maranhão/MA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o nº 0801428-68.2020.8.10.0053 - PJE, que determinou que o Estado do Maranhão e o Município de Campestre do Maranhão/MA, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurassem em hospital de referência junto ao SUS ou, se necessário, ante a inexistência de vaga na rede pública, em hospital da rede privada, o procedimento cirúrgico de remoção de nódulos da mama direita da parte autora, ora Agravada, orçado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de imediato bloqueio judicial.
Em suas razões recursais (ID 7170449) o Estado do Maranhão requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
Suscitou, para tanto, a ausência do direito alegado pela parte autora, ora Agravada, por ser indispensável que aguarde a realização do procedimento cirúrgico no SUS, conforme a Lista de Espera, em não se justificando o atendimento individual em detrimento do coletivo.
Asseverou, ainda, o risco de lesão à ordem, saúde e economia pública. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente Agravo de Instrumento.
Ressalto que o novel Código de Processo Civil assegura a concessão do efeito suspensivo impróprio ao agravo para o fim de sustar os efeitos práticos da decisão vergastada até julgamento final do recurso, uma vez preenchidos os requisitos do seu art. 995, parágrafo único do CPC, isto é, demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento, assim como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, segue brilhante lição doutrinária, in verbis: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1702.
Pois bem, o juízo a quo, na decisão recorrida (ID na origem 32406386), determinou que o Estado do Maranhão e o Município de Campestre do Maranhão/MA solidariamente, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurassem à Agravada a realização do procedimento cirúrgico de remoção de nódulos da mama direita da autora, orçado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), preferencialmente na rede pública e, subsidiariamente, na rede privada.
Apesar do alegado, entendo que a insurgência recursal não merece amparo, haja vista a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, é possível sopesar no caso submetida à exame os seguinte interesses: - O direito à saúde da Agravada, consagrado nos arts. 6º, caput e 196 e ss da CRFB, e, em última análise, o direito a uma vida digna, fundamento da República, nos moldes do art. 1º, inc.
III da Carta Constitucional; - A reserva do possível, garantia do Poder Público Agravante, como limitadora da efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como é o caso dos direitos sociais.
Não obstante, em sendo o direito à saúde integrante do seleto grupo de direitos do “mínimo existencial”, já que intimamente ligado ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana, que possuem caráter fundamental, inerente a todos e dever do Estado (Vide art. 196 da CRFB), num juízo de ponderação surge a necessidade de resguardá-lo.
Ademais incumbe ao Poder Público o dever de agir fornecendo as prestações adequadas à promoção e proteção do direito, não podendo a existência de Lista de Espera no SUS ou, até mesmo, a pandemia, servirem de esquiva para a adequada prestação da saúde aos necessitados que assim pleiteiam judicialmente.
A decisão judicial que assegura a integridade e a intangibilidade do direito à saúde de necessitado, como no presente caso, não configura intervenção indevida em políticas públicas (mérito administrativo), ou, ainda, afronta à isonomia e a separação dos poderes (Vide arts. 5º, inc.
I e 2º, ambos da CRFB), já que possível o controle jurisdicional com fundamento no princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da CRFB1).
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, possui entendimento pacificado (RE 1047362) no sentido de inexistir violação ao princípio da separação de poderes em se tratando de decisões judiciais que determinam a adoção de medidas de efetivação de direitos constitucionalmente protegidos.
Logo, é manifestamente arbitrária e abusiva a resistência do Poder Público em garantir o mínimo de dignidade para a vida humana, assegurando o procedimento cirúrgico de urgência indispensável ao restabelecimento da saúde de pessoa necessitada.
No caso em tela, inclusive, a parte Agravada logrou êxito em demonstrar que foi diagnosticada com inúmeros nódulos na mama direita, sendo prescrita pela médica especialista (mastologista) a exérese (remoção cirúrgica) de volumoso nódulo na mama direita sob anestesia geral (Relatório ID na origem 32343303), em tendo se detectado se tratar de tumor filóide, o que corrobora o fumus boni iuris e periculum in mora, tidos como requisitos cumulativos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência antecipada no processo de origem.
A cláusula da reserva do possível, em casos tais, cede espaço frente à obrigatória garantia do mínimo existencial.
Esse é, inclusive, o entendimento da Suprema Corte (ARE 727864 AgR).
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR no presente Agravo de Instrumento, mantendo a eficácia da decisão recorrida até julgamento final, pelos fundamentos acima delineados.
Comunique-se o teor desta ao juízo de origem, encaminhando-lhe cópia por malote digital, e-mail ou fac-símile, servindo a presente como ofício, nos termos do art. 1.019, inc.
I do CPC.
Intime-se a Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento, em atenção ao disposto nos arts. 1.019, inc.
II do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.019, inc.
III do CPC, retornando o feito concluso, independentemente de parecer, uma vez exaurido o aludido prazo.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de Fevereiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora 1 CRFB.
Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (…). -
26/02/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 16:12
Juntada de malote digital
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26/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 00:59
Decorrido prazo de MARINES LOPES TRAJANO em 02/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2020 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 14:45
Juntada de documento
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07/12/2020 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/12/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 10:45
Conclusos para despacho
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14/07/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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