TJMA - 0824779-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:30
Juntada de petição
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20/07/2023 15:31
Juntada de malote digital
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19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0824779-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES – OAB MA 5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB MA 9976-A.
AGRAVADO: ROMERILTON SILVA MORAES.
ADVOGADO: NÃO CONSTA, ANTE A NÃO TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço de Lumiar, nos autos da ação de busca e apreensão Nº.0801810-05.2022.8.10.0049 ajuizada em desfavor de ROMERILTON SILVA MORAES, ora agravado.
Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou a citada ação objetivando liminar de busca e apreensão de veículo financiado por meio de contrato de alienação fiduciária Nº. 4346560504, marca HONDA, modelo CB 250 F TWISTER A S, ano 2021, placa ROB3B59, Chassi 9C2MC4430MR000246, cor CINZA, Renavam nº. *12.***.*39-96 .
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão (ID 80198660, processo de oirgem) deferindo a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato precitado, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito, ficando autorizada a purgação da mora Inconformado, o banco requerente interpôs o presente recurso.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 22249412), a recorrente alega que a decisão agravada deve ser reformada, vez que oportunizou ao agravado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das parcelas vencidas, em desencontro com entendimento consolidado após julgamento de Recurso Repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, que assentou, para a recuperação do bem, a obrigação do devedor em pagar a integralidade da dívida, logo, parcelas vencidas e vincendas.
Aduz a agravante que os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em Incidente de Assunção de Competência ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com fulcro no art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, ante a determinação do pagamento da purga da mora apenas das parcelas vencidas e justifica que a sua manutenção até o julgamento final do recurso aumentará os prejuízos sofridos.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, requer o provimento do presente recurso, anulando-se a decisão a quo.
Decisão liminar que deferiu pedido de efeito suspensivo.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos da ação de busca e apreensão Nº. 0801810-05.2022.8.10.0049 (ID 83765176).
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
17/07/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:25
Prejudicado o recurso
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19/05/2023 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 13:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/05/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de ROMERILTON SILVA MORAES em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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14/02/2023 15:57
Decorrido prazo de ROMERILTON SILVA MORAES em 13/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0824779-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES – OAB MA 5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB MA 9976-A.
AGRAVADO: ROMERILTON SILVA MORAES.
ADVOGADO: NÃO CONSTA, ANTE A NÃO TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço de Lumiar, nos autos da ação de busca e apreensão Nº.0801810-05.2022.8.10.0049 ajuizada em desfavor de ROMERILTON SILVA MORAES, ora agravado.
Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou a citada ação objetivando liminar de busca e apreensão de veículo financiado por meio de contrato de alienação fiduciária Nº. 4346560504, marca HONDA, modelo CB 250 F TWISTER A S, ano 2021, placa ROB3B59, Chassi 9C2MC4430MR000246, cor CINZA, Renavam nº. *12.***.*39-96 .
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão (ID 80198660, processo de oirgem) deferindo a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato precitado, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito, ficando autorizada a purgação da mora Inconformado, o banco requerente interpôs o presente recurso.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 22249412), a recorrente alega que a decisão agravada deve ser reformada, vez que oportunizou ao agravado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das parcelas vencidas, em desencontro com entendimento consolidado após julgamento de Recurso Repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, que assentou, para a recuperação do bem, a obrigação do devedor em pagar a integralidade da dívida, logo, parcelas vencidas e vincendas.
Aduz a agravante que os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em Incidente de Assunção de Competência ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com fulcro no art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, ante a determinação do pagamento da purga da mora apenas das parcelas vencidas e justifica que a sua manutenção até o julgamento final do recurso aumentará os prejuízos sofridos.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, requer o provimento do presente recurso, anulando-se a decisão a quo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A questão central deste recurso versa sobre decisão que oportunizou ao requerido/agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das parcelas vencidas, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído, conforme relatado.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art.995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Como é sabido, consoante a redação do art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/1969, concedida a liminar, o devedor tem 05 (cinco) dias para pagar a integralidade do débito contratual indicado na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus.
A fim de uniformizar o entendimento acerca dessa matéria o C.
STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo, REsp 1418593/MS, firmou a tese no sentido de que “"Nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp nº 1418593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 14/05/2014, inDJe de 27/05/2014).
Por conseguinte, depreende-se da decisão agravada, que mencionada condição da lei não foi atendida, vez que aquela determinou o pagamento somente das parcelas vencidas.
Assim, mesmo na hipótese de o agravado cumprir referida determinação judicial, não se pode considerar quitado o contrato, vez que a purgação da mora só seria possível se quitada a integralidade da dívida apresentada na inicial.
Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em se definir se deve ou ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, considerando purgada a mora apenas com o pagamento das parcelas vencidas.
II.
De acordo com a nova redação do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, a restituição do veículo ao devedor se condiciona ao pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das prestações vencidas e vincendas.
Precedente do STJ.
III.
Preenchidos os requisitos legais, bem como demonstrada a mora do devedor e o não pagamento da integralidade da dívida, o pedido da ação de busca e apreensão deve ser julgado procedente.
IV.
Apelação cível conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803565-05.2019.8.10.0038.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 18/05/2020 A 25/05/2020.
RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.1.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, nas ações de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária e nas ações de reintegração de posse relacionadas a contrato de arrendamento mercantil, deve haver pagamento integral da dívida pelo devedor para elidir a consolidação da posse em favor do credor, sendo termo inicial do quinquídio a efetivação da decisão liminar. 2.
Constatando-se que a devedora efetuou depósito apenas das parcelas vencidas do contrato entabulado entre as partes vislumbra-se que a condição da lei não foi atendida e que não pode considerar quitado o contrato. 3.
Observado que não foi oportunizado à devedora realizar o pagamento nos moldes preconizados pela lei e pelo entendimento firme do STJ, cabe ao Juiz monocrático oportunizar à Apelada pagar a dívida integral, para só então proceder ao julgamento da busca e apreensão. 4.
Apelação cível conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0014342020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020 , DJe 12/03/2020) Em que pesem os fundamentos apresentados pelo juiz de base ao proferir a decisão agravada, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança ou confiança legítima, sobretudo diante de uma lide cujos pontos doutrinários já foram exaustivamente debatidos por instância superior.
Igualmente, está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, eis que está demonstrada na espécie a presença de dano iminente a justificar a reversão.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, assim querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art.1.019, II, do CPC.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
16/12/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 12:59
Juntada de malote digital
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16/12/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/12/2022 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2022 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/12/2022 23:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2022 16:40
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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