TJMA - 0820860-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 10:54
Determinado o arquivamento
-
27/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 09:45
Recebidos os autos
-
25/03/2023 09:45
Juntada de intimação
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0820860-64.2022.8.10.0001 RECORRENTE: ADRIANO AMORIM DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Recurso em Sentido Estrito.
Homicídio qualificado.
Tentativa.
Violação ao sistema acusatório e ao Princípio da Correlação.
Inverificação.
Preliminar.
Rejeição. *** Sentença de pronúncia.
Excesso de motivação.
Nulidade.
Inconfiguração.*** Qualificadoras.
Exclusão.
Incogitável.
I – Inexistente violação ao sistema acusatório e/ou à correlação, quando, sem alterar a situação fática, imputado ao réu nova descrição jurídica do ato, na medida em que as teses defensivas lançadas devem se dirigidas sempre aos fatos e não à tipologia legal do ato criminoso (Artigo 383 do Código de Processo Penal). (PRELIMINAR REJEITADA).
II – Não há falar-se em excesso de linguagem a ponto de recomendar a desconstituição da pronúncia, quando a se avistar limitado-se o magistrado a demonstrar tão apenas os motivos de seu convencimento (PRELIMINAR REJEITADA).
III – Do mesmo modo, esbarrativo o sustentar da exclusão da qualificadora reconhecida na pronúncia, se, dos autos, o evidenciar de fortes indícios de sua ocorrência.
Recurso improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, sob o nº 0820860-64.2022.8.10.0001, em que figuram como recorrente e recorrido, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório, o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id nº 20694070.
VOTO Ao que se vê, a objetivar a espécie a nulidade da decisão de pronúncia, eis que violado o princípio da correlação e agido o Magistrado em excesso de linguagem no proferir da decisão, e, de meritis, busca a retirada das qualificadoras dispostas nos incisos I e IV, § 2º, do Código Penal.
De início, tenho que não merecedor acolhimento o pedido de nulidade ao sustento de que pelo Magistrado violado o sistema acusatório e o princípio da correlação, isso porque em que pese reconhecido pelo Juízo a tentativa de homicídio autônoma em relação à vítima Raimundo dos Santos Ferreira, decotando assim a tese de erro de execução, demonstrado que desde o oferecimento da denúncia relatado pelo Ministério Público Estadual que pelo apelante, em tese, cometido o crime em face de duas vítimas distintas.
Nesse contexto, ao longo da instrução restou configurada dúvida no tocante à possibilidade de erro de execução relativa à conduta supostamente praticada pelo acusado, bem como os fatos narrados convergem para tal possibilidade, razão pela qual demonstrado que nessa primeira fase, oportunizado ao réu o exercício pleno da ampla defesa.
Com efeito, a situação aqui descrita, caracteriza o instituto da emendatio libelli, que, conforme o artigo 383 do Código de Processo Penal, autoriza ao julgador a alteração jurídica do fato narrado, sem que, tal procedimento, acarrete qualquer prejuízo à defesa, na medida em que as teses defensivas lançadas devem ser dirigidas sempre aos fatos e não à tipologia legal do ato criminoso imputado.
Outrossim, constatado que pela pronúncia não extrapolado o limite do pedido inicial, isso porque, comprovado que não houve um afastamento do relato fático trazido na denúncia e daquele demonstrado pelas provas colacionadas, daí porque demonstrado que ao réu, oportunizado a sua defensa plena em relação aos fatos se lhe imputados, circunstância essa que comprova a observância do princípio da correlação.
Assim, pelas razões acima expostas, outra alternativa não se me resta senão a de rechaçar a tese suscitada, seja porque não caracterizada transgressão aos enunciados apontados, tal como quer fazer crer o recorrente, seja ainda por inocorrente qualquer prejuízo ou violação à ampla defesa, capaz de eivar de vício insanável a decisão.
Da mesma forma, no tocante à tese de nulidade da decisão, ante o fundamento de inobservância das regras dispostas no artigo 564, inciso IV c/c artigo 413, § 1º do Código de Processo Penal, tenho que imerecedora de melhor sorte, haja vista o constatar de que limitado-se o Magistrado a demonstrar tão apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva sem que, para isso, emitido juízo de certeza acerca dos fatos imputados ao recorrente, situação essa, à minha ótica, suficiente a evidenciar de que inconfigurado o alegado excesso de linguagem.
Destarte, diante dos argumentos expostos, rejeito as preliminares suscitadas e passo a análise do mérito.
Noutro ponto, no tocante ao pedido de exclusão das qualificadoras prevista no inciso I e IV do § 2º, artigo 121 do Código Penal, se lho tenho, imerecedor de melhor sorte, eis que em hipótese alguma cabalmente demonstrada a inconfiguração das majorantes, conforme se extrair do acervo colacionado.
Dito isso, no respeitante à qualificadora disposta no inciso I, § 2º, artigo 121 do Código Penal, supostamente demonstrada a sua existência, eis que conforme o acervo colacionado (declarações de Raimundo dos Santos Ferreira Neto e Maria Eliane Araújo da Silva) demonstrado que, em tese, cometido o réu o ato criminoso em razão de ciúmes que o acusado tinha em face da vítima Edimilson Frazão Ferreira, já que este era ex-companheiro da esposa do réu à época do delito.
Da mesma forma analisando a forma de execução do crime, evidenciado, prima facie, que cometido o ilícito mediante o uso de instrumentos que dificultaram a defesa dos ofendidos, na medida em que das declarações de Raimundo Santos Ferreira Neto, supostamente extraído que pelo acusado se lhe surpreendido com um revólver e iniciado os disparos de tiros, fato esse que se lhe deixado indefeso e sem oportunidade de se esquivar das investidas ofensivas.
Sob esse prima, tenho que inviável o acolhimento dos se nos posto pleito, em razão de que nessa fase não há como ser realizado o exaurimento cognitivo do material probatório acostado, pois inolvidável que qualquer análise meritória sobre os fatos até então constantes do produzido acervo, constituiria forma precipitada de juízo valorativo, a subverter a ordem de competência natural firmada pela Constituição Federal.
A esse tom, evidenciado que satisfatórios os elementos a apontar o suposto envolvimento do aqui recorrente no delito, de nenhuma dúvida que preenchidos os necessários requisitos para que pronunciado a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, porquanto, nesta sede, constitutivo o julgado de mero juízo de admissibilidade, além do que, prevalente o Princípio do In dubio pro societate.
Bem por isso, é que ratifico os termos da sentença de pronúncia, pelos seus próprios fundamentos.
Isto posto e de acordo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso negar o requerido provimento. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
29/09/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
-
29/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:30
Juntada de despacho
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22/04/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:54
Juntada de termo de juntada
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19/04/2022 10:46
Juntada de termo de juntada
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18/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:25
Juntada de Ofício
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04/04/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 13:47
Juntada de diligência
-
04/04/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:46
Juntada de diligência
-
01/04/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 19:12
Juntada de diligência
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11/03/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:38
Juntada de Mandado
-
10/03/2022 13:38
Juntada de Mandado
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10/03/2022 13:37
Juntada de Mandado
-
26/01/2022 17:57
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 11:41
Outras Decisões
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23/01/2022 15:46
Juntada de contrarrazões
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18/01/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 16:52
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
17/01/2022 16:51
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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10/01/2022 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2022 08:35
Juntada de Certidão
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01/01/2022 11:40
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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20/12/2021 09:02
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
-
20/12/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 18:32
Juntada de petição
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15/12/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 12:57
Proferida Sentença de Pronúncia
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30/11/2021 11:31
Juntada de petição
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17/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 06:25
Audiência De interrogatório realizada para 10/11/2021 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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31/10/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2021 15:16
Juntada de diligência
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15/10/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:15
Juntada de petição
-
07/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 09:43
Audiência Instrução realizada para 06/10/2021 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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05/10/2021 18:21
Juntada de diligência
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05/10/2021 09:45
Juntada de diligência
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05/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:25
Juntada de diligência
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30/09/2021 17:29
Juntada de diligência
-
30/09/2021 16:16
Juntada de diligência
-
27/09/2021 18:26
Juntada de diligência
-
24/09/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:15
Juntada de petição
-
20/09/2021 16:06
Juntada de diligência
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17/09/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 11:39
Juntada de Mandado
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17/09/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 11:31
Juntada de Mandado
-
17/09/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 11:06
Juntada de Mandado
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17/09/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 10:52
Juntada de Mandado
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16/09/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 14:54
Juntada de Mandado
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16/09/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 14:49
Juntada de Mandado
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16/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:36
Juntada de petição
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14/09/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 18:20
Outras Decisões
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12/09/2021 16:30
Juntada de petição
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30/08/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 10:30
Juntada de termo de juntada
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09/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 08:46
Juntada de Certidão
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13/05/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:42
Juntada de petição
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23/04/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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