TJMA - 0802985-30.2022.8.10.0115
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 16:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2024 01:10 Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 01:29 Juntada de petição 
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                                            15/07/2024 11:33 Juntada de petição 
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                                            11/07/2024 00:51 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            09/07/2024 17:58 Juntada de petição 
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                                            09/07/2024 11:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2024 11:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/06/2024 14:52 Determinado o arquivamento 
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                                            01/04/2024 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2024 10:18 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 10:18 Juntada de intimação 
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                                            31/08/2023 10:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            31/08/2023 09:56 Juntada de termo 
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                                            29/08/2023 18:55 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/08/2023 17:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/08/2023 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 16:23 Juntada de petição 
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                                            28/08/2023 11:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/08/2023 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 21:48 Outras Decisões 
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                                            24/07/2023 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 15:44 Juntada de termo 
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                                            24/07/2023 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 00:25 Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 30/05/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 00:19 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0802985-30.2022.8.10.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 1ª DELEGACIA REGIONAL DE DE POLICIA CIVIL - ROSÁRIO/MA e outros RÉU: ANTONIO CARLOS SILVA PEREIRA e outros (3) ADVOGADO(A): JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO, OAB-MA n° 11552-A, MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA, OAB- MA n° 19825 FINALIDADE: Intimação do(s) advogada, JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO, OAB-MA n° 11552-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIOEm virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, intime-se a advogada do réu, JOHNNYS MARQUES DA LUZ, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões da apelação.
 
 Icatu, 18 de maio de 2023.
 
 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial da Comarca de Icatu Icatu, 18 de maio de 2023.
 
 NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
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                                            18/05/2023 11:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2023 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 18:48 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/05/2023 15:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/04/2023 07:49 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2023 07:49 Juntada de apelação / remessa necessária 
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                                            31/03/2023 11:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            31/03/2023 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 08:59 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/03/2023 11:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/03/2023 19:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2023 19:24 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            27/03/2023 11:34 Outras Decisões 
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                                            27/03/2023 10:35 Juntada de petição 
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                                            23/03/2023 18:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/03/2023 18:35 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            23/03/2023 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2023 14:46 Juntada de termo 
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                                            23/03/2023 14:44 Juntada de apelação 
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                                            23/03/2023 14:40 Juntada de petição 
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                                            23/03/2023 10:59 Juntada de termo 
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                                            23/03/2023 10:28 Expedição de Carta precatória. 
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                                            22/03/2023 10:51 Juntada de Carta precatória 
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                                            22/03/2023 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 08:40 Juntada de petição 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0802985-30.2022.8.10.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 1ª DELEGACIA REGIONAL DE DE POLICIA CIVIL - ROSÁRIO/MA e outros Requerido(a): REU: JOHNNYS MARQUES DA LUZ, JOAO GUILHERME PEREIRA DE SANTANA, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA PIRES Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA - MA19825 FINALIDADE: Intimação do(s) ; Advogado/Autoridade do(a) OSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A, MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA - MA19825 , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente Ação Penal Pública em 05/01/2023, oferecendo denúncia contra os acusados ANTÔNIO CARLOS SILVA PEREIRA JOHNNYS MARQUES DA LUZ E JOÃO GUILHERME PEREIRA DE SANTANA pela prática das infrações descritas nos termos do arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
 
 Narra a denúncia: (...)Consta nos autos da peça inquisitória que, no dia 18/12/2022, os denunciados foram presos em flagrante, ao serem encontrados na posse de 10 (dez) unidades de substância entorpecente semelhante a cocaína, 09 (nove) unidades de substância entorpecente semelhante a maconha, além de R$ 13,00 (treze) reais em espécie.
 
 Conforme apurado, no dia do fato, por volta das 21h, uma guarnição da Polícia Militar foi informada via aparelho celular funcional que três indivíduos estavam traficando drogas na localidade conhecida como Parque Folclórico, município de Icatu/MA.
 
 Em seguida, com as informações obtidas, os agentes da lei se deslocaram até o local indicado, deixando a viatura um pouco afastada e se aproximando a pé, logo constatando a movimentação estranha ao redor dos três indivíduos.
 
 Ato contínuo, ao se aproximarem, os policiais observaram o acusado Antônio Carlos se desfazendo das unidades de cocaína e, durante revista pessoal, parte das unidades de maconha foram encontradas com João Guilherme e outras com Johnnys Marques da Luz.
 
 Auto de apresentação e apreensão à. pág. 06, de id. 83048810.
 
 Laudo de constatação em substância entorpecente à pág. pág. 26, de id. 83048810.
 
 Denúncia recebida em 05/01/2023 (id. 83130196).
 
 Defesa prévia apresentada pelo acusado Johnnys Marques da Luz, em id. 83358084.
 
 Na audiência realizada em 15/02/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação Carlos Augusto Brito Cruz e Cesar Amorim Pereira, bem como as de defesa do acusado João Guilherme Pereira de Santana, Polliana da Mata Silva, Sebastiana Cutrim Marçal e Wanda Maria da Silva Ferreira.
 
 Na oportunidade, houve o interrogatório dos réus (id. 85852407).
 
 Em 23/02/2023 o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo, em síntese, pela condenação da acusada pelos crimes dos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06.
 
 Alegações finais do réu JOHNNYS MARQUES DA LUZ, juntada em 01/03/2023, id 86729748, em que pugna pela absorvição pela inexistência de provas, fixação da pena no menor patamar, desclassificação para usuário e revogação da prisão preventiva.
 
 Alegações finais do réu ANTÔNIO CARLOS PEREIRA PIRES, juntada em 02/03/2023, id 86865870, em que pugna pela ausência de provas do tráfico, ausência de provas da mercância, fixação da pena no mínimo legal.
 
 Alegações finais do réu JOÃO GUILHERME PEREIRA DE SANTANA, juntada em 13/03/2023, id 87704647, em que pugna pela ausência de provas, ausência de elementos para a mercância, subsidiariamente requer a pena no menor patamar, bem como a aplicação do art. 44, do CP.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão.
 
 Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a responsabilidade criminal de ANTÔNIO CARLOS SILVA PEREIRA JOHNNYS MARQUES DA LUZ E JOÃO GUILHERME PEREIRA DE SANTANA, pela prática das infrações descritas nos termos dos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06.
 
 Por não terem sidos levantadas preliminares, passo a análise do mérito.
 
 Em relação à materialidade, a mesma encontra-se chancelada pelo inquérito policial juntado aos autos, bem como pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 06, de id. 83048810) que constatou a apreensão de 10 (dez) unidades de substância entorpecente semelhante a cocaína, 09 (nove) unidades de substância entorpecente semelhante a maconha.
 
 Reforçando a materialidade resta o Laudo de constatação em substância entorpecente (pág. 26, de id. 83048810), que indicou a presença do psicoativo Cannabis Sativa Lineu (Maconha), e, também da substância ilícita cocaína.
 
 Em relação à autoria, resta demonstrada pelas provas dos autos.
 
 Passo a mencionar a prova oral colhida, gravada nas mídias em anexo, para após concluir.
 
 A testemunha policial militar CARLOS AUGUSTO BRITO CRUZ, PM, informou que após denúncias de tráfico passaram averiguar, chegaram ao Parque Folclórico de Icatu, ao chegarem ao local encontram os réus, que o réu Antônio Carlos tentou jogar um saco fora, que encontram dinheiro, que encontraram outros entorpecentes.
 
 Que chegaram a conclusão que estavam em conluio após os réus terem sido encontrados juntos, bem como por outras informações anteriores do hábito da traficância pelos réus, haveria informes também de que os réus participariam do bonde dos 40.
 
 A testemunha WANDA MARIA DA SILVA FERREIRA, informou que viu os policiais se aproximando, mas não viu os policiais encontrarem nada com os réus, bem como que estava próxima o suficiente para visualizar isso.
 
 A testemunha SEBASTIANA CUTRIM MARÇAL, informou que passou pelo local quando viu a guarnição chegando ao local, bem como informa que nada teria sido encontrado com o réu JOÃO.
 
 A testemunha CESAR AMORIM PEREIRA, PM, informou que recorda do dia dos fatos e que estava presente na operação, informou que após denúncias, se dirigiram ao Parque Folclórico, que pararam a viatura a uma curta distância e que de longe visualizaram os réus comerciando, que ao avistarem a guarnição um dos réus arremessou um pacote que depois foi encontrado, que os três estavam juntos.
 
 A testemunha POLLIANA DA MATA SILVA, informou que estava presente no local, e, que presenciou a abordagem, que não viu nenhuma apreensão de drogas, mas que viu os policiais encontrarem algo no chão, que tinha outras pessoas além dos réus no local.
 
 O réu, ANTONIO CARLOS PEREIRA PIRES, negou as acusações, alegou que foram abordadas outras pessoas, bem como que é usuário, e nada mais informou sobre os fatos.
 
 O réu, JOHNNYS MARQUES DA LUZ, negou as acusações, informou que tinha várias pessoas na praça, e, que as drogas encontradas estavam muito longe da sua pessoa, que conhece os demais réus.
 
 O réu, JOÃO GUILHERME PEREIRA DE SANTANA, negou as acusações, e, que não sabe porque os policiais os levaram, nada mais soube informar.
 
 Desta forma, pelas provas expostas, não restam dúvidas de que os denunciados são autores do crime de tráfico de drogas.
 
 Em que pese a defesa tente alegar que não há nos autos provas suficientes para configuração da materialidade e autoria, o depoimento da vítima, bem como as demais provas mencionadas e a falta de testemunhas em favor da defesa ou qualquer circunstância que exclua o crime ou isente a acusada da condenação, foram suficientes para comprovação do alegado.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ROBUSTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Da reunião dos elementos expostos, incabível a desclassificação do delito para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, pois o conjunto probatório produzido é robusto para manter a condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas, especialmente se consideradas as circunstâncias em que ocorreu o delito, além dos depoimentos policiais, os quais bem demonstram que a droga apreendida não se destinava apenas ao consumo pessoal, mas sim ao comércio ilícito. (TJ-MS - EI: 00160096320198120001 MS 0016009-63.2019.8.12.0001, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 16/07/2021, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 20/07/2021) TRÁFICO.
 
 Conduta de trazer consigo, durante viagem em veículo de aplicativo e para fins de fornecimento a consumo de terceiros, 98g de crack.
 
 Configuração.
 
 Materialidade e autoria demonstradas.
 
 Confissão do acusado corroborada pelo depoimento dos policiais responsáveis pela apreensão do entorpecente.
 
 Transporte intermunicipal.
 
 Usuário-dependente.
 
 Atuação como "mula do tráfico" para quitar dívida com o traficante proprietário da droga.
 
 Condenação mantida.
 
 PENA.
 
 Fixação da base no mínimo legal.
 
 Pretendido reconhecimento da causa de diminuição do privilégio.
 
 Admissibilidade.
 
 Réu primário e sem antecedentes criminais.
 
 Nenhum indício de integrara organização criminosa ou se dedicar a atividades ilícitas.
 
 Quantidade pouco expressiva.
 
 Habitualidade não demonstrada.
 
 Aplicação do redutor máximo.
 
 Sanção concretizada em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa.
 
 Substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
 
 Regime intermediário substituído pelo aberto.
 
 Provimento do apelo defensivo. (TJ-SP - APR: 00002724520178260633 SP 0000272-45.2017.8.26.0633, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 18/04/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/04/2022) Não obstante, os réu ANTÔNIO CARLOS SILVA PEREIRA e JOHNNYS MARQUES DA LUZ, possuírem nos autos certidões criminais que apontam que esses respondem a diversos processos penais em curso, alguns em que já foram condenados, embora sem trânsito em julgado, verifico não haver óbice a concessão do privilegio concedido pelo § 4ºdo art. 33 da L. 11.343/06, uma vez que conforme já decidiu o STJ reiteradas vezes, se não há provas de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição da pena do § 4ºdo art. 33 da L. 11.343/06, não servindo para tanto os inquéritos ou ações penais em curso.
 
 Nesse sentido também: “5 - O e.
 
 STJ, no julgamento de recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06 (tema 1.139, publicado em 18.8.22). 6 - Se não há provas de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição da pena do § 4ºdo art. 33 da L. 11.343/06.
 
 O fato de o réu responder a ação penal por tráfico - em que não proferida sentença condenatória - não significa que é habitual na prática de crimes.” Acórdão 1659521, 07351318820218070001, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 10/2/2023.
 
 Tema 1139 do STJ - “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” REsp 1977027/PR À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
 
 HC 210211 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, publicado: 15/09/2022 Tráfico de drogas – Provas suficientes para a condenação, que sequer foi impugnada – Reconhecido o tráfico privilegiado – Requisitos legais preenchidos – A ré atuou na condição de "mula", o que não impede o privilégio – Precedentes dos Tribunais Superiores – Cabível o regime aberto, face à primariedade e à quantidade de pena imposta – Sanção reclusiva substituída por uma prestação de serviços à comunidade e uma multa.(TJ-SP - APR: 15010470820198260603 SP 1501047-08.2019.8.26.0603, Relator: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 14/03/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/03/2022) Assim, sendo os réus ANTÔNIO CARLOS PEREIRA PIRES, JOHNNYS MARQUES DA LUZ, JOÃO GUILHERME PEREIRA DE SANTANA, primários, de bons antecedentes, não se dedicam às atividades criminosas nem havendo provas que integrem organização criminosa, é de se reconhecer a aplicação do § 4º, do art. 33 da Lei de drogas a todos no presente caso.
 
 Por fim, não vislumbro como reconhecer o crime de associação, uma vez não restarem presentes elementos que possam indicar estabilidade e permanência, não configurando o simples fato dos três estarem juntos em uma praça algo que se possa assemelhar a um grupo criminoso que realiza a divisão de tarefas relacionadas a traficância, inexistindo provas que possam apontar em sentido contrário, ônus da acusação que se impõe.
 
 Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
 
 ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REVOLVIMENTO DE PROVAS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO.
 
 PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE BDEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE.
 
 ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
 
 Ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, com o devido cotejo entre as provas produzidas nas fases inquisitorial e judicial, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 2.
 
 Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3.
 
 No entanto, na hipótese, da leitura do acórdão ora reprochado, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não demonstrou a existência de vínculo estável e permanente dele com o corréu, elementar indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. 4.
 
 Diante desse cenário, verifica-se que o referido vínculo foi presumido pelas instâncias ordinárias, tratando-se a hipótese de concurso de agentes para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, no entanto, sem a presença das elementares aptas a ensejar a condenação dos réus pelo crime de associação para o mesmo fim.
 
 Precedentes. 5.
 
 O pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi trazido somente por ocasião do agravo regimental.
 
 Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 6.
 
 Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para absolver o agravante tão somente do crime de associação para o tráfico de drogas, estendendo-se os efeitos do julgado ao corréu JOÃO PAULO DE CARVALHO GARCIA. (STJ - AgRg no HC: 703836 SP 2021/0351161-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) Pelo exposto, diante dos elementos vislumbrados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR ANTÔNIO CARLOS PEREIRA PIRES, JOHNNYS MARQUES DA LUZ, JOÃO GUILHERME PEREIRA DE SANTANA, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.
 
 Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal.
 
 RÉU ANTÔNIO CARLOS PEREIRA PIRES Crime do art. 33, Lei n. 11.343 /2006.
 
 Culpabilidade: nada a valorar.
 
 Antecedentes: o réu não registra maus antecedentes.
 
 Conduta social: não há elementos que indiquem.
 
 Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para valorá-la.
 
 Motivos: normal à espécie.
 
 Circunstâncias: não merecem ser alvo de especial reprovação.
 
 Consequências: negativas, tendo-se em vista os efeitos nocivos da substância entorpecente conhecida cocaína, o que merece maior reprovação, nesse sentido também para STJ no AgRg no HC 497.513/RJ.
 
 Comportamento da vítima: é irrelevante para valoração deste crime.
 
 Primeira fase: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 Segunda fase: ausente qualquer agravante e atenuante, mantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 Terceira fase: ausentes causas de aumento da pena, e presente a causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei de drogas, reduzo a pena base para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 A pena final será de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa.
 
 Torno a pena DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
 
 Regime da Pena: Considerando que o réu foi condenado a uma pena superior a 04 anos de reclusão, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o SEMI-ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal.
 
 Detração da Pena: verifico que o réu está preso desde o dia 18/12/2022, motivo pelo qual deverá ser detraído da pena 87 (oitenta e sete) dias.
 
 Substituição da Pena Corporal por Pena Restritiva de Direitos: incabível, quando considerado a gravidade do crime, a quantidade da pena imposta, e as circunstâncias do fato que indicam maior reprovação, nos termos do art. 44, I e II, do CPB.
 
 Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a dois anos de reclusão.
 
 Direito de apelar em liberdade: concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
 
 Custas processuais: sem custas.
 
 QUANTO AO REÚ JOHNNYS MARQUES DA LUZ Crime do art. 33, Lei n. 11.343 /2006.
 
 Culpabilidade: nada a valorar.
 
 Antecedentes: o réu não registra maus antecedentes.
 
 Conduta social: não há elementos que indiquem.
 
 Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para valorá-la.
 
 Motivos: normal à espécie.
 
 Circunstâncias: não merecem ser alvo de especial reprovação.
 
 Consequências: negativas, tendo-se em vista os efeitos nocivos da substância entorpecente conhecida cocaína, o que merece maior reprovação, nesse sentido também para STJ no AgRg no HC 497.513/RJ.
 
 Comportamento da vítima: é irrelevante para valoração deste crime.
 
 Primeira fase: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 Segunda fase: ausente qualquer agravante e atenuante, mantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 Terceira fase: ausentes causas de aumento da pena, e presente a causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei de drogas, reduzo a pena base para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 Torno a pena DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
 
 Regime da Pena: Considerando que o réu foi condenado a uma pena superior a 04 anos de reclusão, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o SEMI-ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal.
 
 Detração da Pena: verifico que o réu está preso desde o dia 18/12/2022, motivo pelo qual deverá ser detraído da pena 87 (oitenta e sete) dias.
 
 Substituição da Pena Corporal por Pena Restritiva de Direitos: incabível, quando considerado a gravidade do crime, a quantidade da pena imposta, e as circunstâncias do fato que indicam maior reprovação, nos termos do art. 44, I e II, do CPB.
 
 Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a dois anos de reclusão.
 
 Direito de apelar em liberdade: concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
 
 Custas processuais: sem custas.
 
 QUANTO AO RÉU JOÃO GUILHERME PEREIRA DE SANTANA Crime do art. 33, Lei n. 11.343 /2006.
 
 Culpabilidade: nada a valorar.
 
 Antecedentes: o réu não registra maus antecedentes.
 
 Conduta social: não há elementos que indiquem.
 
 Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para valorá-la.
 
 Motivos: normal à espécie.
 
 Circunstâncias: não merecem ser alvo de especial reprovação.
 
 Consequências: negativas, tendo-se em vista os efeitos nocivos da substância entorpecente conhecida cocaína, o que merece maior reprovação, nesse sentido também para STJ no AgRg no HC 497.513/RJ.
 
 Comportamento da vítima: é irrelevante para valoração deste crime.
 
 Primeira fase: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 Segunda fase: ausente qualquer agravante e atenuante, mantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 Terceira fase: ausentes causas de aumento da pena, e presente a causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei de drogas, reduzo a pena base para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 Torno a pena DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
 
 Regime da Pena: Considerando que o réu foi condenado a uma pena superior a 04 anos de reclusão, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o SEMI-ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal.
 
 Detração da Pena: verifico que o réu esteve preso do dia 18/12/2022 a 23/12/2022, motivo pelo qual deverá ser detraído da pena 06 (seis) dias.
 
 Substituição da Pena Corporal por Pena Restritiva de Direitos: incabível, quando considerado a gravidade do crime, a quantidade da pena imposta, e as circunstâncias do fato que indicam maior reprovação, nos termos do art. 44, I e II, do CPB.
 
 Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a dois anos de reclusão.
 
 Direito de apelar em liberdade: concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
 
 Custas processuais: sem custas.
 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação dos réus; Forme-se a guia de execução penal, com os documentos imprescindíveis, remetendo-a ao juízo competente.
 
 Notifique-se o Ministério Público.
 
 Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
 
 Registre-se.
 
 Intime-se os acusados, pessoalmente e via advogado/defensor.
 
 Por edital, se necessário.
 
 Tudo cumprido, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Icatu, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
 
 NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
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                                            21/03/2023 09:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2023 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 09:17 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2023 09:17 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2023 09:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/03/2023 19:23 Outras Decisões 
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                                            20/03/2023 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2023 11:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 16:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/03/2023 08:40 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2023 20:13 Juntada de petição 
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                                            10/03/2023 09:33 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            10/03/2023 09:31 Juntada de termo 
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                                            09/03/2023 17:21 Outras Decisões 
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                                            09/03/2023 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2023 11:29 Juntada de termo 
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                                            09/03/2023 11:26 Desentranhado o documento 
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                                            09/03/2023 11:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/03/2023 04:12 Decorrido prazo de MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA em 24/01/2023 07:00. 
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                                            02/03/2023 16:43 Conclusos para julgamento 
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                                            02/03/2023 12:56 Juntada de petição 
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                                            01/03/2023 10:03 Juntada de petição 
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                                            24/02/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0802985-30.2022.8.10.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 1ª DELEGACIA REGIONAL DE DE POLICIA CIVIL - ROSÁRIO/MA e outros Requerido(a): ANTONIO CARLOS SILVA PEREIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA - MA19825 FINALIDADE: Intimação do(s) ; Advogado/Autoridade do(a) JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A: MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA - MA19825 , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: vista as partes para apresentação das alegações finais, primeiro para acusação, em seguida a defesa Icatu, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
 
 NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
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                                            23/02/2023 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 09:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2023 09:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/02/2023 08:58 Juntada de petição 
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                                            22/02/2023 14:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/02/2023 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2023 14:57 Juntada de termo 
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                                            17/02/2023 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2023 11:27 Juntada de termo 
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                                            16/02/2023 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 08:20 Juntada de petição 
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                                            16/02/2023 07:20 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:00 Vara Única de Icatu. 
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                                            16/02/2023 07:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2023 19:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/02/2023 19:31 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            12/02/2023 11:48 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0802985-30.2022.8.10.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 1ª DELEGACIA REGIONAL DE DE POLICIA CIVIL - ROSÁRIO/MA e outros Requerido(a): ANTONIO CARLOS SILVA PEREIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA - MA19825 FINALIDADE: Intimação do(s) ; Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-AAdvogado/Autoridade do(a) REU: MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA - MA19825, do inteiro teor do(a) despacho, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Tendo em vista tratar-se de processo de réu preso, bem como a incompatibilidade de agenda com a Defensora Signatária, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 15/02/2023 às 09h, que será realizada nesta Comarca.
 
 Ademais, em caso de nova incompatibilidade de agenda, determino que seja oficiada a Defensoria Pública Estadual para que designe novo (a) Defensor (a) Público em tempo hábil, para se fazer presente na referida audiência.
 
 Cumpra-se.
 
 Icatu/MA, 6 de fevereiro de 2023 NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito da Comarca de Icatu-MA
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                                            07/02/2023 11:46 Juntada de petição 
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                                            07/02/2023 10:38 Juntada de termo 
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                                            07/02/2023 10:10 Juntada de Ofício 
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                                            07/02/2023 10:04 Juntada de Ofício 
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                                            07/02/2023 09:59 Juntada de Ofício 
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                                            07/02/2023 09:47 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2023 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2023 09:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/02/2023 09:37 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/02/2023 09:00 Vara Única de Icatu. 
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                                            07/02/2023 08:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2023 21:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2023 21:08 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            06/02/2023 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 17:04 Desentranhado o documento 
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                                            06/02/2023 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2023 13:14 Juntada de petição 
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                                            06/02/2023 09:43 Juntada de petição 
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                                            04/02/2023 20:40 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            04/02/2023 20:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023 
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                                            03/02/2023 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2023 10:53 Juntada de Ofício 
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                                            03/02/2023 10:46 Juntada de Ofício 
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                                            03/02/2023 10:43 Juntada de Ofício 
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                                            03/02/2023 10:39 Desentranhado o documento 
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                                            03/02/2023 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            03/02/2023 10:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/02/2023 10:33 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:00 Vara Única de Icatu. 
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                                            03/02/2023 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 10:52 Juntada de petição 
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                                            27/01/2023 17:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/01/2023 17:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/01/2023 17:35 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0802985-30.2022.8.10.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 1ª DELEGACIA REGIONAL DE DE POLICIA CIVIL - ROSÁRIO/MA e outros Requerido(a): ANTONIO CARLOS SILVA PEREIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA - MA19825 FINALIDADE: Intimação do(s) ; Advogado/Autoridade do(a) JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA - MA19825, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face dos acusados JOHNNYS MARQUES DA LUZ, JOÃO GUILHERME PEREIRA DE SANTANA e ANTÔNIO CARLOS PEREIRA PIRES, pelo crime tipificado nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06.
 
 Os referidos acusados foram presos em flagrante no dia 18/12/2022.
 
 Em sede de audiência de custódia realizada no dia 19/12/2022 foi convertida a prisão em flagrante em preventiva para os acusados JOHNNYS MARQUES DA LUZ e ANTÔNIO CARLOS PEREIRA PIRES, enquanto que para o acusado JOÃO GUILHERME PEREIRA DE SANTANA foi concedida a liberdade provisória mediante cautelares.
 
 A defesa do acusado JOHNNYS MARQUES DA LUZ requereu em 22/12/2022 a substituição da prisão preventiva em domiciliar para tratamento de saúde, alegando em síntese que a unidade prisional onde o referido acusado se encontrava não estava fornecendo a insulina necessária para o tratamento do acusado.
 
 O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido em 22/12/2022.
 
 Este juízo indeferiu o pedido, em conformidade ao parecer ministerial, conforme decisão prolatada em 23/12/2022, sendo determinado que a UPR de Rosário informasse no prazo de 3 dias as condições de atendimento médico do custodiado JOHNNYS MARQUES DA LUZ.
 
 Inquérito Policial juntado em 29/12/2022.
 
 Denúncia ofertada em 05/01/2023 e recebida na mesma data.
 
 A defesa do acusado JOHNNYS MARQUES DA LUZ apresentou resposta à acusação em 12/01/2023 e ao final reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva em razão da falta de resposta da Unidade Prisional.
 
 Foi juntada certidão nos autos em 12/01/2023 informando que o acusado JOHNNYS encontra-se preso em São Luís atualmente.
 
 Instado a se manifestar o representante do Ministério Público requereu em 16/01/2023 o prosseguimento do feito, em razão do acusado JOHNNYS não trazer aos autos novos elementos quanto ao pedido de revogação, bem como, por não ter suscitado preliminares ou exceções.
 
 Foi determinado em 17/01/2023 que fosse oficiada tanto a UPR de Rosário quanto a UPSL-2 de São Luís para prestarem informações quanto ao acusado JOHNNYS.
 
 A UPR de Rosário respondeu em 17/01/2023 informando que o acusado “JOHNNYS MARQUES DA LUZ durante o tempo de permanência nesta unidade prisional, recebeu todos os cuidados de enfermagem e consultas médicas.
 
 O mesmo possui Comorbidades DIABETES MELLITUS, aonde fazia uso contínuo de insulina NPH e REGULAR, até o momento de sua transferência para o núcleo de saúde da seap”.
 
 O acusado JOÃO GUILHERME PEREIRA DE SANTANA apresentou resposta à acusação em 18/01/2023.
 
 Relatório médico enviado pela UPRSL II em 23/01/2023 (id – 84028336), afirmando, em suma, que o acusado faz uso de insulina diariamente, sendo acompanhado pela médica clínico do sistema prisional, realizando glicemia capilar diário e ajuste de insulina conforme a necessidade do paciente.
 
 O Ministério Público apresentou emenda à inicial para correção do nome do acusado ANTÔNIO CARLOS SILVA PEREIRA, sendo o correto ANTÔNIO CARLOS PEREIRA PIRES. É que cumpria relatar.
 
 Decido.
 
 No primeiro momento, observa-se que a prisão dos acusados ocorreu em 18/12/2022, e defesa do acusado JOHNNYS MARQUES DA LUZ requereu em 22/12/2022 a substituição da prisão preventiva em domiciliar para tratamento de saúde, tendo seu indeferimento ocorrido em 23/12/2022.
 
 Após a juntada dos relatórios médicos do acusado JOHNNYS a substituição da prisão para tratamento de saúde continua sem falta de suporte fático-jurídico.
 
 Desta feita, em conformidade ao parecer ministerial de id – 83625668, mantenho incólume a decisão prolatada ao id – 82919433, para MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DE JOHNNYS MARQUES DA LUZ, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal.
 
 Por fim, recebo a emenda à inicial Ministerial e determino que se aguarde a citação do acusado ANTÔNIO CARLOS PEREIRA PIRES.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Icatu, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
 
 NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
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                                            25/01/2023 23:40 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 23:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023 
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                                            25/01/2023 17:43 Juntada de petição 
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                                            25/01/2023 14:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2023 14:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/01/2023 11:14 Outras Decisões 
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                                            25/01/2023 10:49 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 10:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022 
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                                            25/01/2023 03:34 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            25/01/2023 00:23 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            24/01/2023 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2023 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2023 08:39 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2023 19:29 Juntada de petição 
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                                            23/01/2023 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 14:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/01/2023 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2023 23:27 Juntada de petição 
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                                            18/01/2023 18:06 Juntada de petição 
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                                            18/01/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0802985-30.2022.8.10.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 1ª DELEGACIA REGIONAL DE DE POLICIA CIVIL - ROSÁRIO/MA e outros Requerido(a): ANTONIO CARLOS SILVA PEREIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA - MA19825 FINALIDADE: Intimação do(s) ; Advogado/Autoridade do(a) JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ESPACHO Vistos em correição ordinária.
 
 Tendo em vista o que consta na certidão de id - 83478304, que o acusado JOHNNYS MARQUES DA LUZ encontra-se preso na UPSL2 - São Luís, determino que o ofício de id - 82925204 seja reiterado, para que o Diretor da Unida Prisional de Rosário, preste as informações requeridas até o dia que o acusado permaneceu na referida Unidade Prisional.
 
 Ademais, determino que a UPSL2 - São Luís seja oficiada para que no prazo de 3 dias, preste as mesmas informações do acusado, desde a data da sua transferência àquela Unidade Prisional até os dias atuais.
 
 Por fim, determino que o acusado ANTÔNIO CARLOS SILVA PEREIRA seja localizado para sua devida citação.
 
 Cumpra-se.
 
 Icatu/MA, 16 de janeiro de 2023 Icatu, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
 
 NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
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                                            17/01/2023 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 10:28 Juntada de Ofício 
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                                            17/01/2023 10:22 Juntada de Ofício 
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                                            17/01/2023 10:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2023 10:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/01/2023 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2023 17:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2023 17:15 Juntada de petição 
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                                            12/01/2023 18:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/01/2023 18:07 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            12/01/2023 18:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/01/2023 18:04 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            12/01/2023 11:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/01/2023 11:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/01/2023 11:03 Juntada de petição 
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                                            11/01/2023 14:38 Juntada de termo 
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                                            11/01/2023 11:29 Expedição de Mandado. 
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                                            11/01/2023 11:29 Expedição de Mandado. 
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                                            11/01/2023 11:26 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            11/01/2023 11:25 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            11/01/2023 08:09 Juntada de petição 
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                                            10/01/2023 14:37 Juntada de petição 
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                                            10/01/2023 14:25 Juntada de petição 
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                                            10/01/2023 14:24 Juntada de petição 
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                                            09/01/2023 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2023 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2023 13:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/01/2023 13:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/01/2023 13:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/01/2023 13:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/01/2023 13:38 Juntada de Ofício 
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                                            06/01/2023 13:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/01/2023 20:32 Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS SILVA PEREIRA - CPF: *14.***.*14-79 (FLAGRANTEADO), JOAO GUILHERME PEREIRA DE SANTANA - CPF: *08.***.*18-02 (FLAGRANTEADO) e JOHNNYS MARQUES DA LUZ - CPF: *73.***.*63-43 (FLAGRANTEADO) 
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                                            05/01/2023 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            05/01/2023 10:42 Juntada de denúncia 
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                                            30/12/2022 10:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/12/2022 19:19 Juntada de relatório em inquérito policial 
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                                            28/12/2022 11:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/12/2022 11:13 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            23/12/2022 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            23/12/2022 18:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/12/2022 18:10 Expedição de Mandado. 
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                                            23/12/2022 17:38 Juntada de Ofício 
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                                            23/12/2022 15:36 Outras Decisões 
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                                            22/12/2022 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            22/12/2022 17:38 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            22/12/2022 10:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/12/2022 10:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/12/2022 09:10 Juntada de petição 
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                                            22/12/2022 09:07 Juntada de petição 
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                                            19/12/2022 18:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2022 18:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/12/2022 18:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/12/2022 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 18:34 Audiência Custódia realizada para 19/12/2022 17:00 Vara Única de Icatu. 
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                                            19/12/2022 18:34 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            19/12/2022 18:34 Concedida a Liberdade provisória de JOAO GUILHERME PEREIRA DE SANTANA - CPF: *08.***.*18-02 (FLAGRANTEADO). 
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                                            19/12/2022 16:13 Juntada de petição 
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                                            19/12/2022 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 15:24 Juntada de Ofício 
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                                            19/12/2022 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2022 15:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/12/2022 15:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/12/2022 15:18 Audiência Custódia designada para 19/12/2022 17:00 Vara Única de Icatu. 
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                                            19/12/2022 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2022 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 14:26 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
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                                            19/12/2022 14:18 Juntada de petição 
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                                            19/12/2022 14:06 Juntada de petição 
- 
                                            19/12/2022 13:44 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/12/2022 13:18 Declarada incompetência 
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                                            19/12/2022 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/12/2022 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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