TJMA - 0002342-64.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:21
Baixa Definitiva
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21/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ERISVALDO MELONIO AROUCHE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCINILSON CARDOSO MENDES em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:07
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL 23/10/2023 A 30/10/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002342-64.2019.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 1ºAPELANTE: ERISVALDO MELONIO AROUCHE ADVOGADO: MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929-A 2º APELANTE: FRANCINILSON CARDOSO MENDES ADVOGADO: JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR - MA10832-A, SUZIANE SILVA COSTA - MA11313-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DOS APELANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS POR PARTE DOS ACUSADOS.
ART. 156 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA C MARA CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
INSUBSISTÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, sendo flagrado o agente na posse da res furtiva, firma-se a presunção relativa de sua responsabilidade quanto ao crime de receptação, momento em que se transfere à Defesa a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante o emprego de quaisquer meios ou artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, mas sim na manutenção da dinâmica instrutória imanente à sistemática processual, na forma do art. 156 do CPP. 2.
In casu, não se afigura crível a versão de que os Acusados não tinham ciência da origem ilícita do bem.
Isso porque ambos participavam do ciclo comercial de venda e intermediação de venda de celulares, fator que se intensifica quando se considera que o bem foi entregue sem nota fiscal e por pessoa que sequer foi identificável. 3.
Não tendo havido nenhum equívoco na dosimetria das penas (que foram fixadas no mínimo legal), a manutenção de cada reprimenda é medida que se impõe. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0002342-64.2019.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Erisvaldo Melônio Arouche (1º Apelante) e Francinilson Cardoso Mendes contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís - MA (ID 27913564), que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, arbitrando-lhes a idêntica pena de 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade do 1º Apelante por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e na limitação de fins de semana.
Consta da Denúncia que, no dia 21 de fevereiro de 2019, por volta das 15h30, no interior do “Shopping Rio Anil”, situado nesta capital, o Apelante Erisvaldo Melônio foi flagrado por Policiais Militares na posse de um aparelho celular modelo “iPhone 7” (marca “Apple”), avaliado em aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), subtraído da vítima Alexon Neves Zanoni Porto, no dia 16 de fevereiro daquele mesmo ano, tendo sido esse aparelho adquirido do Apelante Francinilson Cardoso no exercício da atividade comercial para repassar e auferir vantagem ilícita.
Narra o Parquet que, após ter seu aparelho celular furtado, a vítima Alexon Neves passou a procurar a res furtiva em sites de compra e venda de produtos online, tendo a encontrado por meio em anúncio realizado no endereço eletrônico da loja comercial “OLX”, oportunidade em que contatou o anunciante, marcando com ele um encontro no referido shopping.
Prossegue aduzindo que, já no local do crime, os Policiais Militares verificaram que o aparelho anunciado se tratava do mesmo celular furtada da vítima e, por conta disso, deram voz de prisão ao 1º Apelante, que declarou estar somente intermediando a venda, tendo afirmado que a propriedade do aparelho pertencia ao 2º Apelante, que, conforme apurado em momento posterior, adquirira o bem furtado de uma pessoa que comparecera à sua loja de celulares.
Em suas razões recursais (ID 28110722), a Defesa do Apelante Erisvaldo sustenta (i) a necessidade de sua absolvição pela imputação do crime de receptação, ao argumento de que, encerrada a instrução criminal, os elementos probatórios colhidos nos autos se apresentaram insuficientes para subsidiar a condenação pelo crime patrimonial, sobretudo em relação à aferição do dolo de receptação, consistente na demonstração de ciência da origem ilícita do celular, pelo que a conduta processada deve ser considerada atípica.
Subsidiariamente, pede (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição das 02 (duas) penas restritivas de direito por uma só.
Ao final, pugna pelo direito daquele Apelante de recorrer em liberdade.
Contrarrazões ao 1º Apelo apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 28806592), nas quais requer seja negado provimento às pretensões recursais nele deduzidas, mantendo-se a condenação nos termos delineados na sentença.
Já em suas razões de recurso (ID 27913579), a Defesa do Apelante Francinilson pede (i) a absolvição deste, sob o fundamento de que o citado Acusado desconhecia a origem ilícita do bem, de forma que a sua conduta deve ser considerada atípica.
Em não sendo atendido o pleito absolutório, requer o reconhecimento da modalidade culposa de receptação.
Subsidiariamente, pugna (ii) pelo reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, consistente em considerar como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, reincidência, a mesma condenação judicial.
Requer, de igual modo, o reconhecimento dos vetores da conduta social e da personalidade (art. 59 do Código Penal) em favor do Acusado, bem como a descaracterização dos maus antecedentes em relação às condenações pretéritas, porquanto praticadas há tempo longínquo.
Ao final, pede a fixação da pena no mínimo legal ou, ainda, a sua redução, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento do início de sua pena.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 27913598), por via das quais pede a manutenção integral da sentença em relação também a essa apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 29468828), pela eminente procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e passo à análise das questões que foram neles suscitadas.
Verifico que o ponto nuclear dos apelos se refere à existência de elementos de prova suficientes para permitir a condenação dos Acusados pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), mormente no que diz respeito à existência do dolo específico para a consumação dessa espécie delitiva.
Subsidiariamente, pedem o redimensionamento das penas impostas, com a consequente alteração do modo de cumpri-las e do regime de inicial de cumprimento.
Dada a multiplicidade de questões submetido ao crivo desta Câmara Criminal, passo a categorizá-las a partir de uma estrutura dúplice, primeiro analisando a ocorrência do crime de receptação propriamente dito, para, só então, adentrar nos aspectos referentes à dosimetria da pena. 01.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA De início, aduzem as Defesas que o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar o elemento subjetivo característico do crime de receptação, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, de modo que a absolvição por insuficiência de provas é medida que se impõe.
Bem analisados os argumentos apostos aos correspondentes recursos, todavia, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar.
Como se sabe, no âmbito do Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, caput, do CPP), sendo certo que, quando uma parte provar determinado ato ou fato, caberá à parte contrária demonstrar circunstância modificativa ou extintiva do comprovado.
Com base nesse raciocínio, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, sendo flagrado o agente na posse da res furtiva, firma-se a presunção relativa de sua responsabilidade quanto ao crime de receptação, momento em que se transfere à Defesa a tarefa de comprovar a licitude da conduta, incumbência que poderá ser adotada mediante o emprego de quaisquer meios ou artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, mas na manutenção da dinâmica instrutória imanente à sistemática processual.
Nos termos do que consolidado por aquele Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 1991207-DF 2021/0327666-7.
Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma.
Data de Julgamento: 15/02/2022.
Data de Publicação no DJe: 18/02/2022) (grifo nosso).
E na mesma perspectiva tem se orientado esta Câmara Criminal: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I- No crime de receptação, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa, obrigação que não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ.
II – Indicados os elementos de prova que consubstanciam a compreensão de que o acusado tinha ciência da origem ilícita da coisa que adquiriu em proveito próprio ou alheio, está caracterizado o crime de receptação própria, tipificado na primeira parte do caput do art. 180 do CP. [...].
VI - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - ApCrim n. 0000611-02.2017.8.10.0034.
Relator: Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Data de Julgamento: 11/10/2022.
Data de Publicação no DJe: 13/10/2022) (grifo nosso).
Assim, a fim de apurar o específico elemento anímico do crime, deve-se levar em consideração se os indícios e as circunstâncias em que os fatos ocorreram denotam que o Acusado tinha ciência da ilicitude da origem do bem.
Em sendo a positiva a resposta, não poderá se cogitar a desclassificação para o tipo culposo (art. 180, §3º, do CP), uma vez que resta patente o fim de adquirir coisa que sabe ser produto de crime.
Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelos documentos policiais e por meio das informações reproduzidas em Juízo, as quais atestam que o celular era produto de crime de furto perpetrado contra a vítima Alexon Neves Zanoni Porto pouco dias antes da sua comercialização online.
Nas palavras da referida vítima, retiradas da transcrição feita na sentença condenatória: [...] que teve seu celular furtado, quando estava em um bloco de carnaval próximo a Fonte do Ribeirão e que seu aparelho celular estava em seu bolso, contudo quando o procurou pela segunda vez, percebeu que o objeto não estava mais.
Que ficou visitando o site da OLX para tentar reaver o seu aparelho, caso alguém o colocasse para revenda.
Que entrou em contato com uns amigos e conhecidos da polícia civil para que localizassem o seu celular.
Que forneceu senha e login, solicitado pelos policiais para rastrear o aparelho celular.
Que conseguiu juntamente com os policiais localizar um aparelho celular que se parecia com o seu IPHONE 7, 128 g e com marcas de uso igual ao seu e constatou ser o mesmo objeto que o pretenso vendedor estava em posse através do código IMEI do aparelho celular e a caixa do aparelho que apresentou.
Por outro lado, não se afigura crível a versão dos de que os Acusados não tinham ciência da origem ilícita do bem.
Isso porque ambos participavam do ciclo comercial de venda e intermediação de venda de celulares, fator que se intensifica quando se considera que o bem foi entregue sem nota fiscal e por pessoa que sequer foi identificável, por preço em muito inferior àquele praticado pelo Mercado.
Além disso, como bem pontuado pelo Parquet, o Apelante Francinilson Cardoso atua no específico ramo de conserto de aparelhos telefônicos.
De se esperar, portanto, que a sua conduta tenha um caráter de maior profissionalismo, cautela e diligência, o que pode ser estendido a Erisvaldo, que, conhecendo o comerciante e as condições da negociação, detinha todos os meios e informações para saber da proveniência ilícita do bem.
Desse modo, considerando que o celular estava sob a posse dos Apelantes, bem como que estes não demonstraram a prova de origem lícita do bem ou de suas condutas alegadamente culposas, mantenho a condenação em relação ao crime de receptação dolosa qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º), com o que passo a analisar os aspectos inerentes à dosimetria e ao cumprimento da pena. 02.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Inicialmente, cumpre ressaltar que ambos os Apelantes tiveram as suas penas-base estabelecidas no mínimo legal (03 anos de reclusão), razão pela qual entendo descabido o pedido do 1º Apelante de ver reduzida o quantum de sua reprimenda (até porque não há o que reduzir), raciocínio que pode ser estendido para o seu requerimento de recorrer em liberdade (uma vez que ele sequer está preso).
Aliás, como bem pontuado pela eminente Procuradora de Justiça, se analisados sob um prisma de absoluto tecnicismo, os argumentos referentes à dosimetria sequer fariam sentido, uma vez que, como afirmado, as penas foram fixadas no mínimo legal, não havendo causas de aumento ou de diminuição passíveis de incidência, circunstância que impossibilitaria a própria redução pretendida, uma vez que, na primeira e segunda etapas do procedimento de dosimetria, a sanção não pode ser reduzida a quantum inferior ao mínimo e nem exasperadas a patamar superior ao máximo daquele que por Lei foi fixado.
Todavia, a fim de evitar omissões e confrontar com a profundidade merecida as teses apresentadas pela Defesa, passo a analisar o restante dos pedidos, todos deduzidos pelo 2º Apelante.
E nesse sentido, verifico não ter havido - como alegado por sua Defesa - uma dupla valoração dos maus antecedentes e da reincidência para a fixação da pena final.
Pelo contrário: a magistrada de primeiro grau consignou expressamente que não se valeria dos maus antecedentes para exasperar a sua pena-base, já que utilizaria das condenações transitadas em julgado para aumentar a sanção intermediária (i.e.: na segunda fase) Em suas palavras: QUANTO AO RÉU FRANCINILSON CARDOSO MENDES [...] quanto aos seus antecedentes penais, o réu responde a outras ações penais: uma na 1ª Vara Criminal, sob nº 0005315-89.2019.8.10.0001, com sentença condenatória por receptação em exercício de profissão a 03 anos de reclusão, com trânsito em julgado em fevereiro de 2022; outra sob nº 0046143-40.2013.8.10.0001, que tramitou na 5ª Vara Criminal, com sentença condenatória de 03 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 02 de fevereiro de 2015, por porte de arma de fogo, tendo em vista uma das condenações, o trânsito em julgado se deu posteriormente aos fatos, por essa razão pela qual deixo de valorá-la nesta fase, aplicando apenas a outra sentença com trânsito em julgado na segunda fase da dosimetria [...].
Concluída esta análise, constata-se que não existe nenhuma circunstância judicial militando em desfavor do acusado em questão.
Por esta razão, aplico-lhe a pena-base de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (grifo nosso).
Quanto ao pedido de reconhecimento favorável dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, cumpre ressaltar que o sistema adotado pelo Código Penal para fixar a pena-base não é o do termo médio, mas sim o de que cada circunstância judicial considerada desfavorável leva ao afastamento da reprimenda básica para quantum superior ao mínimo legal (STJ - REsp n. 1847745 PR 2019/0335311-7.
Relatora: Ministra Laurita Vaz. 6ª Turma.
Data de Julgamento: 03/11/2020.
Data de Publicação no DJe: 20/11/2020).
Nessa senda, à exceção do comportamento da vítima, os demais vetores legais do art. 59 ou são considerados em desfavor do Acusado, ou são valorados de maneira neutra, isto é, não reduzem a sua pena.
Assim, ainda que fosse o caso de se considerar positiva alguma circunstância judicial, a pena-base do Acusado Francinilson não iria ser reduzida, mormente porque a reprimenda foi fixada no mínimo legal, caso em que impossibilita diminuí-la para patamar inferior a esse.
Por fim, quanto à análise do último pedido, referente à agravante da reincidência, deve-se ressaltar que a última condenação registrada em desfavor do referido Apelante não é longínqua, com o seu trânsito em julgado datando de fevereiro de 2022.
E se assim o é, correta a postura da magistrada a quo em fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, máxima porque a reincidência, nesse caso, é específica, tendo o Acusado sido condenado por outro delito de receptação (Processo n. 0005315-89.2019.8.10.0001), o que torna acertado e prudente a fixação do regime mais gravoso.
Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO.
REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ( Súmula n. 269 do STJ) (AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019). 2.
O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do prequestionamento (AgRg no AREsp n. 1.761.481/RJ, Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/6/2021). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 718952-SP 2022/0015856-9.
Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma.
Data de Julgamento: 05/04/2022.
Data de Publicação no DJe: 08/04/2022) (grifo nosso).
Ante o exposto, alinhando-me ao parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes recursos, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
31/10/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:20
Conhecido o recurso de ERISVALDO MELONIO AROUCHE - CPF: *08.***.*65-52 (APELANTE) e FRANCINILSON CARDOSO MENDES - CPF: *85.***.*42-04 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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09/10/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/10/2023 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 14:25
Conclusos para despacho do revisor
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04/10/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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02/10/2023 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:41
Juntada de diligência
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16/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCINILSON CARDOSO MENDES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 22:25
Juntada de petição
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07/08/2023 16:31
Juntada de petição
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03/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0002342-64.2019.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 1ºAPELANTE: ERISVALDO MELONIO AROUCHE ADVOGADO: MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929-A 2º APELANTE: FRANCINILSON CARDOSO MENDES ADVOGADO: JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR - MA10832-A, SUZIANE SILVA COSTA - MA11313-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Intime-se o 1º apelante, Erisvaldo Melonio Arouche, na pessoa do seu patrono, para apresentar razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, na forma dos artigos 600, § 4º, do CPP e 672 do RITJMA.
Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
01/08/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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