TJMA - 0802031-26.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:59
Decorrido prazo de MANOEL GASPAR SILVA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:20
Juntada de petição
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL GASPAR SILVA FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:41
Juntada de diligência
-
20/03/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:41
Juntada de diligência
-
08/03/2024 00:57
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:06
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:05
Juntada de contestação
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07/07/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 20:57
Conclusos para despacho
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23/04/2023 20:57
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:59
Decorrido prazo de MANOEL GASPAR SILVA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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25/01/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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09/01/2023 14:29
Juntada de petição
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26/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802031-26.2022.8.10.0101 DESPACHO Intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo identificar corretamente os descontos que considera indevidos, qualificando-os e quantificando-os, anexando a documentação comprobatória dos decréscimos que entender ilegais, informando o interregno de incidência de cada um, sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento.
Tal medida se faz necessária, vez que, consoante narrado pelo próprio patrono do autor, os supostos descontos irregulares se iniciaram há pelo menos 05 (cinco) anos.
Além disso, não constam nos autos os extratos bancários que comprovem, exatamente, há quanto tempo estão sendo realizados os descontos, desta forma obscurecendo a liquidez da cobrança.
Na oportunidade, a parte deverá apresentar, também, o comprovante de residência em nome próprio.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
23/12/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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