TJMA - 0824065-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de J S ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JODENILSON ARAUJO SILVA em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:56
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 18:26
Juntada de malote digital
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06/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0824065-07.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 25 de agosto de 2023 e finalizada em 11 de setembro de 2023 Impetrantes : J S Engenharia e Serviços Eirelli e Jodenilson Araujo Silva Advogados : Renato Mendes de Sousa Silva (OAB/MA nº 11.652) e José Maria Lima (OAB/MA nº 5.210) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís Relator : Desembargador Vicente de Castro MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
ATO COATOR QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM AUTOMOTOR EM POSSE DE RÉU ACUSADO DA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
ART. 144-A DO CPP.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERECIMENTO OU DEPRECIAÇÃO DO BEM.
INOCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE.
SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Mandado de segurança com pedido de liminar contra ato de magistrado, que negou efeito suspensivo ao Recurso de Apelação apresentado nos autos da Restituição de Coisa Apreendida nº 0835632-32.2022.8.10.0001.
II.
Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o “Mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data”. (AgRg no MS 27.327/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021).
III.
A abertura de procedimento de alienação antecipada do bem apreendido depende de comprovação do risco imediato de deterioração, nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal, não comprovada no incidente de restituição.
Precedente do STJ.
IV.
A alienação do bem apreendido em hasta pública pode resultar em prejuízo financeiro irreversível aos requerentes no caso de provimento da apelação interposta, pois embora a quantia obtida com a venda do bem seja depositada em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação penal (art. 62-A da Lei nº 11.343/2006), é comum, em procedimentos da espécie, que o montante alcançado seja bem aquém de seu valor venal.
V.
Segurança concedida, para suspender a alienação antecipada até o julgamento da apelação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança nº 0824065-07.2022.8.10.0000, “unanimemente e em desacordo com o parecer ministerial, a Seção de Direito Criminal concedeu a segurança impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Junior, José Luiz Oliveira de Almeida, Samuel Batista de Souza e José Joaquim Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido de liminar, impetrado por J S Engenharia e Serviços Eirelli e Jodenilson Araujo Silva, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
Em sua petição de ingresso (ID nº 21994217) relatam os impetrantes que, na qualidade de terceiro de boa-fé, ingressaram com pedido de restituição de coisa apreendida (Processo nº 0835632-32.2022.8.10.0001) perante o Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, objetivando reaver o veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, RENAVAM n° *11.***.*47-58, CHASSI 8AJHA8CD5H2602081, cor prata, placa PSZ0435, o qual fora apreendido na posse de Leandro Soeiro de Sousa, réu na Ação Penal nº 0835632-32.2022.8.10.0001, em que lhe é imputada a conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Narram que referido bem havia sido negociado com o acusado, no entanto, este ainda não havia quitado todas as parcelas, de sorte que o veículo permanece como de propriedade dos requerentes, como estariam a demonstrar o CRVL e o DUT acostados aos autos.
Alegam, todavia, que a dita autoridade coatora julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Restituição de Coisa Apreendida nº 0835632-32.2022.8.10.0001, determinando, no mesmo ato, a alienação da res em hasta pública, em procedimento a ser realizado em autos apartados, na forma do art. 61, § 1º e 2º da Lei nº 11.343/20061.
Acrescentam que contra a referida decisão interpuseram recurso de apelação, o qual fora recebido apenas no efeito devolutivo, tendo a autoridade impetrada,
por outro lado, editado a Portaria-TJ nº 58162022, em 22.11.2022, para determinar a instauração do procedimento de alienação de bem apreendido, objeto do presente mandamus.
Assim, alegando que a decisão de alienação do bem em hasta pública se deu de modo extra petita e fora dos autos principais (Ação Penal nº 0835632-32.2022.8.10.0001), além de representar risco de prejuízo irreversível – aqui considerando que o veículo seria leiloado em valor aquém ao de mercado –, aponta para a violação de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente remédio constitucional.
Pugna, ao final, pelo deferimento de medida liminar para que “seja determinada a suspensão imediata da PORTARIA-TJ 58162022, instaurada irregularmente dentro dos autos de restituição de coisa apreendida, impedindo, por conseguinte, a alienação do bem ali descrito até o julgamento do mérito do presente pedido”.
No mérito, requer a declaração de nulidade da decisão que determinou a alienação do bem.
Instruem a petição de ingresso os documentos contidos nos ID’s nos 22327201 ao 22327205.
Autos inicialmente distribuídos ao Dr.
Samuel Batista de Souza, eminente juiz de direito convocado para substituir o Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho na 1ª Câmara Criminal e demais órgãos colegiados a que pertence o aludido magistrado, o qual, apontando a prevenção deste Relator, determinou a redistribuição do feito (ID nº 22515870).
Determinada a emenda da inicial, os impetrantes, através do petitório de ID nº 23158716, atribuíram valor à causa e comprovaram o recolhimento das custas judiciais.
No ID nº 23235400, deferi a medida liminar por entender presentes os requisitos para concessão.
O parecer do órgão ministerial (ID nº 24096169), subscrito pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, está direcionado para o conhecimento e denegação do presente mandado de segurança ante a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, em razão do risco de perecimento do veículo automotor, que determinou a instauração de Procedimento de Alienação de Bem Apreendido, nos termos do art. 144, § 3º, do art. 144 do Código de Processo Penal2.
Conquanto sucinto, é o relatório.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ___________________________________________________ 1Lei nº 11.343/2006: Art. 61.
A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. 2Art. 144-A.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (...) § 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, suspender os efeitos da Portaria-TJ nº 58162022 e da consequente alienação do veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, RENAVAM n° *11.***.*47-58, CHASSI 8AJHA8CD5H2602081, cor prata, placa PSZ0435 em hasta pública até o julgamento da apelação.
Com efeito, o mandado de segurança consiste em ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, tendo por escopo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal1 e art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o “mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data”. (AgRg no MS 27.327/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07.04.2021, DJe 16.04.2021). É de se notar que da sentença que indeferiu o incidente de restituição de bem apreendido e determinou a instauração do procedimento de alienação de bem apreendido foi interposto o recurso de apelação, tendo sido recebido apenas no efeito devolutivo.
In casu, a decisão que determinou a alienação antecipada do bem apreendido nos autos do referido incidente encontra-se assim fundamentada (ID nº 21994220, pág. 3): “(...) com vista a evitar o perecimento ou depreciação do bem, determino nos termos do art. 61, § 1º e 2º da Lei nº 11.343/2006, que o mesmo seja alienado em hasta pública, cujo procedimento será levado a termo mediante autos apartados”. (grifei) Com efeito, o art. 144-A do Código de Processo Penal prescreve que “o juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”.
Sobre o tema, indispensável é a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA3: “De acordo com a redação do art. 144-A do CPP, o objetivo precípuo da alienação antecipada é a preservação do valor dos bens constritos em virtude da adoção de medidas cautelares patrimoniais ou de anterior apreensão.
Sempre inspirada por este objetivo, a alienação antecipada será possível nas seguintes hipóteses: a) quando o bem estiver sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação: deteriorar-se significa pôr-se em mau estado ou em pior condição, tornando-se cada vez mais sem serventia, danificar-se, estragar-se, apodrecer.
Deterioração, portanto, é sinônimo de alteração para pior, danificação, decomposição, estrago (v.g., veículo importado com poucos quilômetros rodados).
De seu turno, depreciação é a redução do preço, do valor financeiro de determinado objeto.Como todo e qualquer bem está sujeito a certo grau de deterioração com o simples passar dos anos, o ideal é interpretar esta hipótese de maneira restritiva; b) quando houver dificuldade para a manutenção do bem constrito: de se lembrar que a simples dificuldade para a manutenção do bem não autoriza, de per si, a expropriação antecipada.
Para além dessa dificuldade, deve se demonstrar que a medida é necessária para fins de preservação do valor dos bens constritos (v.g., helicóptero sequestrado)”.
Da leitura da orientação legislativa e doutrinária, entendo que a abertura de procedimento de alienação antecipada do bem apreendido depende de comprovação do risco imediato de deterioração, não comprovada no incidente de restituição nº 0835632-32.2022.8.10.0001, residindo aqui a ilegalidade na referida decisão a configurar violação ao direito líquido e certo dos impetrantes.
A propósito, no RMS nº 52537/RS, de relatoria do Min.
Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado a necessidade de demonstração inequívoca de perecimento do bem apreendido e, demonstrado a desvalorização acentuado do bem, manteve a alienação antecipada.
Vejamos: "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM.
OCORRÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza. 2.
No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção.
Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal.
Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si.
Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa). 3.
No caso, a decisão que determinou a alienação antecipada do veículo sequestrado, um Land Rover Discovery4, demonstrou inequivocamente desvalorização acentuado do bem, tendo chegado à época da decisão a uma redução de 7,5% (sete e meio por cento) do valor do momento da decretação do sequetro, em um período um pouco superior a seis meses.
Diante da evidente depreciação progressiva que sofria o bem, em conformidade com os requisitos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, de rigor a alienação antecipada, sob pena de inviabilizar os fins do sequestro 4.
Não se sustenta igualmente a alegação de ilegalidade da alienação antecipada do bem, tendo em vista que que os resultados da venda seriam destinados à satisfação de créditos tributários, e não aos fins do sequestro.
Primeiramente, não há qualquer indicação nos autos que parte do valor obtido com a alienação judicial do veículo será designada para satisfação de créditos fiscais.
A decisão que determina a alienação antecipada determina expressamente que o valor obtido com a arrematação do veículo deverá ser apenas depositado em conta vinculada do juízo penal, sem qualquer menção à destinação específica desse valor.
Malgrado tenha o juízo federal responsável pela execução dos créditos tributários pleiteado a reserva/preferência dos valores para pagamento dos tributos devidos, o juízo criminal não exarou qualquer decisão acerca desse ponto, tendo simplesmente determinado que os valores permanecerão depositados em juízo.
Assim, não se observa qualquer ilegalidade decorrente da preferência dos créditos tributários, porquanto inexiste qualquer decisão nesse sentido. 5.
Recurso desprovido." (RMS 52537/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, data do julgamento 12/09/2017, DJe 22/09/2017) Ademais, a alienação do bem apreendido em hasta pública pode resultar em prejuízo financeiro irreversível aos requerentes no caso de provimento da apelação interposta, pois embora a quantia obtida com a venda do bem seja depositada em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação penal (art. 62-A da Lei nº 11.343/20064), é comum, em procedimentos da espécie, que o montante alcançado seja bem aquém de seu valor venal.
Considerando o objetivo do presente mandado de segurança (suspender a alienação antecipada - por força da Portaria-TJ nº 58162022 - até o julgamento da apelação), e o referido pedido se dá no interesse dos impetrantes, bem como a ausência de comprovação do risco imediato de deterioração a justificar a alienação antecipada do bem apreendido, melhor sorte assiste aos impetrantes.
Ante o exposto, diante desses limites estreitos da segurança, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO a segurança pleiteada, ratificando a liminar anteriormente deferida (ID nº 23235400), para suspender os efeitos da Portaria-TJ nº 58162022 e da consequente alienação do veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, RENAVAM n° *11.***.*47-58, CHASSI 8AJHA8CD5H2602081, cor prata, placa PSZ0435 em hasta pública até o julgamento da apelação. É como voto.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA5).
Sala das Sessões Virtuais da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CF/1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 2Lei nº 12.016/2009.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação criminal especial comentada. 3.ed.
Salvador: JusPodivm, 2015. 4 Lei nº 11.343/2006: Art. 62-A.
O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 1º Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 2º Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 3º Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por decisão judicial, devem ser efetuados como anulação de receita do Funad no exercício em que ocorrer a devolução. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 5º A Caixa Econômica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos. 5RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
05/10/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:19
Concedida a Segurança a J S ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-74 (IMPETRANTE) e JODENILSON ARAUJO SILVA - CPF: *05.***.*95-79 (IMPETRANTE)
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01/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 12:49
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 12:18
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2023 11:14
Juntada de Certidão de adiamento
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22/08/2023 10:47
Desentranhado o documento
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22/08/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2023 11:44
Juntada de parecer
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11/08/2023 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 09:46
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/07/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 17:00
Decorrido prazo de JODENILSON ARAUJO SILVA em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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10/03/2023 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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25/02/2023 02:30
Decorrido prazo de JODENILSON ARAUJO SILVA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:30
Decorrido prazo de J S ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI em 24/02/2023 23:59.
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21/02/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2023 10:06
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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09/02/2023 03:38
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 0824065-07.2022.8.10.0000 Impetrantes : J S Engenharia e Serviços Eirelli e Jodenilson Araujo Silva Advogados : Renato Mendes de Sousa Silva (OAB/MA nº 11.652) e José Maria Lima (OAB/MA nº 5.210) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido de liminar, impetrado por J S Engenharia e Serviços Eirelli e Jodenilson Araujo Silva, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
Em sua petição de ingresso (ID nº 21994217), relatam os impetrantes que, na qualidade de terceiro de boa fé, ingressaram com pedido de restituição de coisa apreendida (Processo nº 0835632-32.2022.8.10.0001) perante o Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, objetivando reaver o veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, RENAVAM n° *11.***.*47-58, CHASSI 8AJHA8CD5H2602081, cor prata, placa PSZ0435, o qual fora apreendido na posse de Leandro Soeiro de Sousa, réu na Ação Penal nº 0835632-32.2022.8.10.0001, em que lhe é imputada a conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Narram que referido bem havia sido negociado com o acusado, no entanto, este ainda não havia quitado todas as parcelas, de sorte que o veículo permanece como de propriedade dos requerentes, como estariam a demonstrar o CRVL e o DUT acostados aos autos.
Alegam, todavia, que a dita autoridade coatora julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Restituição de Coisa Apreendida nº 0835632-32.2022.8.10.0001, determinando, no mesmo ato, a alienação da res em hasta pública, em procedimento a ser realizado em autos apartados, na forma do art. 61, § 1º e 2º da Lei nº 11.343/20061.
Acrescentam que contra a referida decisão interpuseram recurso de apelação, o qual fora recebido apenas no efeito devolutivo, tendo a autoridade impetrada,
por outro lado, editado a Portaria-TJ nº 58162022, em 22.11.2022, para determinar a instauração do procedimento de alienação de bem apreendido, objeto do presente mandamus.
Assim, alegando que a decisão de alienação do bem em hasta pública se deu de modo extra petita e fora dos autos principais (Ação Penal nº 0835632-32.2022.8.10.0001), além de representar risco de prejuízo irreversível – aqui considerando que o veículo seria leiloado em valor aquém ao de mercado –, aponta para a violação de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente remédio constitucional.
Pugna, ao final, pelo deferimento de medida liminar para que “seja determinada a suspensão imediata da PORTARIA-TJ 58162022, instaurada irregularmente dentro dos autos de restituição de coisa apreendida, impedindo, por conseguinte, a alienação do bem ali descrito até o julgamento do mérito do presente pedido”.
No mérito, requer a declaração de nulidade da decisão que determinou a alienação do bem.
Instruem a petição de ingresso os documentos contidos nos ID’s nos 22327201 ao 22327205.
Autos inicialmente distribuídos ao Dr.
Samuel Batista de Souza, eminente juiz de direito convocado para substituir o Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho na 1ª Câmara Criminal e demais órgãos colegiados a que pertence o aludido magistrado, o qual, apontando a prevenção deste Relator, determinou a redistribuição do feito (ID nº 22515870).
Determinada a emenda da inicial, os impetrantes, através do petitório de ID nº 23158716, atribuíram valor à causa e comprovaram o recolhimento das custas judiciais.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
O mandado de segurança, como é cediço, consiste em ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, tendo por escopo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal2 e art. 1º da Lei nº 12.016/20093.
Para concessão do pedido de liminar em sede de mandamus é necessário que o impetrante comprove a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: o fumus boni iuris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
In casu, conforme relatado, buscam os impetrantes a suspensão in limine dos efeitos da Portaria-TJ nº 58162022, pela qual determinada a instauração de procedimento de alienação de bem apreendido, a que alegam ser legítimos proprietários. É de se notar, portanto, que aqui não se discute o direito à restituição do veículo apreendido, sendo tal matéria objeto da apelação interposta pelos requerentes, ainda pendente de julgamento nesta Corte de Justiça.
Objetivam os requerentes, tão somente, obstar que o bem seja vendido em hasta pública antes do julgamento daquele recurso, na medida em que não concedido efeito suspensivo ao apelo.
Assim, por entender haver questão pendente de solução definitiva acerca do direito postulado pelos requerentes na ação de restituição de coisa apreendida, em que pese já tenha o pedido sido apreciado em 1ª instância, reputo, ao menos em sede de cognição sumária, estar satisfeito o requisito do fumus boni iuris, mormente quando constatado que o comando decisório impugnado não ocorreu no bojo da ação principal.
Por sua vez, entendo que o periculum in mora está consubstanciado no risco iminente da alienação do bem apreendido em hasta pública antes do julgamento do mérito desta ação mandamental, o que poderia resultar em prejuízo financeiro irreversível aos requerentes no caso de provimento da apelação interposta, pois embora a quantia obtida com a venda do bem seja depositada em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação penal (art. 62-A da Lei nº 11.343/20064), é comum, em procedimentos da espécie, que o montante alcançado seja bem aquém de seu valor venal.
Desse modo, o pedido formulado pelos impetrantes, nessa fase de compreensão preambular, reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo caso de se conceder a medida de urgência.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ, DEFIRO o pedido de medida liminar inserto na petição inicial deste remédio constitucional, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Portaria-TJ nº 58162022 e da consequente alienação do veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, RENAVAM n° *11.***.*47-58, CHASSI 8AJHA8CD5H2602081, cor prata, placa PSZ0435 em hasta pública.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA5).
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhes cópia da inicial do mandamus e dos documentos que a instruem (art. 431, III, do RITJMA6) Após do transcurso do decêndio, devem os autos ser encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento no prazo de 10 (dez) dias (art. 433 do RITJMA7).
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para julgamento de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1Lei nº 11.343/2006: Art. 61.
A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. 2CF/1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 3Lei nº 12.016/2009.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 4Lei nº 11.343/2006: Art. 62-A.
O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 1º Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 2º Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 3º Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por decisão judicial, devem ser efetuados como anulação de receita do Funad no exercício em que ocorrer a devolução. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 5º A Caixa Econômica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos. 5RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. 6RITJMA: Art. 431.
Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que: (...) III – mandará notificar a autoridade tida por coatora, para prestar informações, no prazo de dez dias, entregando-se-lhe a segunda via da inicial e cópia dos documentos e, se houver, da decisão concessiva ou não da liminar; 7RITJMA: Art. 433.
Juntadas aos autos as informações ou certificado o decurso do prazo sem que tenham sido prestadas e citados eventuais litisconsortes necessários, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, independentemente de despacho, pelo prazo de dez dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao relator, que, em dez dias, pedir-lhe-á a inclusão em pauta para julgamento. -
07/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 11:18
Juntada de malote digital
-
06/02/2023 11:04
Juntada de Ofício da secretaria
-
04/02/2023 00:57
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 16:55
Juntada de petição
-
31/01/2023 04:46
Decorrido prazo de JODENILSON ARAUJO SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:58
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
26/01/2023 09:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL nº 0824065-07.2022.8.10.0000 Impetrantes : J S Engenharia e Serviços Eirelli e Jodenilson Araujo Silva Advogados : Renato Mendes de Sousa Silva (OAB/MA nº 11.652) e José Maria Lima (OAB/MA nº 5.210) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido de liminar, impetrado por J S Engenharia e Serviços Eirelli e Jodenilson Araujo Silva, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
Autos inicialmente distribuídos ao Dr.
Samuel Batista de Souza, eminente juiz de direito convocado para substituir o Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho na 1ª Câmara Criminal e demais órgãos colegiados a que pertence o aludido magistrado, o qual, apontando a prevenção deste Relator, determinou a redistribuição do feito.
Do cotejo da petição de ingresso, constato, todavia, que esta não atende integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC1, porquanto não contempla o valor da causa, ao passo que não demonstrado o pagamento das custas processuais. É de se notar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança “tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais.” (AgRg no RMS 55.950/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).
Assim, com fulcro no art. 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 430, § 1º, do RITJMA e arts. 321 e 290 do CPC1, determino aos requerentes que emendem a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, com atribuição de valor à causa – levando-se em conta o proveito econômico que pretendem obter –, providenciando, ademais, o respectivo pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial ou cancelamento da distribuição.
Cumpridas essas formalidades, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ______________________________________________________________________ 1CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2Lei nº 12.016/2009: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
RITJMA: §1º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, será apresentada em três vias; e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.
CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
18/01/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA n.º 0824065-07.2022.8.10.0000 IMPETRANTES: J S ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI E JODENILSON ARAUJO SILVA ADVOGADO: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA IMPETRADO : 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ DE DIREITO DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em favor de J S ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI E JODENILSON ARAUJO SILVA, com o objetivo de reaver seu veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, RENAVAM n° *11.***.*47-58, CHASSI 8AJHA8CD5H2602081, cor prata, placa PSZ0435.
Entretanto, da análise de informações colhidas do sistema PJe de 1º e 2º Grau, constato que em relação a este feito há prevenção para sua relatoria do eminente Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, tendo em vista anterior distribuição, ao mencionado magistrado, do processo nº 0823540-25.2022.8.10.0000, aforado em favor de LEANDRO SOEIRO DE SOUSA, contra atos praticados no mesmo processo de origem, Ação Penal n.º 0856799-42.2021.8.10.0001.
Com este registro, determino a devida redistribuição do presente mandamus, em face da norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
16/01/2023 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/01/2023 10:10
Juntada de documento
-
16/01/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/01/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
CÂMERAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA n.º 0824065-07.2022.8.10.0000 IMPETRANTES: J S ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI E JODENILSON ARAUJO SILVA ADVOGADO: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA IMPETRADO : 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ DE DIREITO DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em favor de J S ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI E JODENILSON ARAUJO SILVA, com o objetivo de reaver seu veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, RENAVAM n° *11.***.*47-58, CHASSI 8AJHA8CD5H2602081, cor prata, placa PSZ0435.
Entretanto, da análise de informações colhidas do sistema PJe de 1º e 2º Grau, constato que em relação a este feito há prevenção para sua relatoria do eminente Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, tendo em vista anterior distribuição, ao mencionado magistrado, do processo nº 0823540-25.2022.8.10.0000, aforado em favor de LEANDRO SOEIRO DE SOUSA, contra atos praticados no mesmo processo de origem, Ação Penal n.º 0856799-42.2021.8.10.0001.
Com este registro, determino a devida redistribuição do presente mandamus, em face da norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
17/12/2022 20:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2022 11:38
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 11:38
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2022 20:58
Juntada de petição
-
26/11/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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