TJMA - 0801340-06.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0801340-06.2022.8.10.0103 Autor(a): MARIA DE FATIMA VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA - MA23439, THIAGO MAGALHAES SA - MA20717 Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
08/08/2023 09:12
Baixa Definitiva
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08/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIANA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:05
Juntada de petição
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17/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0801340-06.2022.8.10.0103 Apelante: Maria de Fátima Viana Advogado: Barbara Victoria Chagas da Silva (OAB/MA 23.439); Thiago Magalhães SA (OAB/MA 20.717) Apelado: Itaú Unibanco S.A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SEGURO CARTÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
MAJORAÇÃO DE DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
II.
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
III.
Por ser caso de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização moral incidirão juros de mora mensais (1%), a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sobre a restituição do indébito incidirão juros de mora mensais (1%) a contar do prejuízo (Súmulas 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto.
IV.
Provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça Dr.
Eduardo Daniel Pereira.
São Luís/MA, 11 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Oliveira, inconformada com a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada pela pessoa física contra a instituição financeira, que julgou parcialemnte procedente a pretensão autoral para declarar indevido os descontos da conta-corrente do autor sob a denominação “seguro cartão”; condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados; e ao pagamento de R$ 1.000,00 reais a título de indenização por danos morais.
De acordo com a petição inicial, o autor utiliza conta bancária do banco demandado que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título de “seguro cartão”.
Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial.
O juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos referente ao SEGURO CARTÃO.
Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária.
Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Inconformado com a sentença, o apelante apresentou o presente recurso requerendo a majoração da indenização a título de danos morais, bem como o ajuste do termo inicial da incidência de juros dos danos morais e materiais a partir do evento danoso.
A instituição financeira apresentou contrarrazões pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos.
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de seguro cartão em caso de não apresentação de documentação que demonstre manifestação de vontade do consumidor.
O cerne da questão devolvida para análise refere-se ao quantum indenizatório e o termo a quo de incidência juros de mora dos danos materiais e morais.
No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira.
Quanto aos danos morais, objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA, devendo a sentença ser mantida quanto a este capítulo.
Quanto ao termo inicial do juros de mora sobre o dano moral e material a sentença merece reforma. É que, por ser caso de responsabilidade civil extracontratual, sobre a indenização moral incidirão juros de mora mensais (1%), a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sobre a restituição do indébito incidirão juros de mora mensais (1%) a contar do prejuízo (Súmulas 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto.
Isto posto, em concordância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença no ponto em que estipula o termo inicial de incidência dos juros, por se tratar de condenação por danos morais e materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual (Súmulas nº 54 do STJ) Nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado.
Majoro os honorários, nos termos dos art. 85 §11, do CPC, para 20% do valor da condenação. É como voto.
Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
12/07/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 16:08
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA VIANA - CPF: *84.***.*60-34 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2023 17:47
Juntada de petição
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06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2023 10:47
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/06/2023 10:13
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2023 08:55
Juntada de petição
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02/06/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:12
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 09:37
Recebidos os autos
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19/04/2023 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 16:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/03/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:14
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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