TJMA - 0825723-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2023 01:48
Decorrido prazo de INALDO SOUZA MARQUES JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:48
Decorrido prazo de ato do douto Juízo do Plantão Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Maranhão em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:04
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:04
Decorrido prazo de INALDO SOUZA MARQUES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:04
Decorrido prazo de ato do douto Juízo do Plantão Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Maranhão em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0825723-66.2022.8.10.0000 ORIGEM: 0872584-10.2022.8.10.0001 PACIENTE: INALDO SOUZA MARQUES JÚNIOR IMPETRANTE: CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA - OAB/MA 6.594 IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Cristiano Oliveira Barbosa em favor de Inaldo Souza Marques Júnior, contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar/MA.
Extrai-se dos autos de origem que o paciente e outro foram presos em flagrante, no dia 09/03/2022, pela suposta pratica do crime tipificado nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 158, § 1º e § 3º, todos do Código Penal (roubo majorado e extorsão majorada), sendo convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
Sustenta, no presente mandamus, constrangimento ilegal tendo em vista que a “… autoridade impetrada deixou de conhecer e resolver uma postulação urgente, violando, assim, diretamente o art. 1º da Resolução nº 244/2016; o art. 21 do RITJMA; os arts. 49, 50, II, e 62, parágrafo único, do Provimento nº 16/2022 da CGJMA e os arts. 5º, XXXV e 93, XII, da Constituição Federal de 1988, afrontando, o direito de ir e vir do ora Paciente.” Com fulcro nesses argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, que seja aplicada às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Instruiu, a peça de início, com os documentos que entendeu pertinente.
Liminar deferida, em sede de Plantão (ID. 22595132), pelo eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, após redistribuídos a esta Relatoria, por prevenção.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
O presente mandamus encontra-se prejudicado.
Explico.
Em consulta aos autos de origem (ID. 84136626), observo que a insurgência do impetrante não mais se sustenta, uma vez que em 25/01/2023, a Magistrada da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar/MA, proferiu decisão, revogando a prisão preventiva do paciente.
Vejamos: “(…) Decerto, a custódia cautelar, visto que anterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser mantida ou decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do que dispõe o art. 312 do CPP.
Na hipótese dos autos, percebe-se que o delito cometido não envolveu grave ameaça ou violência contra pessoa, não demonstrando gravidade ou periculosidade extremada do agente, de modo a concluir que a ordem pública estaria ameaçada.
De outro lado, não há evidências de que, em liberdade, o denunciado representará ameaça à instrução criminal, ou mesmo que intencione se furtar à aplicação da lei penal, até porque em tal caso poderá ter sua prisão decretada novamente, nos termos em que estabelece o art. 316, caput, do CPP – o juiz poderá revogar a prisão preventiva se verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, revogo a prisão preventiva de INALDO SOUZA MARQUES JUNIOR, com base no art. 316 do CPP.
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA a ser cumprido em favor de INALDO SOUZA MARQUES JUNIOR, devendo ser imediatamente solto se por outro motivo não estiver preso. (...)” (grifo original) Desse modo, com a revogação da prisão preventiva a impetração, perdeu seu objeto, não mais havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
Resta, assim, prejudicado o Habeas Corpus, circunstância esta que autoriza o julgamento monocrático do pedido, como assim é regulada a matéria no art. 659 do CPP c/c 428 do RITJMA: Art. 659.
CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Art. 428.
RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 659, do CPP e do art. 428, RITJMA, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
08/03/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 15:26
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0825723-66.2022.8.10.0000 PROCESSOS DE ORIGEM: 0811153-72.2022.8.10.0001 e 0872584-10.2022.8.10.0001 PACIENTE: INALDO SOUZA MARQUES JUNIOR IMPETRANTE: CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA IMPETRADO: ATO DO DOUTO JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DO TERMO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 23907288, renove-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
03/03/2023 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:12
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:45
Decorrido prazo de INALDO SOUZA MARQUES JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:45
Decorrido prazo de ato do douto Juízo do Plantão Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Maranhão em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:45
Decorrido prazo de INALDO SOUZA MARQUES JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:27
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0825723-66.2022.8.10.0000 PROCESSOS DE ORIGEM: 0811153-72.2022.8.10.0001 e 0872584-10.2022.8.10.0001 PACIENTE: INALDO SOUZA MARQUES JUNIOR IMPETRANTE: CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA IMPETRADO: ATO DO DOUTO JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DO TERMO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
15/02/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 12:07
Juntada de documento
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14/02/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2023 11:57
Juntada de termo
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14/02/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0825723-66.2022.8.10.0000 PROCESSOS DE ORIGEM: 0811153-72.2022.8.10.0001 e 0872584-10.2022.8.10.0001.
PACIENTE: INALDO SOUZA MARQUES JÚNIOR.
IMPETRANTE: CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB/MA 6594).
IMPETRADO: JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
DECISÃO Examinados os autos, constato necessária a redistribuição do feito, por prevenção, ao Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim na 3ª Câmara Criminal, à luz do disposto no art. 293, caput, do RITJMA, dada as anteriores distribuições, nesta Corte, dos HC nº 0817317-56.2022.8.10.0000, 0821400-18.2022.8.10.0000 e 0823118-50.2022.8.10.0000, todos de sua relatoria, decorrente da mesma ação penal originária, atraindo a competência do julgador, por força da norma regimental.
Do exposto, tenho por necessária a remessa dos autos à Distribuição para que sejam adotadas as imediatas providências de conclusão ao Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, sem prejuízo de ulterior compensação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
13/02/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2023 04:43
Decorrido prazo de INALDO SOUZA MARQUES JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:43
Decorrido prazo de ato do douto Juízo do Plantão Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Maranhão em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:43
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 23:55
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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10/01/2023 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0825723-66.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Inaldo Souza Marques Júnior Impetrante: Dr.
Cristiano Oliveira Barbosa (OAB/MA 6594) Impetrado: Juízo do Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha (MA) DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que o STJ entende que a “urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar” (HC n. 214.921/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015), assim como que “o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão deduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado” (AgRg no HC n. 317.874/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015).
Aplicando à espécie, constato que o paciente está preso preventivamente desde sua prisão em flagrante, ocorrida em 9/3/2022, tendo pugnado a revogação da segregação cautelar sem sucesso por diversas vezes, inclusive em sede de habeas corpus perante este Tribunal, o que induziu o impetrado a reputar não se tratar a demanda de matéria urgente, certo de que o “plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame” (Resolução nº 71/CNJ, art. 1º §1º).
Contudo, observo que o interessado demonstrou a existência de motivo superveniente capaz de justificar a apreciação de pleito, qual seja, a juntada de alegações finais pelo Ministério Público nos autos originários, encerrando a fase processual instrutória às vésperas do recesso forense (20/12/2022), na medida em que o Parquet pugnou pela absolvição e imediata soltura do paciente, tudo em razão da existência de dúvidas sobre sua participação nos crimes constantes na inicial acusatória (ID 82833099 dos autos de origem).
Assim, considerando a titularidade ministerial da ação penal, tenho que o fato superveniente em apreço se demonstra concretamente apto a interferir na configuração dos requisitos legais à manutenção da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis (CPP, arts. 312 e 313), não se justificando a manutenção da prisão preventiva no caso. É de se ponderar, entretanto, que a não vinculação do magistrado de base ao entendimento ministerial recomenda a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319, I, III, IV e IX) para garantia da aplicação da lei penal, a saber: (i) monitoração eletrônica; (ii) recolhimento domiciliar noturno, a partir das 21h; (iii) recolhimento domiciliar nos sábados, domingos e feriados; (iv) proibição de se ausentar da comarca, mudar de endereço ou sair do país sem prévia autorização judicial; (v) comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades.
A substituição da prisão provisória pelas medidas cautelares diversas da prisão acima colacionadas somente poderá se aperfeiçoar se o paciente não estiver preso por outro motivo, sendo o interessado advertido de que o não cumprimento das condições elencadas importará na imediata revogação do benefício, com restauração da determinação segregatória primitiva.
Ante o exposto, suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), DEFIRO o pedido liminar para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 I, III, IV e IX do CPP, tudo nos termos supramencionados.
Notifiquem-se os interessados com urgência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Esta decisão servirá de ofício, alvará e mandado para todos os fins de direito.
São Luís (MA), 23 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
23/12/2022 19:42
Juntada de malote digital
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23/12/2022 19:40
Juntada de malote digital
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23/12/2022 19:34
Desentranhado o documento
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23/12/2022 19:34
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2022 19:34
Juntada de malote digital
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23/12/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 18:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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