TJMA - 0825670-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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24/02/2023 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 09:43
Juntada de malote digital
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22/02/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 13:03
Homologada a Desistência do Recurso
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16/02/2023 14:05
Juntada de petição
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16/02/2023 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2023 09:00
Decorrido prazo de THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:10
Decorrido prazo de DIONEI ALCHAAR COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:09
Decorrido prazo de GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 14:59
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2023.
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27/01/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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25/01/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 14:34
Juntada de malote digital
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25/01/2023 14:15
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 23:55
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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23/01/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0825670-85.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DIONEI ALCHAAR COSTA, GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO Verifico que o pedido de tutela de urgência recursal foi deferido em sede de plantão judicial.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/01/2023 17:42
Juntada de petição
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20/01/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/12/2022 08:25
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/12/2022 14:36.
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26/12/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 10:26
Juntada de diligência
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26/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0825670-85.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravantes: Dionei Alchaar Costa e outro Advogada: Thayná Jamylly da Silva Gomes (OAB/MA nº 10.288) Agravada: CEUMA – Associação de Ensino Superior DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (plantonista): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, observo que o consumidor tem direito à informação adequada e suficiente sobre os serviços contratados (CDC, art. 6º), não atendendo o comando normativo o lançamento repentino de uma cobrança por serviços educacionais de mais de R$ 45 mil apenas com a descrição “diferença de parcelas anteriores” (ID 22588657), sem qualquer informação e detalhamento sobre a origem do débito.
Ressalte-se que não há elementos para se concluir, como entendeu o Juízo de base, que se trata de “uma situação que se tornou comum com a cobrança das parcelas referentes à pandemia”.
O Agravante demonstrou o pagamento de todas as mensalidades do 8º período do Curso de Medicina, (ID’s 22588651, 22588652, 22588653, 22588654, 22588654, 225886550), estando em aberto apenas o débito de R$ 45.784,24 lançado em novembro/2022 e, como dito, em completa violação ao direito de informação do consumidor (ID 22588656), residindo nisso o fumus boni iuris.
O risco de dano, por sua vez, encontra-se no fato de que a rematrícula do Agravante está sendo impedida em razão do débito imputado.
Ademais, expira em 28/12/2022 o prazo para o pagamento sem reajuste da matrícula para o próximo semestre letivo (ID’s 22588649 e 22588660), cincunstância que autoriza a excepcional hipótese de apreciação da questão em sede de plantão judiciário (RITJMA, art. 22 §1º).
Nesse contexto, força é o deferimento da medida cautelar apenas para possibilitar que o Agravante Dionei Alchaar Costa realize a sua rematrícula, ressalvado o dever de adimplemento de eventual obrigação pecuniária acaso demonstrada a regularidade da cobrança.
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art. 11), DEFIRO A LIMINAR para possibilitar a rematrícula do Agravante Dionei Alchaar Costa, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo do julgamento de mérito deste Agravo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Esta decisão servirá de ofício, alvará e mandado para todos os fins de direito.
São Luís (MA), 23 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça -
24/12/2022 10:31
Juntada de malote digital
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24/12/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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23/12/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 18:43
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2022 13:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/12/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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