TJMA - 0800364-40.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:17
Juntada de termo
-
30/10/2023 15:13
Juntada de termo
-
30/10/2023 15:09
Juntada de termo
-
30/10/2023 14:54
Juntada de termo
-
30/10/2023 12:03
Juntada de termo
-
25/10/2023 16:49
Juntada de termo
-
25/10/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 15:36
Juntada de termo
-
25/10/2023 11:35
Juntada de petição
-
24/10/2023 16:38
Juntada de termo
-
24/10/2023 10:21
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:07
Juntada de termo
-
18/10/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:11
Juntada de diligência
-
18/10/2023 16:31
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/10/2023 09:00 2ª Vara de Santa Luzia.
-
18/10/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 16:19
Juntada de termo
-
18/10/2023 10:56
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/10/2023 09:00 2ª Vara de Santa Luzia.
-
18/10/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 11:30, 2ª Vara de Santa Luzia.
-
18/10/2023 09:30
Juntada de termo
-
18/10/2023 08:54
Juntada de petição
-
17/10/2023 10:53
Juntada de termo
-
17/10/2023 08:38
Juntada de termo
-
16/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:28
Juntada de diligência
-
16/10/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:25
Juntada de diligência
-
16/10/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:22
Juntada de diligência
-
16/10/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:20
Juntada de diligência
-
16/10/2023 10:01
Juntada de termo
-
16/10/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:34
Juntada de diligência
-
13/10/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:21
Juntada de diligência
-
11/10/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:50
Juntada de diligência
-
11/10/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:49
Juntada de diligência
-
11/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:48
Juntada de diligência
-
11/10/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:47
Juntada de diligência
-
11/10/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:46
Juntada de diligência
-
11/10/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:45
Juntada de diligência
-
11/10/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:44
Juntada de diligência
-
11/10/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:43
Juntada de diligência
-
11/10/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:41
Juntada de diligência
-
11/10/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:40
Juntada de diligência
-
11/10/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:14
Juntada de petição
-
11/10/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 14:48
Juntada de diligência
-
11/10/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 14:46
Juntada de diligência
-
11/10/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 14:42
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:55
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:53
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:37
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:34
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:33
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:31
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:29
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:28
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:26
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:25
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:21
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:19
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:17
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:15
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:12
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:09
Juntada de diligência
-
11/10/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:06
Juntada de diligência
-
09/10/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:31
Juntada de diligência
-
09/10/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:25
Juntada de diligência
-
06/10/2023 21:37
Juntada de termo
-
06/10/2023 21:24
Juntada de termo
-
06/10/2023 15:38
Juntada de termo
-
06/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:42
Juntada de termo
-
05/10/2023 11:22
Juntada de petição
-
05/10/2023 09:46
Juntada de termo
-
05/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº: 0800364-40.2022.8.10.0057 7ª DELEGACIA REGIONAL DE SANTA INÊS/MA e outros (3) ACUSADO (A) (S): DIONE DE JESUS BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) REU: KASSIO GABRIEL CARDOSO OLIVEIRA - MA16876, LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089 ENDEREÇO: TELEFONE: DECISÃO Compulsando-se os autos verifico que consta no id 102767560, ofício encaminhado pelo Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicadas a Pessoas com Transtornos Mentais em Conflito com a Lei, requerendo a dispensa das testemunhas arroladas pela defesa Francisca Marques de Figueiredo e Carla Bianka Santana Vieira, em decorrência de conflito ético profissional.
Instados a se manifestarem, o Ministério Público anuiu com a dispensa, conforme disposto no id 103019274.
A defesa não concordou com a dispensa das testemunhas (id 102964858).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de dispensa das testemunhas Francisca Marques de Figueiredo e Carla Bianka Santana Vieira.
Ademais, DEFIRO o pedido de substituição da testemunha Christyelle Lima dos Santos, por João Marcos Monteiro Lima, o qual deve ser intimado na Unidade Prisional de Santa Inês - MA, Rua da Barreirinha, nº 1536, Santa Inês/MA - CEP: 65300-000.
Telefone (98) 98153-2436.
Cumpra-se.
Atribuo a este despacho força de mandado.
Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha que não reside nesta comarca, preferencialmente por videoconferência.
Fica autorizada a Secretaria Judicial a adoção de medidas legalmente previstas (art. 277 do CPC e Provimento 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça) que possam reduzir a incidência de contato presencial, como, por exemplo, a intimação por meio digital, WhastsApp, telefone, certificando tudo nos autos, e, pessoalmente, apenas aqueles urgentes que tenham sido frustrados pelo meio digital, nos termos do § 3º do art. 8º da PORTARIA-CONJUNTA – 142020.
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – respondendo pela 2ª Vara de Santa Luzia/MA Portaria CGJ nº 3581/2023 -
04/10/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:48
Juntada de diligência
-
04/10/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:44
Juntada de diligência
-
04/10/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:40
Juntada de diligência
-
04/10/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:37
Juntada de diligência
-
04/10/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:34
Juntada de diligência
-
04/10/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:30
Juntada de diligência
-
04/10/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:25
Juntada de diligência
-
04/10/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:22
Juntada de diligência
-
04/10/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:03
Juntada de diligência
-
04/10/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:00
Juntada de diligência
-
04/10/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:56
Juntada de diligência
-
04/10/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:53
Juntada de diligência
-
04/10/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:49
Juntada de diligência
-
04/10/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:45
Juntada de diligência
-
04/10/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:42
Juntada de diligência
-
04/10/2023 15:30
Juntada de termo
-
04/10/2023 15:24
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 15:19
Juntada de termo
-
04/10/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 17:40
Outras Decisões
-
03/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:26
Juntada de petição
-
03/10/2023 11:18
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:15
Juntada de termo
-
29/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:24
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 16:19
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 16:16
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 16:13
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 15:56
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 15:48
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 15:45
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 15:41
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 15:37
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 15:32
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 15:26
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 14:42
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 14:32
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 14:27
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 14:22
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 14:17
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 14:10
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 14:07
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 13:52
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 13:49
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 13:43
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 13:39
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 13:35
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 13:26
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 13:20
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 09:57
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 09:32
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 16:42
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 16:35
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 15:49
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 15:43
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 15:39
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 15:34
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 15:31
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 15:27
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 15:10
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 14:33
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 10:50
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 10:27
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 20:39
Juntada de petição
-
26/09/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:08
Juntada de diligência
-
26/09/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:22
Juntada de diligência
-
26/09/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:17
Juntada de diligência
-
25/09/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:55
Juntada de diligência
-
25/09/2023 16:17
Juntada de Edital
-
25/09/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:20
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 15:03
Juntada de termo
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 14:41
Juntada de termo
-
25/09/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 14:29
Juntada de termo
-
25/09/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 14:15
Juntada de termo
-
25/09/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 12:32
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 10:22
Juntada de diligência
-
23/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 10:19
Juntada de diligência
-
23/09/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 10:16
Juntada de diligência
-
23/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 10:13
Juntada de diligência
-
23/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 10:09
Juntada de diligência
-
23/09/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 10:05
Juntada de diligência
-
23/09/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 10:02
Juntada de diligência
-
23/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 09:57
Juntada de diligência
-
22/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:49
Juntada de diligência
-
22/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:44
Juntada de diligência
-
22/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:40
Juntada de diligência
-
22/09/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:37
Juntada de diligência
-
22/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:34
Juntada de diligência
-
22/09/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:30
Juntada de diligência
-
22/09/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:26
Juntada de diligência
-
22/09/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:22
Juntada de diligência
-
22/09/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:16
Juntada de diligência
-
22/09/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:13
Juntada de diligência
-
22/09/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:06
Juntada de diligência
-
22/09/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:01
Juntada de diligência
-
22/09/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:58
Juntada de diligência
-
22/09/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:53
Juntada de diligência
-
22/09/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:50
Juntada de diligência
-
22/09/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:46
Juntada de diligência
-
22/09/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:43
Juntada de diligência
-
22/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:38
Juntada de diligência
-
22/09/2023 11:57
Juntada de termo
-
22/09/2023 11:52
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 11:46
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:46
Juntada de termo
-
20/09/2023 17:41
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 17:39
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 17:36
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 17:28
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 17:24
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 17:20
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 17:16
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 17:14
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 17:11
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 17:07
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 17:04
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 17:00
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 16:54
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 16:52
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 16:09
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 16:05
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 16:01
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 15:45
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 15:37
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 15:34
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 15:30
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 15:27
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 15:20
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 15:13
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 15:10
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 15:07
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 14:56
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 14:52
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 14:43
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 14:25
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 14:01
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 13:58
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 13:53
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 13:18
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 12:27
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 12:20
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 12:13
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 11:28
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 11:24
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 11:08
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 03:19
Decorrido prazo de LUANA LUIZA SOARES VILARINHO em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:56
Juntada de Edital
-
18/09/2023 14:35
Juntada de termo
-
18/09/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 14:24
Juntada de termo
-
15/09/2023 21:28
Juntada de petição
-
15/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:29
Juntada de diligência
-
15/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800364-40.2022.8.10.0057 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE (S): VÍTIMA: JORDENILSON DUTRA SILVA - "NEGÃO" AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO REQUERIDO (A): REU: DIONE DE JESUS BARBOSA Advogado(s) do reclamado: KASSIO GABRIEL CARDOSO OLIVEIRA (OAB 16876-MA), LUANA LUIZA SOARES VILARINHO (OAB 13089-MA) ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Certifico para os devidos fins que, haja vista a juntada da Ata de Sorteio dos Jurados de ID. 101472215 e conforme Decisão de ID. 101077563, estes serão convocados à Sessão Plenária do Tribunal do Júri, sendo assim: NOTIFIQUE o MPE, bem como o Advogado nomeado Defensor Dativo DRA.
LUANA LUIZA SOARES VILARINHO-OAB/MA 13089, para que tomem conhecimento da referida juntada da ata de sorteio dos jurados de ID. 101472215. .
Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
ROMARIO ARAUJO OLIVEIRA Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
14/09/2023 17:20
Juntada de petição
-
14/09/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:20
Juntada de termo
-
14/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:11
Juntada de Mandado
-
14/09/2023 14:07
Juntada de Mandado
-
14/09/2023 14:00
Juntada de Mandado
-
14/09/2023 12:13
Juntada de termo
-
14/09/2023 12:00
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 11:37
Juntada de termo
-
14/09/2023 11:30
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 11:27
Juntada de termo
-
14/09/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 11:16
Juntada de termo
-
14/09/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 10:47
Juntada de termo
-
14/09/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 09:34
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 16:19
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 12:38
Outras Decisões
-
08/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 22:36
Juntada de petição
-
28/08/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2023 11:26
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:52
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
22/08/2023 14:56
Juntada de diligência
-
15/08/2023 05:22
Decorrido prazo de LUANA LUIZA SOARES VILARINHO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:26
Juntada de termo
-
08/08/2023 10:43
Juntada de petição
-
08/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº: 0800364-40.2022.8.10.0057 AUTOR: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE SANTA INÊS/MA e outros (3) ACUSADO (A) (S): DIONE DE JESUS BARBOSA ENDEREÇO: ENTRADA DO AMIRIL, POVOADO CRISTALINA, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de DIONE DE JESUS BARBOSA, denunciado pela prática dos crimes previstos nos art. 121, §2º, II, do CP contra a vítima Jordenilson Dutra Silva.
Em síntese, o Parquet aduz que, no dia 10 de fevereiro de 2022, por volta de 02h00min, na Fazenda Barro Branco, localizada no Povoado Nova Brasília, S/N, Zona Rural, município de Alto Alegre do Pindaré/MA, o denunciado matou, por motivo fútil, a vítima.
A denúncia foi recebida em 11/04/2022 (ID 64676975).
Instaurado incidente de insanidade mental.
Sentença juntada aos autos em id. 82941124.
Devidamente citado (ID 66533440), o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa escrita, sendo nomeado defensor que apresentou resposta escrita (ID 87884392).
Realizada a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do denunciado (ID90881718).
Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido constante na denúncia, pugnando pela pronúncia do denunciado nas penas dos artigos 121, §2º, II, do CP (ID 96876346).
Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, pleiteou a absolvição sumária do acusado em virtude de legítima defesa (ID 97924647). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública que visa apurar a ocorrência de crime doloso contra a vida, supostamente praticado por DIONE DE JESUS BARBOSA contra a vítima Jordenilson Dutra Silva.
Nesta fase processual, cabe ao julgador tomar uma entre as quatro seguintes posturas: pronunciar o acusado (art. 413 do CPP), impronunciá-lo (art. 414 do CPP), absolvê-lo sumariamente (art. 415 do CPP) ou ainda desclassificar a infração.
A impronúncia é cabível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício de sua autoria, razão pela qual julgará improcedente o pedido contido na denúncia, deixando de inaugurar a segunda fase, não há juízo de mérito (art. 415, CPP).
Já a absolvição sumária se opera quando: provada a inexistência do fato; provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime; e se trata de uma decisão de mérito que põe termo ao processo, e há o julgamento improcedente da pretensão punitiva do Estado.
A pronúncia, por sua vez, que se pauta como mera admissão processual do pleito acusatório, se dá ao se convencer o juiz da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja seu autor.
Ressalte-se que se trata de um juízo de admissibilidade da acusação, em nada adentrando no mérito da demanda, que é de conhecimento do Tribunal do Júri.
A desclassificação, por fim, ocorre do convencimento judicial da existência de crime que não é submetido ao Tribunal do Júri, e é uma decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando no mérito, nem fazendo cessar o processo.
O conhecimento da causa, nestes autos, não ultrapassa o juízo positivo ou negativo de admissibilidade da acusação, devendo o Magistrado adequar a fase processual a uma das quatro previstas acima.
In casu, a materialidade do crime encontra-se sobejamente comprovada, através do exame cadavérico realizado na vítima (ID 60718966, págs. 32/33) corroborado pelos demais elementos coligidos no processo, dentre os quais os depoimentos prestados pelas testemunhas.
Também de acordo com as provas colhidas, existem elementos suficientes que levam ao convencimento de que foi o acusado possivelmente o autor do crime.
Assim, diante de todas as provas produzidas nos autos, principalmente as provas testemunhais, que se coadunam com as demais provas, há indícios suficientes de autoria que levam ao convencimento que o acusado deve ser pronunciado.
Outrossim, oportuno observar que não cabe nesta fase debates e discussões a respeito das provas, pois quem o fará é o Júri Popular, juiz natural da causa, conforme mandamento constitucional inserto no artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal.
Ainda, as provas produzidas indicam que o acusado possivelmente praticou o homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, condutas descritas art. 121, §2º, VI, do Código Penal Brasileiro.
Até este momento processual, e diante das provas coligidas nos autos é forçoso pronunciar o acusado para ser submetido ao Júri Popular por ter cometido homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro) contra a vítima Jordenilson Dutra Silva.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR DIONE DE JESUS BARBOSA, qualificado nos autos, a julgamento pelo Tribunal do Júri, por violação às normas previstas nos artigos art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Tendo em vista que o acusado responde ao processo em prisão preventiva e não houve alteração fática para que se possa deferir sua liberdade provisória, mantenho-a para assegurar a aplicação da lei penal e ordem processual, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP.
Juntem-se aos autos a certidão de antecedentes criminais, informando sobre a existência de ação penal ou sentença condenatória transitada em julgado contra o autor do fato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, voltem-me conclusos.
Esta decisão tem força de mandado judicial.
Caso não seja localizado o réu, intime-se da decisão por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
04/08/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 11:15
Juntada de termo
-
04/08/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 17:50
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/07/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 19:09
Juntada de petição
-
14/07/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:40
Juntada de petição
-
12/07/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:40
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:46
Juntada de termo
-
06/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:33
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:28
Decorrido prazo de DIONE DE JESUS BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 13:02
Juntada de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº: 0800364-40.2022.8.10.0057 REQUERENTE: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE SANTA INÊS/MA e outros (3) ENDEREÇO REQUERENTE: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE SANTA INÊS/MA Avenida Brasil, Sol Nascente, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Ministério Público Avenida Professor Carlos Cunha, S/N, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 MINISTERIO PÚBLICO RUA CASTELO BRANCO, SN, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 JORDENILSON DUTRA SILVA - "NEGÃO" REQUERIDO (A): DIONE DE JESUS BARBOSA Advogado(s) do reclamado: KASSIO GABRIEL CARDOSO OLIVEIRA (OAB 16876-MA), LUANA LUIZA SOARES VILARINHO (OAB 13089-MA) ENDEREÇO REQUERIDO (A): DIONE DE JESUS BARBOSA ENTRADA DO AMIRIL, POVOADO CRISTALINA, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 DECISÃO Infere-se dos autos que não fora possível a internação do acusado, haja vista que não existem leitos disponíveis na enfermaria do Hospital Nina Rodrigues, conforme Ofício n.º 57/2023-HRN/AJ.
Instado a se manifestar o representante ministerial apresentou parecer pela internação do acusado em nosocômio adequado às expensas do Estado do Maranhão (Id. 84179952). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, deu nova redação ao artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, admitindo a possibilidade de internação provisória do autor de crime como medida cautelar diversa da prisão.
Por sua vez, a Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão através do Provimento n.º 24/2020, resolveu disciplinar o procedimento judicial para aplicação, execução, avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas cautelares, provisórias ou definitivas, à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e dá outras providências.
De acordo com o artigo 2ª, §4º do supramencionado provimento, "Caso o município onde será cumprida a medida terapêutica não possuir Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou qualquer outro órgão especializado na atenção à saúde mental, o serviço da atenção básica tem responsabilidade pela construção do Projeto Terapêutico Singular (PTS) de acompanhamento, devendo para tanto articular-se com o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência ou solicitar a contribuição da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) para a sua elaboração". É sabido que o Munícipio de Santa Luzia/MA não dispõe de estabelecimento adequado para que acusado possa cumprir a medida terapêutica, assim visando o imediato cumprimento da decisão de Id. 92473910, DETERMINO que seja expedido ofício a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Maranhão (Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), para no prazo de 10 (dez) dias indicar local público ou particular (as expensas do Estado do Maranhão) para cumprimento da medida terapêutica cautelar).
Junto ao ofício, encaminhe-se: - Inquérito Policial; - Denúncia; - Incidente de Insanidade Mental; - Depoimento em Juízo e - Decisão que decretou a medida cautelar de internação provisória.
Diligências necessárias.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara -
14/06/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/06/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 15:25
Juntada de termo
-
14/06/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 15:07
Juntada de termo
-
14/06/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 12:30
Outras Decisões
-
09/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 06:59
Juntada de petição
-
06/06/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:39
Juntada de termo
-
01/06/2023 09:07
Juntada de petição
-
31/05/2023 14:15
Juntada de termo
-
31/05/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 11:51
Juntada de termo
-
31/05/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 11:43
Juntada de termo
-
31/05/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 23:25
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº: 0800364-40.2022.8.10.0057 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (A) (S): DIONE DE JESUS BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) REU: KASSIO GABRIEL CARDOSO OLIVEIRA - MA16876, LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089 DESPACHO Tendo em vista a manifestação ministerial no id 91256945, intime-se o acusado, através da advogada, para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
09/05/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:49
Juntada de petição
-
27/04/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 11:30, 2ª Vara de Santa Luzia.
-
27/04/2023 13:33
Não concedida a liberdade provisória
-
27/04/2023 13:33
Mantida a prisão preventida
-
26/04/2023 16:51
Juntada de termo
-
26/04/2023 16:47
Juntada de termo
-
26/04/2023 11:42
Juntada de termo
-
24/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:29
Decorrido prazo de KASSIO GABRIEL CARDOSO OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:46
Juntada de termo
-
18/04/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2023 14:28
Juntada de termo
-
17/04/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:19
Juntada de diligência
-
17/04/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:14
Juntada de diligência
-
17/04/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:12
Juntada de diligência
-
15/04/2023 17:04
Juntada de petição
-
14/04/2023 17:18
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:33
Juntada de termo
-
14/04/2023 12:19
Juntada de termo
-
14/04/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 12:11
Juntada de termo
-
14/04/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 11:30, 2ª Vara de Santa Luzia.
-
14/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 11:30, 2ª Vara de Santa Luzia.
-
13/04/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 15:14
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 15:12
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 15:08
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 14:36
Juntada de termo
-
13/04/2023 12:32
Juntada de termo
-
13/04/2023 12:17
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 12:00
Juntada de termo
-
13/04/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2022 10:30, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Luzia.
-
12/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:59
Juntada de diligência
-
12/04/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:53
Juntada de diligência
-
12/04/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:51
Juntada de diligência
-
12/04/2023 11:01
Juntada de termo
-
09/04/2023 18:16
Juntada de petição
-
08/04/2023 11:53
Juntada de termo
-
08/04/2023 11:28
Juntada de termo
-
08/04/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
08/04/2023 11:05
Juntada de termo
-
08/04/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
08/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:41
Juntada de Carta precatória
-
04/04/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 11:57
Juntada de termo
-
04/04/2023 11:49
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 11:42
Juntada de termo
-
04/04/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 12:26
Mantida a prisão preventida
-
31/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 19:34
Juntada de petição
-
29/03/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:13
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:00
Juntada de petição
-
09/03/2023 09:18
Juntada de termo
-
08/03/2023 17:14
Juntada de termo
-
08/03/2023 17:08
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 17:01
Juntada de termo
-
08/03/2023 16:56
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:42
Juntada de termo
-
04/03/2023 12:29
Mantida a prisão preventida
-
03/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2023 13:18
Juntada de termo
-
25/01/2023 10:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
03/01/2023 21:25
Juntada de petição
-
26/12/2022 12:01
Juntada de termo
-
26/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº: 0800364-40.2022.8.10.0057 7ª DELEGACIA REGIONAL DE SANTA INÊS/MA e outros (3) ACUSADO (A) (S): DIONE DE JESUS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: KASSIO GABRIEL CARDOSO OLIVEIRA - MA16876 DECISÃO Infere-se dos autos que o denunciado Dione de Jesus Barbosa fora preso em flagrante 10 de fevereiro de 2022 em virtude de suposta prática do crime previsto 121, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro, em desfavor de Jordenilson Dutra Silva, na zona rural de Alto Alegre do Pindaré/MA.
Decisão de Id. 60729102, designando audiência de custódia, que fora realizada no dia 11 de fevereiro de 2022 às 10h30min, pela Juíza Plantonista, ocasião que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme consta no termo de audiência presente no Id. 67760610.
Relatório do Inquérito Policial (Id. 64166511).
Consta nos autos que a Denúncia fora oferecida em 07 de abril de 2022 (Id. 64487533), ocasião que o representante ministerial apresentou conta requerendo a instauração de incidente de insanidade mental (Id. 64487544).
Decisão de Id. 64676975, recebendo a denúncia e determinando a instauração do incidente de insanidade mental do ora denunciado, bem como, determinando a suspensão do presente feito para realização de perícia, sendo criado os autos próprios para o processamento do referido incidente, em obediência ao disposto no artigo 153, do CPP (Processo n.º 0800951-62.2022.8.10.0057) Certidão de citação do denunciado (Id. 66533440).
Instaurado o incidente de insanidade mental (Processo n.º 0800951-62.2022.8.10.0057), conforme Portaria n.º 003/2022GJ, presente no Id. 65022190, do referido processo, e presente os quesitos da acusação e defesa, fora enviado ofício ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas do Estado do Maranhão (Id. 65904115).
Em resposta ao ofício supramencionado (Id. 66338767), o Núcleo de Perícias Psiquiátricas do Estado do Maranhão, informou que antes do atendimento naquele órgão, o periciando deve ser submetido a avaliação biopsicossocial pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP).
Decisão de Id. 66849663, determinando o cumprimento do requisito retro mencionado, determinando ainda, a cientificação da unidade prisional que o denunciado encontra-se preso, acerca da referida decisão, o que foi devidamente cumprido.
Consta nos autos do incidente de insanidade mental (Processo n.º 0800951-62.2022.8.10.0057), pedido de informações acerca da situação do denunciado, oriunda da Supervisão de Assistência Jurídica-SAJ, vinculada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Id. 68119184).
Presente no Id. 68225191, decisão revisando a necessidade da manutenção da prisão preventiva do denunciado, na qual fora mantida a prisão preventiva.
Adiante, certidão informando que o Núcleo de Perícias Psiquiátricas-São Luís/MA (NPP/MA), responderam que só realizaram a perícia após a realização de avaliação biopsicossocial pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas-Nina Rodrigues).
Ofício de Id. 70871166, em que o Departamento de Saúde Mental, por meio da equipe supramencionada, solicita dilação de prazo para conclusão da avaliação, que fora deferida, conforme despacho de Id. 71132470.
Presente nos autos termo de avaliação biopsicossocial (Id. 73115595), assim, fora determinada a submissão do acusado a avaliação psiquiátrica (Id. 74238429).
Decisão de Id. 75686128, chamando o feito a ordem, a fim de adequar o procedimento ao Provimento n.º 24/2020 da CGJ-MA, que foi devidamente cumprida, sendo enviado a avaliação biopsicossocial e quesitos.
Ofício de Id. 7810116, informando que os documentos referente a perícia devem ser encaminhados ao Núcleo de Perícia Psiquiátrica do Maranhão.
Presente nos autos Ofício n.º 408/2022- NPP/MA, no qual fora informada a designação de data para realização de perícia do custodiado, a ser realizada em 24 de novembro de 2022, às 08h00min.
Com a supramencionada informação, fora expedido ofício à UPR de Santa Inês/MA, dando ciência da data e local de apresentação do custodiado, a fim que seja realizada a perícia psiquiátrica (Id. 79573363). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal em que se imputa o crime previsto 121, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro ao denunciado Dione de Jesus Barbosa.
Recebida a denúncia, fora instaurado incidente de insanidade mental, pendente de laudo da perícia médica.
A Lei 13.964/19, conhecida como lei do "pacote anticrime", foi sancionada em 24 de dezembro de 2019 e entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020.
Com a nova lei, diversos dispositivos do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), além de outras leis, como a Lei 7.210/84 (LEP), foram revogados, alterados ou acrescentados.
Assim, com a sanção da Lei 13.964/19, foi introduzido o parágrafo 6º ao artigo 316 do CPP, que determina ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Vale lembrar ainda, que a necessidade em que trata o legislador deve ser atual, na forma do artigo 312, parágrafo 2º, do CPP aqui já vislumbrado.
Imperioso ressaltar ainda que essa decisão deve ser proferida de ofício pelo juiz, sob pena de ilegalidade, e, logo, relaxamento da prisão, quer seja se não for proferida dentro do prazo, quer seja por ausência da devida fundamentação.
No caso dos autos, o denunciado fora preso em flagrante em 10 de fevereiro de 2022, período que a Lei n.º 13.964/19, já estava em vigor, sendo portanto, obrigatória a revisão da prisão preventiva deste a cada 90 (noventa) dias.
Com efeito, revisando minuciosamente os autos, tem-se que não é o caso de revogação da prisão neste momento processual, tendo em vista a manutenção dos requisitos cautelares que justificaram sua decretação, bem como a inexistência de fato superveniente que recomende a revogação, do contrário, analisando as circunstâncias que cerca o crime imputado ao acusado e sopesando as condições pessoais deste, haja vista que existe nos autos informações de que o denunciado antes da prisão em flagrante tentou convencer familiares a esconder/ocultar o corpo e, ainda, tentou empreender fuga em uma moto, o que só não teria ocorrido por ter sido impedido por populares, contexto que indica o risco concreto de que, se posto em liberdade pode por em risco o resultado o andamento do feito, que inclusive aguarda perícia psiquiátrica a ser realizada por força do incidente de insanidade mental instaurado, com datada marcada para dia 24 de novembro de 2022, assim, a manutenção da prisão preventiva é deveras necessária à garantia da ordem pública, não possuindo as medidas cautelares diversas da prisão, neste caso, aptidão para coibir a prática de novo delito e tampouco para garantir a ordem pública.
Como dito anteriormente, os autos aguardam o laudo da perícia psiquiátrica.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente do acusado DIONE DE JESUS BARBOSA.
Com a apresentação do laudo psiquiátrico, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Notifique-se ao Ministério Público Estadual.
Oficie-se a Unidade Prisional que o denunciado encontra-se preso acerca da presente decisão.
Encaminhe-se a presente decisão a Supervisão de Atendimento Jurídico- SAJ, através do e-mail [email protected].
Intime-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como ofício e mandado judicial.
Santa Luzia, 21 de novembro de 2022.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - 2ª Vara. -
23/12/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 15:12
Juntada de termo
-
21/11/2022 14:19
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:07
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 16:04
Juntada de termo
-
28/06/2022 02:10
Decorrido prazo de DIONE DE JESUS BARBOSA em 23/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:47
Juntada de termo
-
17/05/2022 20:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/05/2022 20:43
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/05/2022 09:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:23
Juntada de termo
-
18/04/2022 11:14
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2022 15:33
Recebida a denúncia contra DIONE DE JESUS BARBOSA (FLAGRANTEADO)
-
11/04/2022 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:11
Juntada de petição
-
07/04/2022 18:09
Juntada de denúncia
-
06/04/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:38
Juntada de petição
-
14/02/2022 11:13
Juntada de petição
-
14/02/2022 11:11
Juntada de petição
-
11/02/2022 11:26
Audiência Custódia realizada para 11/02/2022 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Luzia.
-
11/02/2022 11:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/02/2022 11:04
Audiência Custódia designada para 11/02/2022 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Luzia.
-
11/02/2022 11:03
Audiência Custódia designada para 11/02/2022 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Luzia.
-
11/02/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 08:05
Outras Decisões
-
10/02/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:55
Juntada de petição
-
10/02/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:23
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 18:22
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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