TJMA - 0802939-50.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:29
Baixa Definitiva
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06/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2024 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JHON FLAVIO FERREIRA MENEZES em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:26
Publicado Acórdão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 13:05
Conhecido o recurso de JHON FLAVIO FERREIRA MENEZES - CPF: *63.***.*39-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:43
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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16/02/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/12/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:58
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802939-50.2022.8.10.0015 Promovente(s): JHON FLAVIO FERREIRA MENEZES Telefone(s): (98)8239-9829 Advogado:Advogado(s) do reclamante: KARLYLLE SOUZA SANTOS (OAB 23080-MA), VANILCE BARROS DA SILVA (OAB 25797-MA) Promovido : CLARO S.A.
Rodovia BR-010, 100, Loja E103-Shopping Imperial, Jardim São Luís, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-015 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 / (08)0074-2063 / (98)2106-0274 / (98)2106-0276 / (11)9991-0621 / (08)0072-0123 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento da decisão dos embargos de declaração Vistos etc.
Tempestivos os embargos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela embargante suscitando que há incompetência territorial quanto ao Juízo.
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
Consiga-se que a sentença (ID 98539901) não padece de qualquer omissão ou contradição, logo porque, no corpo da fundamentação jurídica da sentença estão os motivos fundamentaram a procedência dos pedidos.
A irresignação da parte embargante e a ausência de requisitos para provimento do embargo não se mostram presentes, uma vez que a sentença está fundamentada a partir da análise dos fatos, evidências e acontecimentos, portanto, formado o seu convencimento de forma livre.
Entrevejo que a parte embargante está irresignada com o dispositivo da sentença e almeja valer-se deste instrumento processual para alcançar efeito modificativo do dispositivo da mesma.
Outrossim, a modificação da sentença – efeito infringente – não advém de embargo de declaração, mas de recurso próprio, qual seja, Recurso Inominado.
Logo, os argumentos defendidos pelo embargante almejam a alteração do dispositivo de sentença, ou seja, não estão amparados pela norma processual pertinente e, ademais, não há falha passível de ser retificada.
Isso posto, com amparo na fundamentação acima, este Juízo conhece do EMBARGO DE DECLARAÇÃO oposto, para, contudo, NÃO O ACOLHO.
Se não houver interposição de recurso, tempestivamente, certifique-se o transcurso do tempo informando o trânsito em julgado e demova os autos do acervo deste Juizado.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 06 de setembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Resp. pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 14/09/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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