TJMA - 0802939-50.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 07:03
Decorrido prazo de JHON FLAVIO FERREIRA MENEZES em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:40
Juntada de petição
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19/06/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:48
Juntada de petição
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07/06/2024 12:46
Juntada de petição
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07/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:29
Juntada de despacho
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19/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:02
Decorrido prazo de JHON FLAVIO FERREIRA MENEZES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JHON FLAVIO FERREIRA MENEZES em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802939-50.2022.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: KARLYLLE SOUZA SANTOS (OAB 23080-MA), VANILCE BARROS DA SILVA (OAB 25797-MA) Promovido : CLARO S.A.
Rodovia BR-010, 100, Loja E103-Shopping Imperial, Jardim São Luís, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-015 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 / (08)0074-2063 / (98)2106-0274 / (98)2106-0276 / (11)9991-0621 / (08)0072-0123 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:CLARO S.A.
Rodovia BR-010, 100, Loja E103-Shopping Imperial, Jardim São Luís, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-015 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 / (08)0074-2063 / (98)2106-0274 / (98)2106-0276 / (11)9991-0621 / (08)0072-0123 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.
Vistos e etc.
Logo, entrevejo que a parte recorrente interpôs Recurso Inominado tempestivamente, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem os autos à Colenda Turma Recursal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 19 de setembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Resp. pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 20/09/2023 -
20/09/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802939-50.2022.8.10.0015 Promovente(s): JHON FLAVIO FERREIRA MENEZES Telefone(s): (98)8239-9829 Advogado:Advogado(s) do reclamante: KARLYLLE SOUZA SANTOS (OAB 23080-MA), VANILCE BARROS DA SILVA (OAB 25797-MA) Promovido : CLARO S.A.
Rodovia BR-010, 100, Loja E103-Shopping Imperial, Jardim São Luís, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-015 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 / (08)0074-2063 / (98)2106-0274 / (98)2106-0276 / (11)9991-0621 / (08)0072-0123 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento da decisão dos embargos de declaração Vistos etc.
Tempestivos os embargos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela embargante suscitando que há incompetência territorial quanto ao Juízo.
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
Consiga-se que a sentença (ID 98539901) não padece de qualquer omissão ou contradição, logo porque, no corpo da fundamentação jurídica da sentença estão os motivos fundamentaram a procedência dos pedidos.
A irresignação da parte embargante e a ausência de requisitos para provimento do embargo não se mostram presentes, uma vez que a sentença está fundamentada a partir da análise dos fatos, evidências e acontecimentos, portanto, formado o seu convencimento de forma livre.
Entrevejo que a parte embargante está irresignada com o dispositivo da sentença e almeja valer-se deste instrumento processual para alcançar efeito modificativo do dispositivo da mesma.
Outrossim, a modificação da sentença – efeito infringente – não advém de embargo de declaração, mas de recurso próprio, qual seja, Recurso Inominado.
Logo, os argumentos defendidos pelo embargante almejam a alteração do dispositivo de sentença, ou seja, não estão amparados pela norma processual pertinente e, ademais, não há falha passível de ser retificada.
Isso posto, com amparo na fundamentação acima, este Juízo conhece do EMBARGO DE DECLARAÇÃO oposto, para, contudo, NÃO O ACOLHO.
Se não houver interposição de recurso, tempestivamente, certifique-se o transcurso do tempo informando o trânsito em julgado e demova os autos do acervo deste Juizado.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 06 de setembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Resp. pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 14/09/2023 -
14/09/2023 15:01
Juntada de recurso inominado
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14/09/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2023 21:27
Juntada de petição
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06/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:03
Decorrido prazo de JHON FLAVIO FERREIRA MENEZES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:33
Juntada de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802939-50.2022.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: KARLYLLE SOUZA SANTOS (OAB 23080-MA), VANILCE BARROS DA SILVA (OAB 25797-MA) Promovido : CLARO S.A.
Rodovia BR-010, 100, Loja E103-Shopping Imperial, Jardim São Luís, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-015 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 / (08)0074-2063 / (98)2106-0274 / (98)2106-0276 / (11)9991-0621 / (08)0072-0123 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:CLARO S.A.
Rodovia BR-010, 100, Loja E103-Shopping Imperial, Jardim São Luís, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-015 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 / (08)0074-2063 / (98)2106-0274 / (98)2106-0276 / (11)9991-0621 / (08)0072-0123 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.
Tendo sido oposto embargo de declaração, tempestivamente, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Suspenda-se a confecção do alvará, até ulterior decisão.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 25 de agosto de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 25/08/2023 -
25/08/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:06
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802939-50.2022.8.10.0015 Parte Autora: JHON FLAVIO FERREIRA MENEZES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLYLLE SOUZA SANTOS - MA23080, VANILCE BARROS DA SILVA - MA25797 Parte Demandada: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Manuseando os autos, denoto que o demandante provocou o Juízo por meio de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS pautado na assertiva que a demandada tem realizado cobranças indevidas, referente ao planos contratados, havendo repetições de cobrança de valores excedentes nas faturas do contrato.
Aduz o autor que as cobranças indevidas somam o valor de R$ 209,25 (duzentos e nove reais e vinte e cinco centavos).
O autor afirmou que realizou quatro tentativas para solucionar a problemática amigavelmente e a empresa não apresentou nenhuma proposta de solução.
A demandada, a seu turno, apresentou contestação sem preliminares de mérito.
No mérito, defende a legalidade da cobrança, uma vez que houve uso do serviço da prestadora, razão pela qual a cobrança é válida, isto é, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Pois bem.
Decido o mérito.
O processo está maduro para julgamento e o convencimento está formado.
Em sentido alinhado com as evidências acostadas, defiro a inversão do ônus da prova.
Decerto, não versa sobre direito absoluto do consumidor, mas deve ser deferido quando presente o requisito da verossimilhança dos fatos (art. 6,VIII, CDC), eis que presente nestes autos.
Analisando a peça de resistência, observo que a operadora de telefonia apresentou contestação genérica desacompanhada de documentos, ou seja, permitiu que este Juízo reconhecesse que houve falha na forma de prestação de serviço colocada à disposição do consumidor.
Desse modo, é cristalino que a cobrança realizada pela demandada não tem embasamento legal, uma vez que, a cada mês as faturas apresentavam valores diversos e a parte demandada se conteve a apenas apresentar telas sistemáticas dos valores pagos, sem informar a que correspondia os valores excedentes, pois, somente os argumentos, por si só, não desmistificam o direito requerido pelo autor, ao revés, demonstram que os argumentos são verídicos.
Portanto, o comportamento omissivo despendido pela demandada reveste-se de abusividade, tangencialmente, pela repetição das cobranças.
Nesta baila, a demandada agiu de forma defeituosa, ou seja, prestou serviço sem a observância devida, sem a qualidade e o comprometimento esperado, especialmente, após a parte demandante demonstrar interesse em solucionar o erro de maneira administrativa e amigável.
Porquanto, os atos da demandada coadunam-se no art. 14, §1º, I, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; Assim sendo, imperiosa se faz a imputação de responsabilidade civil objetiva pela cobrança realizada pela demandada, que, apesar de tentar afastar a sua legitimidade, não apresentou a este Juízo evidências de que não se beneficiou com a cobrança realizada, o que se permite compreender pelo benefício financeiro.
Logo, a demandada deverá restituir o valor descontado indevidamente de forma duplicada ao demandante, uma vez que sobre este fato impera o art. 42, § único, do CDC, ao reconhecer a repetição do indébito, pela cobrança ilegal.
Separada a análise acerca da falha na prestação de serviço que ofende diretamente a relação de consumo, passo a analisar o pedido de indenização por dano extrapatrimonial.
Desse modo, ao olhar com atenção para o caso concreto, denoto que a falha na forma de prestação de serviço pela parte demandada gerou ato ilícito causador de dano moral, afetando o estado emocional do consumidor.
Porquanto, impõe-se, objetivamente, a imputação da responsabilidade civil à luz dos artigos 14 do CDC, 186 e 927, do CC.
Assim, essa reparação, dada as particulares do caso, deve voltar-se unicamente em relação aos danos de ordem moral, afetiva, suportados pela demandada, ocorridos por atos praticados pela parte demandada.
Nesta senda, para configuração do dever de indenização civil nos moldes do art. 927, CC, é imprescindível o preenchimento, mínimo, dos requisitos legais: a) conduta capaz de causar o dano de forma voluntária ou ainda que involuntária com atos negligentes, imprudentes ou imperitos; b) a presença de nexo de causalidade (elo entre o ato do agente e o dano suportado); c) o dano capaz de afetar a dignidade da pessoa humana reduzindo-lhe a alegria, causando frustração, afetando seu direito de personalidade e, por fim, afetando negativamente a sua convivência em sociedade.
A demandada não afastou o nexo causal.
Resta congruente os ensinamentos de Maria Helena Diniz, com escopo de fortalecer a compreensão das partes: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo, podendo consistir na lesão a um interesse jurídico extrapatrimonial relacionado aos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou aos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família), além daqueles que decorrem do valor afetivo atribuído a qualquer bem material, caso em que a sua perda pode vir a apresentar um menoscabo”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 07, P. 81-83).
Portanto, no caso concreto restou configurado os requisitos cumulativos do ato ilícito, uma vez que a demandada não afastou o nexo casal.
Neste ponto, mister se faz que a fundamentação chega ao reconhecimento da tutela jurisdicional, ou seja, tem-se reconhecido o direito material da parte autora, devendo a parte demandada o respeito e cumprimento da decisão, vez que não convenceu este Juízo quanto a inexistência do direito pleiteado pelo demandante.
Portanto, a decisão proferida alcança sua finalidade social, pedagógica e satisfatória, amparada no respeito aos princípios constitucionais civis e processuais.
O quantum debeatur da compensação por danos morais será arbitrado em estrito respeito as peculiaridades do caso, dosando o valor pecuniário amparado na proporcionalidade, moderação, razoabilidade.
De certo, a importância não pode ensejar em enriquecimento indevido, tão pouco pode ser pífia, vez que a função social da indenização reside em reprimir a conduta do infrator.
Isto posto, com fulcro na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pelos demandantes, ao passo que, CONDENO a operadora de telefonia demandada, CLARO S.A., a restituir em dobro ao demandante a importância de R$ 418,50 atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
CONDENO AINDA a demandada a compensar os demandantes pelo dano moral suportado no valor, único, de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos moldes do art. 98 e 99, §3º do CPC/2015, por identificar a declaração de hipossuficiência no termo inaugural da presente demanda (ID 82489614).
Sem custas iniciais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário para parte demandada, autorizo a secretaria a expedir alvará em favor do demandante a ser levantado diretamente na agência bancária.
Havendo interposição de recurso inominado, a parte não beneficiada com a gratuidade, deverá arcar com as custas devidas, sob pena do recurso ser considerado deserto e não recebido.
Tão logo seja alcançada a coisa julgada material (art. 503, CPC/2015), certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Exaurido o prazo acima sem manifestação da parte autora, certifique-se e decote-se os autos imediatamente do acervo deste Juízo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 14 de agosto de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
14/08/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:39
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2023 07:31
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2023 12:02
Juntada de petição
-
29/03/2023 03:33
Juntada de petição
-
29/03/2023 00:37
Juntada de contestação
-
19/12/2022 16:43
Juntada de petição
-
16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0802939-50.2022.8.10.0015 Promovente(s) : JHON FLAVIO FERREIRA MENEZES Rua 4G, 17, (Res Nova Esperança), Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-247 Telefone(s): (98)8239-9829 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KARLYLLE SOUZA SANTOS (OAB 23080-MA) Promovido : CLARO S.A.
Rodovia BR-010, 100, Loja E103-Shopping Imperial, Jardim São Luís, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-015 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 / (08)0074-2063 / (98)2106-0274 / (98)2106-0276 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 29/03/2023 08:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121412192523100000077044338 CNH Documento de identificação 22121412192532900000077045624 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22121412192550200000077045625 Fatura SETEMBRO CONTRATO 1 Documento Diverso 22121412192570600000077045627 Fatura OUTBRRO CONTRATO 1 Documento Diverso 22121412192615000000077045628 Fatura NOVEMBRO CONTRATO 1 Documento Diverso 22121412192625800000077045629 Fatura DEZEMBRO CONTRATO 1 Documento Diverso 22121412192633700000077045631 Contrato 2 POS Documento Diverso 22121412192642700000077045633 minha-claro-fatura contrato 2 Documento Diverso 22121412192661000000077045634 FATURA NOVEMBRO CONTRATO 2 Documento Diverso 22121412192667900000077045635 PROTOCOLOS Documento Diverso 22121412192675400000077045636 Certidão Certidão 22121415241742000000077068034 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 15 de dezembro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/12/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/12/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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