TJMA - 0800049-74.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMERICO LEITE VIEIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 17:20
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 08:51
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:51
Juntada de despacho
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26/05/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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13/04/2023 18:33
Juntada de contrarrazões
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800049-74.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO AMERICO LEITE VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 30 de março de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
30/03/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:22
Juntada de apelação
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12/01/2023 14:35
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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12/01/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800049-74.2022.8.10.0101 Requerente: RAIMUNDO AMERICO LEITE VIEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDO AMERICO LEITE VIEIRA contra BANCO PANAMERICANO S.A., ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado 327922769-2 5.
Valor emprestado R$ 678,08.
Devidamente citada, em sede de contestação, a parte ré apresentou o contrato de empréstimo digital com certificação e digitalização automática dos documentos da requerente, comprovando o vínculo jurídico, além de TED constatando a transferência do valor solicitado em contrato Em suma, nos argumentos aduzidos, caracteriza a parte autora como devedora contumaz, solicitando que a presente demanda ser julgada como totalmente improcedente.
Passo à fundamentação.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado sem sua anuência, a parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado contrato supramencionado.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente, o que demonstra a existência de relação jurídica.
Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias dos documentos pessoais do requerente, além de extrato bancário comprovando a transferência dos valores solicitados no ato da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/12/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 12:55
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 16:14
Juntada de contestação
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27/07/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:26
Conclusos para despacho
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13/01/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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