TJMA - 0825801-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TRINTA MARQUES em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAN RAMOS DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RUBEMAR DE JESUS DINIZ RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE LUCAS PEREIRA FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ELIZEU RODRIGUES FURTADO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:09
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 16:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 06:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE LIMA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0825801-60.2022.8.10.0000 (Processo de referência: 0804412-57.2022.8.10.0052) AGRAVANTE: SANDRO HENRIQUE LIMA ADVOGADO: HELDER SOUSA DA CRUZ - OAB/MA N. 14817-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE PINHEIRO e outros (5) ADVOGADO: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - OAB/MA N. 9053-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Examinados os autos de origem, verifiquei que os autores, ora agravantes, protocolaram pedido de desistência da ação.
Dito isto, em observância ao art. 10 do CPC, determino a intimação dos agravantes para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem-se acerca da subsistência do interesse recursal.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de novembro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/11/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:35
Decorrido prazo de HELDER SOUSA DA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:58
Decorrido prazo de RUBEMAR DE JESUS DINIZ RIBEIRO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAN RAMOS DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUCAS PEREIRA FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TRINTA MARQUES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE LIMA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:06
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825801-60.2022.8.10.0000 APELANTE: SANDRO HENRIQUE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE PINHEIRO e outros (5) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando que não houve citação/intimação da parte apelada para responder ao recurso, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a citação/intimação do AGRAVADO: MUNICIPIO DE PINHEIRO, ELIZEU RODRIGUES FURTADO, JOSE LUCAS PEREIRA FERNANDES, RUBEMAR DE JESUS DINIZ RIBEIRO, ANTONIO WILLIAN RAMOS DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE TRINTA MARQUES , via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1010 do CPC.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 124 do RITJMA c/c art. 932, inciso VII, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
15/05/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de JOSE LUCAS PEREIRA FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de ELIZEU RODRIGUES FURTADO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:22
Decorrido prazo de RUBEMAR DE JESUS DINIZ RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAN RAMOS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TRINTA MARQUES em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:26
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 05:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 05:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
25/01/2023 05:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
25/01/2023 05:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
25/01/2023 05:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
25/01/2023 05:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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09/01/2023 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825801-60.2022.8.10.0000 Agravantes: Sandro Henrique Lima e Felipe Dayvisson Carvalho da Silva Advogado : Helder Sousa da Cruz (OAB/MA – 14.817) Agravado : Município de Pinheiro, Elizeu Rodrigues Furtado, José Lucas Pereira Fernandes, Rubemar de Jesus Diniz Ribeiro, Antônio Willian Ramos dos Santos e Paulo Henrique Trinta Marques Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO Sandro Henrique Lima e Felipe Dayvisson Carvalho da Silva interpuseram Agravo de Instrumento face decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Pinheiro que, nos autos da Ação Anulatória n.º 0804412-57.2022.8.10.0052 ajuizada em desfavor da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Pinheiro e demais agravados, proferiu decisão nos seguintes termos: “10.
Da análise dos fatos contidos na inicial, em apertada síntese, verifica-se que o autor postula tutela antecipada de urgência, para o fim de declarar a suspensão e a nulidade da eleição realizada em 18/07/2022, bem como realização de nova eleição para processo de escolha da Mesa Diretoria para o biênio 2023/2024. 11.
Contudo, verifico que a matéria veiculada nos autos já foi apreciada em primeiro grau, em sede liminar, no bojo do Mandado de Segurança n. 0803651-26.2022.8.10.0052, conforme asseverou o próprio peticionante. 12.
Ademais, verifico que foi interposto agravo de instrumento n.º 0821741-44.2022.8.10.0000, da decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança, na qual teve deferida parcialmente a tutela recursal, no sentido de suspender a eleição realizada em 18/07/2022. 13.
De certo, do exame do mandado de segurança n.º 0803651-26.2022.8.10.0052, distribuído em 18 de outubro de 2022, para 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, com o caso em espécie, se observa a correspondência dos objetos e causa de pedir, configurando o instituto da conexão entre as demandas. 14.
Do mesmo modo, as matérias aqui elencadas já foram debatidas e apreciadas anteriormente, tanto no mandado de segurança como em agravo de instrumento apreciado preliminarmente pelo TJ/MA. 15.
Neste contexto, resta latente a correspondência dos pedidos e causa de pedir aqui debatidos, impondo-se o reconhecimento da conexão entre esta ação com aquela que tramita na primeira vara desta comarca. 16.
Neste sentido, cumpre destacar o que dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil , “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” O § 1º do mesmo diploma legal, estabelece que as ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. […] 18.
Nesta quadra, à luz das peculiaridades do caso concreto, configurado se mostra o instituto da conexão entre a demanda proposta e o mandado de segurança retromencionado. 19.
Por consequência, no caso de conexão entre as ações, deve-se aplicar a regra do art. 58 do Código de Processo Civil, o qual, para evitar decisões colidentes, impõe a sua reunião para decisão conjunta perante o juízo prevento: “Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” 20.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos supracitados, reconheço a existência de conexão entre a presente ação (0804412-57.2022.8.10.0052) e aquela tombada sob o número 0803651-26.2022.8.10.0052 e, trâmite na 1ª vara desta comarca. 21.
Por consequência, deixo de analisar o pedido liminar, com fito de evitar decisões conflitantes e para que haja coerência na solução dos feitos.” Sustentam os recorrentes que “em que se pese se reconheça a conexão entre a ação anulatória manejada pelos agravantes e o mandado de segurança n.º 0803651-26.2022.8.10.0005, tal circunstância não impede a apreciação e concessão do pedido de tutela de urgência, no sentido de reconhecer e declarar a nulidade do processo de votação para escolha da Mesa Diretora realizada em 18/07/2022.
Asseveram que a situação judicial em que se encontram o mandado de segurança n.º 0803651-26.2022.8.10.0005 e o agravo de instrumento n.º 0821741-44.2022.8.10.0000 decorrente daquele writ revelam um panorama de insegurança jurídica quanto à efetiva definição da direção da Casa Legislativa de Pinheiro/MA.
Alegam que a decisão exarada nos autos do AI 0821741-44.2022.8.10.0000, de Relatoria do Exmo.
Desembargador Raimundo Barros revogou a ampliação da tutela recursal, mantendo apenas a determinação quanto à suspensão da eleição realizada em 18/07/2022.
Nesse ponto, destacam que o juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, instado a se manifestar quanto ao reconhecimento do litisconsórcio passivo dos vereadores eleitos, limitou-se a determinar o sobrestamento dos autos do mandado de segurança até a análise do mérito do agravo de instrumento.
Sustentam, assim, que não obstante a questão do litisconsórcio passivo dos vereadores eleitos esteja saneada/suprida por meio da petição do impetrante Edinildo dos Santos Soares Rodrigues, criou-se um impasse processual, sem que se dê uma solução jurídica para a urgente questão, ante a ausência de pronunciamento acerca da necessidade de se realizar novas eleições para composição da Mesa Diretora da Câmara de Pinheiro/MA.
Assim, ao argumento de que o mandato da atual diretoria da Câmara Municipal encontra-se às vésperas de encerramento e que o Poder Legislativo ficará sem comando a partir de 1º de janeiro de 2023, pugnam pela antecipação da pretensão recursal, dando efeito ativo ao agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão interlocutória proferida nos autos n.º 080441-57.2022.8.10.0052 e “determinar apenas que o Presidente da Câmara Municipal de Pinheiro/MA, no prazo máximo de 72 horas, contados da notificação da decisão, adote todos os procedimentos necessários para convocação e efetiva realização de novo processo de votação para escolha da Mesa Diretora para gestão do Biênio 2023/2024, com a expedição de editais de convocação para sessão onde será realizado o novo pleito, definindo data e horário, oportunizando aos interessados a apresentar suas candidaturas, devendo, ainda, ser utilizadas cédulas de votação com a nomenclatura dos cargos e nomes dos candidatos concorrentes em cada chapa devidamente digitadas, impressas e rubricadas pelo Presidente e Secretário, em observância ao Regimento Interno da Câmara, em especial, ao disposto no art. 21-A, § 1º e 2º, e no art. 42, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Pinheiro/MA. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso em plantão judicial, nos termos do art. 22, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal.
Sem adentrar no mérito acerca da legalidade do processo eleitoral da Câmara dos Vereadores do Município de Pinheiro/MA, abstraio que em decorrência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0821741-44.2022.8.10.0000, o magistrado deixou de apreciar o pedido formulado pelos agravantes. É de destacar, de início, que em sede de agravo de instrumento, cabe ao Relator, tão somente, analisar o acerto ou desacerto da decisão submetida à sua apreciação.
E nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em processo análogo, recentemente decidiu que “a aferição dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC) está adstrita ao livre convencimento do julgador, de acordo com as peculiaridades de cada caso”.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGATÓRIA DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
SESSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
NULIDADE.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONEXÃO.
PERDA DO OBJETO. 1- Nada tendo decidido a sentença proferida na ação de mandado de segurança sobre as sessões ocorridas na Câmara Legislativa de Luziânia, no dia 12/12/19, objeto da ação declaratória e, consequentemente, do agravo de instrumento em exame, referida sentença não é capaz de prejudicar o julgamento meritório recursal por perda do objeto, ainda que já tivesse transitado em julgado, o que, também, não aconteceu (prejudicial afastada). 2- No julgamento do agravo de instrumento o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 3- A aferição dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC) está adstrita ao livre convencimento do julgador, de acordo com as peculiaridades de cada caso. 4- Havendo verossimilhança na afirmação inicial da parte autora agravada de que a sessão realizada na Câmara Municipal de Luziânia no dia 12.12.2019 às 14:00 horas, quando houve a eleição da Mesa Diretora na Câmara Municipal, não se ateve às exigências legais a ela inerentes, age com acerto o magistrado que concede a antecipação da tutela jurisdicional suspendendo seus efeitos. 5- Uma vez julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração manejado contra a decisão liminar proferida nestes autos.
AGRAVO DESPROVIDO.EMBARGOS PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 07409694120198090000, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 15/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) Logo, não obstante os argumentos dos agravantes neste agravo de instrumento, como bem decidiu a Corte Superior, a aferição dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC) está adstrita ao livre convencimento do julgador, de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, não há como considerar desacertada a decisão do magistrado que deixa de apreciar o pedido posto à sua apreciação, quando já existente deliberação, inclusive do Tribunal de Justiça, acerca de matéria novamente submetida, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Desta feita, não encontrando desacerto na decisão do magistrado, vez que fundamentada em seu livre convencimento, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Proceda-se com a devida redistribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
30/12/2022 23:16
Juntada de malote digital
-
30/12/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2022 15:06
Juntada de petição
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29/12/2022 11:29
Recebidos os autos
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28/12/2022 23:40
Juntada de petição
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28/12/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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28/12/2022 21:11
Juntada de termo
-
28/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0825801-60.2022.8.10.0000 – PINHEIRO/MA AGRAVANTES: SANDRO HENRIQUE LIMA e FELIPE DAYVISSON CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: HELDER SOUSA DA CRUZ AGRAVADOS: CÂMARA DE MUNICIPAL DE PINHEIRO/MA, MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA, JOSE LUCAS PEREIRA FERNANDES, RUBEMAR DE JESUS DINIZ RIBEIRO, ANTONIO WILLIAN RAMOS DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE TRINTA MARQUES RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo (antecipação dos efeitos da tutela recursal), interposto por SANDRO HENRIQUE LIMA E FELIPE DAYVISSON CARVALHO DA SILVA, contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, nos autos da Ação Anulatória c/c pedido de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0804412-57.2022.8.10.0052), ajuizada contra CÂMARA DE MUNICIPAL DE PINHEIRO/MA, MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA, JOSE LUCAS PEREIRA FERNANDES, RUBEMAR DE JESUS DINIZ RIBEIRO, ANTONIO WILLIAN RAMOS DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE TRINTA MARQUES, que deixou de analisar pedido de liminar para suspensão dos efeitos do procedimento eleitoral da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pinheiro/MA (biênio 2023/2024).
Entretanto, afirmo a minha suspeição para processar e julgar o presente feito, por motivo de foro íntimo.
Remetam-se os autos à redistribuição, em conformidade com o disposto no arts. 52 e 53 do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de dezembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Plantonista 1 Art. 52.
Deve o desembargador, nos casos previstos em Lei, dar-se por suspeito ou impedido, e se não o fizer, poderá ser recusado por quaisquer das partes.
Art. 53.
Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição, por decisão nos autos. -
27/12/2022 12:40
Juntada de malote digital
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27/12/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 11:57
Determinada a redistribuição dos autos
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27/12/2022 09:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/12/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
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