TJMA - 0845962-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 07:19
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:10
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 14/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0845962-88.2022.8.10.0001 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante para apurar prática dos crimes de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) e cárcere privado (artigo 148, caput, do Código Penal), supostamente cometidos por Rafael Mendonça Oliveira, no dia 15 de agosto de 2022, neste município.
Compulsando o feito, verifica-se que foram adotados diversos meios de apuração do caso narrado como forma de elucidar com brevidade e efetividade o respectivo contexto.
Acontece que, mediante o Relatório do Inquérito Policial, não restaram comprovadas evidências suficientes de materialidade delitiva dos crimes de ameaça e cárcere privado.
Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo seu arquivamento, em razão de inexistência de indícios satisfatórios de materialidade delitiva (ID 80903891).
Assim relatado, decido.
Efetivamente, após analisar o contexto probatório, verifico que tem razão o Ministério Público.
Em análise dos autos, observa-se que as diligências realizadas pela Polícia Civil não lograram êxito em demonstrar indícios suficientes de materialidade delitiva, não havendo, assim, justa causa para a instauração de ação penal.
Neste caso, uma vez que não foi encontrado substrato para o oferecimento de denúncia, somente resta a este Juízo acolher a promoção de arquivamento.
Diante do exposto, por não haver indícios suficientes de materialidade e autoria do suposto crime investigado, faltando, portanto, justa causa para a instauração de uma ação penal e tendo em vista a suspensão da eficácia do artigo 28, “caput”, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, pelo relator nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 6298, 6299, 6300 e 6305, em 22 de janeiro de 2020, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal, na redação anterior à citada lei, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
07/03/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 00:45
Decorrido prazo de JOICY ELIDA DOS SANTOS RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
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14/01/2023 09:34
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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14/01/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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06/01/2023 21:10
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 26/09/2022 23:59.
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06/01/2023 21:10
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 26/09/2022 23:59.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0845962-88.2022.8.10.0001 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante para apurar prática dos crimes de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) e cárcere privado (artigo 148, caput, do Código Penal), supostamente cometidos por Rafael Mendonça Oliveira, no dia 15 de agosto de 2022, neste município.
Compulsando o feito, verifica-se que foram adotados diversos meios de apuração do caso narrado como forma de elucidar com brevidade e efetividade o respectivo contexto.
Acontece que, mediante o Relatório do Inquérito Policial, não restaram comprovadas evidências suficientes de materialidade delitiva dos crimes de ameaça e cárcere privado.
Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo seu arquivamento, em razão de inexistência de indícios satisfatórios de materialidade delitiva (ID 80903891).
Assim relatado, decido.
Efetivamente, após analisar o contexto probatório, verifico que tem razão o Ministério Público.
Em análise dos autos, observa-se que as diligências realizadas pela Polícia Civil não lograram êxito em demonstrar indícios suficientes de materialidade delitiva, não havendo, assim, justa causa para a instauração de ação penal.
Neste caso, uma vez que não foi encontrado substrato para o oferecimento de denúncia, somente resta a este Juízo acolher a promoção de arquivamento.
Diante do exposto, por não haver indícios suficientes de materialidade e autoria do suposto crime investigado, faltando, portanto, justa causa para a instauração de uma ação penal e tendo em vista a suspensão da eficácia do artigo 28, “caput”, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, pelo relator nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 6298, 6299, 6300 e 6305, em 22 de janeiro de 2020, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal, na redação anterior à citada lei, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
13/12/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:07
Determinado o arquivamento
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05/12/2022 08:39
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:23
Juntada de petição
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17/11/2022 15:23
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher- DEM em 02/09/2022 23:59.
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26/10/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 18:05
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/09/2022 13:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/09/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 22:01
Juntada de relatório em inquérito policial
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20/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:52
Juntada de petição
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16/09/2022 14:45
Juntada de petição
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16/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:42
Juntada de petição
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09/09/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:16
Juntada de petição
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04/09/2022 22:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:41
Juntada de petição
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16/08/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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15/08/2022 23:01
Juntada de Certidão
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15/08/2022 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 22:11
Outras Decisões
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15/08/2022 20:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/08/2022 19:27
Conclusos para decisão
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15/08/2022 19:27
Distribuído por sorteio
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15/08/2022 19:27
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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