TJMA - 0800014-39.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:10 Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 01:10 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MIRANDA FILHO em 04/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 15:07 Juntada de petição 
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                                            28/08/2025 01:26 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Parnarama Processo nº. 0800014-39.2021.8.10.0105–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MIRANDA FILHO ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RÉU: MUNICIPIO DE PARNARAMA ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERIDO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 PARNARAMA/MA, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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                                            26/08/2025 10:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2025 12:06 Juntada de petição 
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                                            23/07/2025 12:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/07/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 12:02 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 12:02 Juntada de despacho 
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                                            19/09/2023 10:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            19/09/2023 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2023 02:20 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MIRANDA FILHO em 27/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 00:25 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
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                                            03/06/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0800014-39.2021.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MIRANDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Considerando o recurso interposto retro, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnarama/MA, data do sistema .
 
 Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
 
 Aos 01/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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                                            01/06/2023 12:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2023 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2023 17:47 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2023 17:47 Juntada de termo 
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                                            22/05/2023 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 12:56 Juntada de termo 
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                                            06/02/2023 12:15 Juntada de apelação 
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                                            27/01/2023 09:03 Juntada de petição 
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                                            26/01/2023 16:19 Juntada de termo de juntada 
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                                            24/01/2023 03:56 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            18/01/2023 11:46 Juntada de termo de juntada 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0800014-39.2021.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MIRANDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
 
 Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir descrita: Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública em face do MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA.
 
 Após tramitação, decisão nos autos determinou a expedição de RPV para pagamento do crédito referente honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte exequente.
 
 Decorrido o prazo legal, o credor compareceu aos autos informando o descumprimento da obrigação.
 
 Em seguida, o ente executado apresentou nos autos impugnação, sendo certificado sua intempestividade. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Incialmente, cumpre destacar que, tendo a parte executada tendo apresentado a impugnação à execução de forma intempestiva, esta não pode ser conhecida, conforme está balizado o entendimento jurisprudencial pátrio, o que se observa pelos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE.
 
 Consigna-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 535, caput, do CPC.
 
 No caso concreto, o executado foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença deixou de observar o prazo legal que o CPC lhe confere para apresentar sua defesa.
 
 Em tal contexto, efetivamente, caracterizada está a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-75, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 26/02/2019).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE - RAZÕES DISSOCIADAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 O princípio da dialeticidade exige que a parte não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da matéria, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC, art. 1.016, II e III).
 
 Ante o exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, rejeito a impugnação oposta, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha retro.
 
 Ademais, em se tratando de Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o advento da Resolução n. 24/2013-TJMA, seu processamento se dá junto ao próprio juízo processante.
 
 De acordo com o art. 100, §6º, da Constituição Federal, a inércia do executado dá ensejo à medida de constrição do valor necessária para quitar o débito, inclusive com o uso de ferramentas eletrônicas.
 
 Nesse diapasão: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – ATRASO NO CUMPRIMENTO – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – CABIMENTO – O atraso no cumprimento da RPV autoriza o sequestro de bens do ente público executado, nos termos do art. 100, §3º, da CF (inteligência OJ nº 1 do Tribunal Pleno/TST). (TRT 10ª R. – AP 23600-81.2007.5.10.0008 – Rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Alencar Machado – DJe 12.04.2013 – p. 84) Sendo esta a hipótese dos autos, determino o sequestro dos valores necessários para satisfação do crédito estampado no aludido RPV, o que deve ser efetivado via sistema SISBAJUD, na conta específica do FPM municipal, e procedo dessa forma para evitar o bloqueio em todas as contas em nome do executado, o que poderá acarretar paralisação dos serviços Municipais, serviços esses essenciais à comunidade Em sequência, tão logo ocorra a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, expeça-se alvará, em nome do credor, para que levante os valores com seus rendimentos.
 
 Outrossim, quanto ao valor referente à condenação principal, expeça-se ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, juntamente com cópia desta decisão e todos os documentos pertinentes, para pagamento de precatório em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, § 3°, I do NCPC.
 
 Assim, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
 
 Após, realizadas todas as diligências, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnarama/MA, data do sistema.
 
 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito - Respondendo - PORTARIA-CGJ - 55782022. (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
 
 HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
 
 Parnarama/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
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                                            19/12/2022 09:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2022 18:33 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/10/2022 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2022 17:35 Juntada de termo 
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                                            07/10/2022 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2022 15:09 Juntada de petição 
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                                            26/05/2022 20:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 09/05/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 21:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2021 18:55 Juntada de Ofício 
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                                            24/11/2021 18:54 Juntada de Ofício 
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                                            23/11/2021 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2021 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2021 22:14 Juntada de petição 
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                                            07/10/2021 07:48 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 06/10/2021 23:59. 
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                                            09/09/2021 20:26 Juntada de petição 
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                                            03/09/2021 14:14 Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 24/08/2021 23:59. 
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                                            17/08/2021 16:25 Publicado Intimação em 17/08/2021. 
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                                            17/08/2021 16:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021 
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                                            13/08/2021 14:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2021 14:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/08/2021 10:29 Outras Decisões 
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                                            26/03/2021 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2021 13:36 Juntada de termo 
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                                            26/03/2021 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2021 09:40 Juntada de embargos de declaração 
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                                            01/02/2021 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2021 19:00 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2021 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0800014-39.2021.8.10.0105
Raimundo Nonato Miranda Filho
Municipio de Parnarama
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 10:00