TJMA - 0806185-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 13:33
Juntada de petição
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12/08/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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02/07/2021 17:37
Juntada de petição
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01/07/2021 20:03
Juntada de petição
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10/06/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:47
Negado seguimento a Recurso
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31/05/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 11:27
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 12:46
Juntada de petição
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08/03/2021 12:03
Juntada de petição
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02/03/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806185-70.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS Agravante : Francisca Lima Torres Advogado(a) : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Osmar Cavalcante Oliveira Proc. de Justiça : José Henrique Marques Moreira Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO INADEQUADO.
FUNGIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO 1. Nos termos da jurisprudência do STJ “Não é cabível agravo interno com a finalidade de sanar omissão da decisão agravada.
Para tal desiderato, deve haver a oposição de embargos declaratórios”. (STJ - AgInt no REsp: 1625192 PE 2016/0213541-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) 2. Hipótese dos autos em que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para o recebimento do agravo interno como embargos de declaração, uma vez que o presente recurso foi interposto quando esgotado o prazo para oposição dos aclaratórios. 3. Registre-se, outrossim, que o juízo a quo sequer apreciou os argumentos suscitados no agravo de instrumento e reiterados no presente recurso, o que também impossibilitaria a análise em grau recursal das teses suscitadas no presente caso, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Ângela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Francisca Lima Torres contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito com a devida aplicação das teses fixadas no IAC nº18.193/2018. A agravante sustenta omissão na decisão recorrida, sob o argumento de que foram apreciados todos os argumentos expostos no agravo de instrumento.
Assevera o seguinte: “Em suas razões o (a) agravante se insurgiu dos seguintes pontos da decisão interlocutória: a) Ausência de impugnação da Execução e consequente preclusão consumativa; b) Da mora do Judiciário que não pode representar em prejuízo para as partes; c) Renúncia à atualização do crédito; d) Período incontroverso do IAC Nº 18.193/2019. A decisão monocrática que julgou o Agravo de Instrumento teve por dar parcial provimento para aplicar a tese do IAC 18.193/2018.
Todavia, não houve qualquer manifestação por parte do insigne Relator quanto as demais irresignações aventadas no recurso.
Por esta razão é que agora chega ao conhecimento de V.
Excelência, Desembargador (a) Relator (a), as razões pertinentes para endossar o debate e consequentemente alterar a decisão monocrática proferida.
Pelo que REQUER, em juízo de retratação, seja reformada in totum.” Contrarrazões apresentada pelo Estado do Maranhão. É o relatório. VOTO O recurso não merece ser conhecido, porquanto não se admite a interposição de agravo interno com a finalidade de sanar omissão da decisão combatida.
Com efeito, o insurgente pretende que seja sanada omissão contida na decisão questionada, no tocante aos argumentos que não foram apreciados.
Para tal finalidade, contudo, são cabíveis os embargos declaratórios, e não o recurso ora manejado.
Saliente-se que não é possível, no presente caso, aplicar-se o princípio da fungibilidade para o recebimento do agravo interno como embargos de declaração, uma vez que o presente apelo foi interposto quando esgotado o prazo para oposição dos aclaratórios.
De fato, a decisão agravada foi publicada em 05⁄10⁄2020, sendo que o sistema registrou ciência em 07/10/2020, e o recurso foi protocolizado em 26⁄10⁄2020, ou seja, fora do quinquídio legal para a oposição dos embargos de declaração.
Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu de maneira similar.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3⁄STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1021, § 1º, DO CPC⁄2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão ora agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a VPE, a GCEF e a GRV, instituídas pelas Leis nº 11.134⁄2005 e nº 12.086⁄2009, aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. 2.
Nas razões do presente agravo interno, contudo, a agravante limitou-se a afirmar que não houve a inversão da sucumbência e nem a fixação de honorários advocatícios, os quais deveriam ser arbitrados de acordo com as regras previstas no art. 85 do CPC⁄2015.
Nota-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, sendo inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC⁄2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. A agravante pretende, por meio de agravo interno, que seja sanada suposta omissão do decisum, procedimento inviável na via eleita.
Ademais, importante destacar que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo interno como embargos de declaração, tendo em vista que a União foi intimada em 08⁄10⁄2018 (e-STJ fl. 487) e o agravo interno foi interposto somente em 16⁄11⁄2018 (e-STJ fl. 490), ou seja, quando já esgotado o prazo para a oposição dos embargos de declaração, que se encerrou em 23⁄10⁄2018. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.357.016⁄RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄2⁄2019, DJe 19⁄2⁄2019). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INADEQUADO.
FUNGIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é cabível agravo interno com a finalidade de sanar omissão da decisão agravada.
Para tal desiderato, deve haver a oposição de embargos declaratórios. 2. É descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do agravo interno como embargos de declaração, uma vez que o presente apelo foi interposto quando esgotado o prazo para oposição dos aclaratórios.
Precedente: AgInt no AREsp 1.357.016/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019. 3.
No caso, a decisão agravada foi publicada em 17/9/2019 e o recurso foi protocolizado em 2/10/2019, ou seja, fora do quinquídio legal para a oposição dos embargos declaratórios. 4.
Ademais, a Corte de origem silenciou quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o que também impossibilitaria a fixação dos honorários recursais no presente caso. 5.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1625192 PE 2016/0213541-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Registre-se, outrossim, que o juízo a quo sequer apreciou os argumentos suscitados no agravo de instrumento, o que também impossibilitaria a análise em grau recursal no presente caso, sob pena de indevida supressão de instância.
Deve-se relembrar que o agravo de instrumento foi interposto com o propósito de reformar a decisão que havia determinado a suspensão da execução ajuizada pela parte embargante.
Ou seja, o dispositivo da decisão tratou, tão somente, da suspensão do processo, em face da interposição de recurso especial e extraordinário.
Com efeito, na decisão monocrática desta relatoria, restou consignado que, nos dizeres do Relator do IAC nº 18.193/2018, “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal deve ter aplicação imediata, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento”.
Assim, descabida a suspensão determinada pelo juízo de Primeiro Grau.
Como se pode ver, a parte agravante discute matéria que sequer foi mencionada na decisão inicialmente agravada.
Desta forma, apreciar matéria não abarcada pela decisão inicial caracterizará inequívoca supressão de instância.
Assim, com o prosseguimento da execução, as teses levantadas pela parte agravante poderão ser devidamente apreciadas pelo juízo competente, nos moldes já estabelecidos no referido IAC.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. -
26/02/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO)
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25/02/2021 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/02/2021 14:35
Juntada de petição
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14/02/2021 23:29
Incluído em pauta para 18/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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03/02/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2020 12:01
Juntada de petição
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09/12/2020 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2020 12:46
Juntada de contrarrazões
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25/11/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2020.
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24/11/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2020 12:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/10/2020 10:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/10/2020 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 06:34
Juntada de malote digital
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08/10/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2020.
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07/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2020
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05/10/2020 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 13:00
Conhecido o recurso de FRANCISCA LIMA TORRES - CPF: *75.***.*56-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/10/2020 05:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2020 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2020 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2020 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 16:53
Juntada de petição
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03/06/2020 09:33
Juntada de contrarrazões
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01/06/2020 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/05/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 15:32
Juntada de malote digital
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28/05/2020 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2020 14:27
Conclusos para decisão
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26/05/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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