TJMA - 0825764-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 04:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:23
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA FERNANDES em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:05
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA FERNANDES em 08/03/2023 23:59.
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22/02/2023 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825764-33.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: SAMUEL LIMA FERNANDES ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB/MA13388-A) IMPETRADOS: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Samuel Lima Fernandes contra ato supostamente ilegal praticado pela Secretária de Segurança Pública do Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos pedido de desistência da ação (Id. nº. 23513789). É o breve relatório.
DECIDO.
Frisa-se que o impetrante requereu a este Juízo a desistência do remédio constitucional pleiteando a extinção do mesmo.
Destaco o art. 485, VIII do CPC e o art. 319, inc.
XXVIII do RITJ/MA, confere ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência do recurso, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; ISTO POSTO, e considerando a nitidez dos dispositivos em comento, HOMOLOGO, sem mais delongas, o pedido de desistência do Mandamus requerido pela parte Impetrante, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2 -
16/02/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:29
Extinto o processo por desistência
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14/02/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 08:57
Juntada de petição
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:55
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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09/01/2023 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU MANDADO DE SEGURANÇA nº 0825764-33.2022.8.10.0000 Plantonista: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Impetrante: Samuel Lima Fernandes Advogado: Dr.
Antonio Luiz Resende da Mota (OAB/MA 13.388) Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Tudo examinado, verifico que a pretensão do Impetrante – que objetiva a concessão de liminar para ser convocado extraordinariamente para o teste de aptidão física em concurso público – não se reveste do caráter de urgência a que se referem a Resolução nº 71/2009 do CNJ e os arts. 21 e seguintes do RITJMA, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense normal, notadamente porque o TAF já ocorreu em 7/12/2022, de sorte que, mesmo que o Impetrante venha a ter o seu direito líquido certo reconhecido, deverá aguardar nova data para a realização do exame, o que igualmente retirar a urgência da matéria para ser apreciada neste plantão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos presentes autos à distribuição, na forma regimental.
Cumpra.
Publique-se.
São Luís (MA), 24 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
24/12/2022 15:10
Juntada de malote digital
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24/12/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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