TJMA - 0801973-72.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:59
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2024 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BERNARDO DA CONCEICAO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 12:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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26/09/2024 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2024 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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18/09/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BERNARDO DA CONCEICAO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2024 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/07/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:09
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2024 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:20
Juntada de despacho
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801973-72.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO DA CONCEICAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Também indefiro a preliminar de conexão, eis que os contratos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão.
Indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados à inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
23/03/2023 09:49
Baixa Definitiva
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23/03/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:46
Decorrido prazo de BERNARDO DA CONCEICAO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801973-72.2022.8.10.0117 - Santa Quitéria Apelante: Bernardo da Conceição Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bernardo da Conceição visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que o autor não procedeu com a emenda a inicial, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Analisando os autos, observa-se que o Juízo primevo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse: a) – cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); c) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Após manifestação do demandante (Id. 23510650), sobreveio sentença que, após deferir os benefícios da assistência gratuita, extinguiu o processo sem resolução do mérito, indicando que o comando de emenda da petição inaugural não foi cumprido.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 23510662), alegando, em síntese, ser equivocado o despacho do juízo de 1° grau que determinou a emenda da inicial, visto que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos determinados no mencionado ato judicial, quais sejam: comprovante de endereço, de identidade das testemunhas que assinam a procuração e extratos bancários.
Quanto ao pedido administrativo, ressalta que efetuou reclamação junto ao site consumidor.gov, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ao final, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau, para regular andamento.
Em contrarrazões (Id. 23510666), o banco pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço em parte do recurso, pois no que tange aos argumentos da parte apelante acerca da desnecessidade da juntada de extratos bancários, fogem ao limites da sentença impugnada, pois o Juízo primevo concedeu o benefício da gratuidade da justiça.
Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
O Juízo a quo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora, aqui apelante, apresentasse: a) cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; b) extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita e c) comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Observa-se, quanto aos extratos, que o Juízo primevo concedeu na sentença o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto as demais exigências, assiste razão a parte apelante.
No que concerne a determinação de juntada do comprovante de endereço e de identidade das testemunhas que assinam a procuração, se revela excesso de formalismo, posto que os documentos por ele exigidos não podem ser entendidos como indispensáveis à propositura da demanda.
No mais, observa-se que o instrumento particular de procuração apresentado, possui assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, já que o recorrente trata-se de pessoa analfabeta.
Assim, não havendo respaldo jurídico, compreendo estar equivocada a extinção do feito.
Por fim, em relação a pretensão resistida, embora o art. 3º do CPC estimule as técnicas de resolução amigável de controvérsias, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º da CF.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022). (grifo nosso) Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a exigência do Juízo a quo de juntada de prévio requerimento administrativo extrapola o princípio da razoabilidade, inclusive por falta de amparo legal.
Logo, não havendo respaldo jurídico quanto as exigências firmadas no despacho de emenda da petição inaugural, equivocada a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/02/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:44
Conhecido o recurso de BERNARDO DA CONCEICAO - CPF: *52.***.*07-52 (APELANTE) e provido
-
15/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 07:30
Recebidos os autos
-
14/02/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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