TJMA - 0801520-81.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA VIANA em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:36
Juntada de petição
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08/05/2023 16:54
Juntada de petição
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25/04/2023 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801520-81.2022.8.10.0148 | PJE Exequente: JOANA DA SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 20 de abril de 2023.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:53
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 02:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:42
Juntada de petição
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14/04/2023 23:31
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
14/04/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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29/03/2023 09:34
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801520-81.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOANA DA SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser rejeitada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
De idêntico modo, a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada de extrato da conta bancária do(a) autor(a), relativamente ao período da contratação do empréstimo questionado, deve ser rechaçada, eis que a parte requerente providenciou a juntada de documentação mínima apta a lastrear a propositura da ação, possibilitando ao requerido ampla manifestação a respeito, pelo que não há se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, o e.
TJMA, no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, entendeu que, embora permaneça com "o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...) este não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Também deve ser rejeitada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s) (0801455-86.2022.8.10.0148, 0801454-04.2022.8.10.0148, 0801457-56.2022.8.10.0148, 0801458-41.2022.8.10.0148, 0801522-51.2022.8.10.0148, 0801523-36.2022.8.10.0148, 0801456-71.2022.8.10.0148 e 0801521-66.2022.8.10.0148), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, por falta de comprovante de residência em nome próprio, haja vista que nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/95, "é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;", sendo notório que o Banco Bradesco S.A. mantém agência neste Município, tudo a tornar competente este juízo para o processamento e julgamento da causa.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente aos contrato nº. 337484825-1, no valor de R$ 1.184,40, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo(a) requerido(a) no benefício previdenciário da parte autora.
Destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova.
Deve-se observar ainda que a suposta contratante é pessoa de idade avançada, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. É indiscutível atualmente a suscetibilidade de pessoas em situações semelhantes à da demandante e a frequência com que fraudes e golpes vêm sendo aplicados em desfavor de tais, com o intuito de contratar empréstimos a serem descontados nos benefícios previdenciários.
No caso em tela, a fim de afastar sua condenação, deveria o réu ter juntado os supostos contratos de empréstimo realizados entre as partes munido de todas as formalidades, em atendimento à inversão do onus probandi e ao previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Não foi o que aconteceu.
O réu limitou-se a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica.
Destarte, face a inércia da parte requerida em juntar aos autos cópia assinada dos referidos contratos, é forçoso reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora de que tal cobrança é indevida, à luz do instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (hipossuficiente), consagrado em nosso Estatuto Consumerista.
De efeito, assaz tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de um empréstimo feito à sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação.
A situação se revela gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado.
De outro lado se encontram as instituições financeiras e o INSS, os quais contam com um aparato estrutural e econômico muito superior ao dos aposentados, de maneira que dos mesmos se espera toda a higidez e correição na prestação dos serviços.
De fato, assiste plena razão ao(à) promovente, o qual afirmou não ter contratado os empréstimos em lide e que por tal razão os descontos são indevidos, tendo colacionado aos autos extrato do INSS demonstrando a existência do fato (descontos promovidos).
Pelo dito, acredita-se que realmente houve fraude em decorrência de efetiva deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação, devendo-se atentar para a disposição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever legal de conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos clientes, ainda mais quando se trata de negócio capaz de gerar descontos de benefícios previdenciários e de reduzir a margem consignável do consumidor.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituída em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato nº 337484825-1, verifica-se que os descontos tiveram início em 08/2020 e término em 12/2021.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 17 descontos no valor de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 337484825-1; b) CONDENAR o réu a devolver ao autor importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), atualizado com suporte no INPC do IBGE, desde a data de cada um dos descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/03/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 00:17
Juntada de contestação
-
25/01/2023 14:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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25/01/2023 14:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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30/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801520-81.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOANA DA SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 30/01/2023, às 11h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
29/12/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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20/12/2022 14:36
Juntada de petição
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19/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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