TJMA - 0801830-53.2022.8.10.0127
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 10:34
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 07:45
Decorrido prazo de ADEILDO JOSE LAVRA SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 20:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 05:31
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 01:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:55
Decorrido prazo de ADEILDO JOSE LAVRA SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:16
Juntada de diligência
-
31/01/2024 05:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
24/01/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 18:30
Juntada de Mandado
-
19/01/2024 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:45
Juntada de petição
-
10/12/2023 23:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:12
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801830-53.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP 115665 REU: ADEILDO JOSE LAVRA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº 103246690, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
LYGYANNE KASSIA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA Servidora -
31/10/2023 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ADEILDO JOSE LAVRA SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:19
Juntada de diligência
-
05/09/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 23:00
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 14:42
Juntada de petição
-
27/07/2023 12:52
Juntada de petição
-
25/07/2023 15:04
Juntada de petição
-
25/07/2023 14:08
Juntada de petição
-
16/07/2023 22:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801830-53.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: ADEILDO JOSE LAVRA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de busca, apreensão e citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA SANTO ANTONIO, 7, VILA ISABEL, SAO LUIS/MA CEP: 65082-077.
São Luís, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
28/06/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801830-53.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: ADEILDO JOSE LAVRA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 88605995), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
19/05/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 13:00
Juntada de petição
-
11/05/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 03:26
Decorrido prazo de ADEILDO JOSE LAVRA SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:35
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
23/03/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 20:22
Juntada de diligência
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801830-53.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: ADEILDO JOSE LAVRA SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de ADEILDO JOSE LAVRA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária em 11/05/2022, a ser pago em quarenta e oito parcelas de R$ 488,64 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
O bem financiado foi o veículo de MARCA: CHEVROLET ; MODELO:PRISMA SED.
MAXX/ LT; ANO/MODELO: 2008; COR: PRETA; PLACA: NHO0H64; CHASSI: 9BGRM69809G181644; RENAVAM: 000978591615.
Ocorre que o requerido encontra-se inadimplente desde 24/10/2022, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que atualizada até 26/12/2022 resulta no valor de R$ 14.036,88 ( quatorze mil e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), após ter sido constituído em mora, na forma da vigente legislação.
Assim, requer a concessão da liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão. É o relatório.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada com as custas iniciais recolhidas (ID 82964095), o demonstrativo do débito (ID 82964085) e a notificação extrajudicial promovida por carta de aviso de recebimento (ID 82964093), preenchendo, assim, os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, não se exigindo que o seu recebimento seja assinado pelo devedor fiduciante (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º).
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora ( REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
In casu, verifica-se que a parte devedora foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação, constitutivo de sua mora contratual, sendo o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe.
Na oportunidade, cabe mencionar o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, com a vigência da Lei nº 10.931/2004, a qual alterou o Decreto-lei nº 911/69, não mais se faculta ao devedor fiduciante a possibilidade de purgação da mora, sendo que, para que aquele consiga ter o bem de volta terá de pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas, vincendas, mais os encargos contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
Ante o exposto, em face da prova documental apresentada, comprobatória tanto da mora quanto do inadimplemento das obrigações assumidas, defiro a medida liminar “inaudita altera pars” e determino que seja feita a busca e apreensão do o veículo de MARCA: CHEVROLET ; MODELO:PRISMA SED.
MAXX/ LT; ANO/MODELO: 2008; COR: PRETA; PLACA: NHO0H64; CHASSI: 9BGRM69809G181644; RENAVAM: 000978591615, que se encontra na posse de ADEILDO JOSE LAVRA SOUZA, CPF n.º *19.***.*79-94, ou em poder de quem e onde for encontrado, que ficará depositado em mãos do Banco/autor, de seu patrono ou de pessoa por ele indicada (DL-911/69, art. 3º).
Advirta-se de que, caso não ocorra o pagamento integral da dívida, no prazo de cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, com fulcro no art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69.
Nesse prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário acrescido de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato, sob os encargos da lei.
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor, condicionada ao pagamento das custas da referida carta.
Uma vez executada a liminar, cite-se o devedor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69), contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação.
Adverte-se que, caso não o faça, submeter-se-á aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC, na qual podem ser considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015).
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Caso o bem não seja apreendido, não deverá ser realizada a citação, intimando-se em seguida a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Se for indicado novo endereço, deverá ser renovado o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao pagamento de custas.
Serve esta decisão, como Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/02/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2023 13:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
29/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801830-53.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Requerido: A.
J.
L.
S.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. -. em face de A.
J.
L.
S., em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2022 18:25
Declarada incompetência
-
27/12/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800103-48.2018.8.10.0079
Maria Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcos Danilo Sancho Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 10:30
Processo nº 0800103-48.2018.8.10.0079
Maria Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcos Danilo Sancho Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2018 11:01
Processo nº 0802124-77.2022.8.10.0007
Nataniel Izaias Silva Junior
Wiser Educacao S.A
Advogado: Patricia Pires Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2022 15:28
Processo nº 0001391-80.2015.8.10.0140
Tiago Lopes Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2015 00:00
Processo nº 0804297-11.2022.8.10.0028
Silvaneide Monteiro Barreto
Carlos Morais da Cruz
Advogado: Leanne Lima Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 09:26