TJMA - 0800848-51.2022.8.10.0026
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:37
Juntada de diligência
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14/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:59
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 05:12
Decorrido prazo de HERBERTH ALVES DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de BELIOMAR DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:51
Decorrido prazo de BELIOMAR DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE ALTO PARNAÍBA ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO PARNAÍBA Fórum Desembargador Aluízio Ribeiro da Silva Rua Vereador Carlos Lustosa, 330, Centro, Alto Parnaíba/MA.
CEP: 65810-000 Fone: (89) 3569-7539; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 20 (vinte) dias O(A) DOUTOR(A) DOUGLAS LIMA DA GUIA, MM.
JUIZ(A) DE DIREITO, DESTA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER aos que este Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), PROCESSO N. 0800848-51.2022.8.10.0026, que tem como autor(es): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e como requerido(s): REU: HERBERTH ALVES DE ARAUJO , fora expedido o presente tendo como OBJETO: A INTIMAÇÃO da(s) vítima(s) VÍTIMA: BELIOMAR DE CARVALHO, brasileiro, natural de Santa Filomena/PI, nascido em 22/01/1983,filho de Maria Helena de carvalho Porto ,atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da seguinte SENTENÇA: Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de HERBERTH ALVES DE ARAUJO , pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em ID 64955506.
Em seguida, o acusado foi devidamente citado (ID 68614906), oportunidade em que apresentou resposta à acusação em ID 69560138.
A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 09/08/2022, conforme Ata de ID 73284245, oportunidade em que se procedeu à oitiva da vítima, das testemunhas, ao interrogatório do réu, bem como o Ministério Público Estadual e a Defesa apresentaram alegações finais sob a forma oral.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação e pela condenação do acusado pelo crime de Lesão Corporal de Natureza Grave, previsto no art. 129,§1º, II, do CP.
Nas alegações finais, a Defesa, sob forma oral, requereu a condenação do Réu pelo caput do art. 129, do CP, bem como sua liberdade provisória.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Do crime de Lesão Corporal de Natureza Grave Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu pela prática de crime previsto no art. 129,§1º, II, do CP.
Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
O exame de corpo de delito (fls. 31) revelou que as lesões sofridas pela vítima foram de natureza grave, vez que lhe causaram perigo de vida, em razão de ter sido próximo a vasos sanguíneos e região cervical, e realizadas por meio de instrumento perfuro-contundente, o que atesta a materialidade delitiva.
A vítima BELIOMAR DE CARVALHO afirmou em seu depoimento: “(…) que estava sentado na praça quando o acusado foi em sua direção e pediu-lhe uma Pinga; que afirmou ao acusado que não possuía mais dinheiro; que o acusado, então, pegou uma garrafa e desferiu diversos golpes em seu corpo, lesionando seu rosto, pescoço, ombro e sua mão; que nega que tenha atirado uma garrafa na direção do acusado; que ficou dois dias internado no hospital; que não possuía nenhum tipo de relação anterior com o acusado (...).”A testemunha JEFERSON DE ALMEIDA FERREIRA, policial militar, afirmou que: " que apesar de não ter participado da prisão do acusado, estava na cidade e foi um dos responsáveis por conduzi-lo até a unidade prisional de Balsas; que teve conhecimento de que o acusado havia desferido golpes na vítima com uma garrafa de cerveja; que o acusado já é conhecido na região por sua agressividade e por cometer delitos; "A testemunha MARIA DOS REMEDIOS REIS DA SILVA, policial militar, afirmou que: " que estava na companhia do Cabo Araújo, policial militar, quando foram informados que ocorrera uma briga na praça central de Alto Parnaíba; que ao chegar ao local da ocorrência encontraram a vítima no chão, tendo sido informada por populares que o autor do fato teria sido o acusado; que saíram em diligência; que no bairro São José encontraram o acusado e efetuaram sua prisão em flagrante; que o acusado estava visivelmente embriagado; que o acusado não ofereceu resistência à prisão; que o acusado confessou os fatos; que o acusado afirmou que queria matar a vítima; que o conduziram até a Delegacia de Polícia de Balsas; que o acusado é conhecido na região pelo seu comportamento violento;" Por fim, na ocasião de seu interrogatório, o acusado confessou parcialmente os fatos e relatou: “(…) que estava sentado no bar quando a vítima chegou no local; que a vítima o provocou, o empurrou e quebrou um copo no seu pé; que nesse momento puxou a vítima pela camisa e o derrubou; que a vítima jogou uma garrafa de cerveja em sua direção; que pegou a garrafa e desferiu golpes na vítima; que não tinha a intenção de matar a vítima; que agiu em legítima defesa; que já conhecia a vítima e não gostava do mesmo; (…).” A alegação do Réu de que agira em legítima defesa não merece prosperar, tendo em vista que isolada e desconectada das informações colhidas na fase inquisitorial, bem como nas provas produzidas em juízo.
Portanto, resta claro que a materialidade delitiva e a autoria estão consubstanciadas pelos conteúdos dos autos, no inquérito policial (ID 62935382), notadamente, no auto de prisão em flagrante (ID 62057933), no exame de corpo de delito (fls. 31), nos depoimentos dos policiais militares, na confissão do acusado, na declaração da vítima, e, em especial na declaração prestadas pelos policiais militares e pela vítima confirmadas em Juízo.
Dessa forma, dúvidas não pairam de que o réu, HERBERTH ALVES DE ARAUJO, foi autor dos atos delituosos praticados, vez em que as informações colhidas na fase inquisitorial estão em perfeita harmonia com o conjunto probatório dos autos, explicitando, com detalhes, o modos operandi da ação delituosa, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu.
DISPOSTIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da Denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado HERBERTH ALVES DE ARAUJO, qualificado nos autos, nas penas do art. 129, §1°, II, do CP.
Definida a capitulação que deve ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado, não agiu de modo que superasse a norma penal.
Antecedentes: Verifica-se, através da certidão de antecedentes criminais (ID 63416795), que o Réu possui condenação criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual deixo para valorar essa circunstância na segunda fase da dosimetria da pena.
Conduta social: Há informação nos autos, inclusive por meio das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, de que o acusado é conhecido na região por seu comportamento violento e agressivo, causando temor na população local.
Motivo pelo qual considero como negativa a conduta social do agente.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
In casu, nota-se que o acusado, sob efeito de bebida alcoólica, agiu em local público (praça) e utilizou-se de uma garrafa de vidro para lesionar a vítima.
Motivo pelo qual considero como negativas as circunstâncias do crime para agravar a pena-base.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: Não obstante a alegação do Réu de que a vítima o teria provocado, não há nos autos elementos que confirmem essa afirmação.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada.
Logo, como houve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, aumento a pena em 2/8 (dois oitavos), que deve incidir sobre diferença entre a pena máxima e a pena mínima, ou seja, 04 (quatro) anos.
Assim, 2/8 (dois oitavos) de 4 (quatro) anos são 12 (doze meses), que, ao somar com a pena mínima de 01 (um) ano, fixo em: PENA-BASE DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
Portanto, diante dos fatos descritos na instrução penal, verifica-se a presença de uma agravante, a reincidência, vez que existe condenação criminal transitada em julgado (v. certidão de antecedentes criminais ID 63416795) em data anterior à prática do delito sob análise.
Desta maneira, fixo a pena intermediária em: 2 (DOIS) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não vislumbro a possibilidade de aplicação de nenhumas das causas de aumento ou diminuição da pena previstas no Código Penal.
Fixada, portanto, a pena definitiva para a conduta do sentenciado em 2 (DOIS) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Da detração Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
Do regime inicial de cumprimento da pena Assim, superadas as três fases da dosimetria da pena, passo à análise do regime inicial para seu cumprimento.
Considerando a quantidade de pena aplicada, a agravante da reincidência e o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Dos demais aspectos condenatórios Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Intime-se o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei.
Da custódia cautelar e do direito de apelar em liberdade A decretação (ou sua manutenção) de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida.
Desse modo, uma vez ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e com base no binômio necessidade/adequação da medida cautelar imposta, a REVOGAÇÃO da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe, podendo este apelar em liberdade.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifiquem-se as vítimas do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Atualize-se o Banco Nacional de Monitoramento de Prisão – BNMP.
Publique-se via DJe.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 21 de dezembro de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica) .
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Aluízio Ribeiro da Silva, 330, Centro, Alto Parnaíba/MA, fone: (89) 3569-7539, e-mail: [email protected].
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alto Parnaíba/MA, 16 de maio de 2023.
Eu, GRASIELLA OLIVEIRA DE LIMA, Técnico Judiciário, o digitei e conferi. (assinado eletronicamente) DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:16
Juntada de Edital
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10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de ROMERIO NUNES SANTIAGO em 27/01/2023 23:59.
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01/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 18:17
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:43
Desentranhado o documento
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03/02/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:48
Juntada de protocolo
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31/01/2023 08:33
Juntada de petição
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30/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 12:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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30/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:13
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
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27/01/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 16:55
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:25
Juntada de petição
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20/01/2023 09:18
Juntada de petição
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30/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800848-51.2022.8.10.0026 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) PARTE RÉ: HERBERTH ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ROMERIO NUNES SANTIAGO (OAB 15278-A-MA) FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 82796651, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de HERBERTH ALVES DE ARAUJO , pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em ID 64955506.
Em seguida, o acusado foi devidamente citado (ID 68614906), oportunidade em que apresentou resposta à acusação em ID 69560138.
A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 09/08/2022, conforme Ata de ID 73284245, oportunidade em que se procedeu à oitiva da vítima, das testemunhas, ao interrogatório do réu, bem como o Ministério Público Estadual e a Defesa apresentaram alegações finais sob a forma oral.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação e pela condenação do acusado pelo crime de Lesão Corporal de Natureza Grave, previsto no art. 129,§1º, II, do CP.
Nas alegações finais, a Defesa, sob forma oral, requereu a condenação do Réu pelo caput do art. 129, do CP, bem como sua liberdade provisória.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Do crime de Lesão Corporal de Natureza Grave Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu pela prática de crime previsto no art. 129,§1º, II, do CP.
Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
O exame de corpo de delito (fls. 31) revelou que as lesões sofridas pela vítima foram de natureza grave, vez que lhe causaram perigo de vida, em razão de ter sido próximo a vasos sanguíneos e região cervical, e realizadas por meio de instrumento perfuro-contundente, o que atesta a materialidade delitiva.
A vítima BELIOMAR DE CARVALHO afirmou em seu depoimento: “(…) que estava sentado na praça quando o acusado foi em sua direção e pediu-lhe uma Pinga; que afirmou ao acusado que não possuía mais dinheiro; que o acusado, então, pegou uma garrafa e desferiu diversos golpes em seu corpo, lesionando seu rosto, pescoço, ombro e sua mão; que nega que tenha atirado uma garrafa na direção do acusado; que ficou dois dias internado no hospital; que não possuía nenhum tipo de relação anterior com o acusado (...).” A testemunha JEFERSON DE ALMEIDA FERREIRA, policial militar, afirmou que: " que apesar de não ter participado da prisão do acusado, estava na cidade e foi um dos responsáveis por conduzi-lo até a unidade prisional de Balsas; que teve conhecimento de que o acusado havia desferido golpes na vítima com uma garrafa de cerveja; que o acusado já é conhecido na região por sua agressividade e por cometer delitos; "A testemunha MARIA DOS REMEDIOS REIS DA SILVA, policial militar, afirmou que: " que estava na companhia do Cabo Araújo, policial militar, quando foram informados que ocorrera uma briga na praça central de Alto Parnaíba; que ao chegar ao local da ocorrência encontraram a vítima no chão, tendo sido informada por populares que o autor do fato teria sido o acusado; que saíram em diligência; que no bairro São José encontraram o acusado e efetuaram sua prisão em flagrante; que o acusado estava visivelmente embriagado; que o acusado não ofereceu resistência à prisão; que o acusado confessou os fatos; que o acusado afirmou que queria matar a vítima; que o conduziram até a Delegacia de Polícia de Balsas; que o acusado é conhecido na região pelo seu comportamento violento;" Por fim, na ocasião de seu interrogatório, o acusado confessou parcialmente os fatos e relatou: “(…) que estava sentado no bar quando a vítima chegou no local; que a vítima o provocou, o empurrou e quebrou um copo no seu pé; que nesse momento puxou a vítima pela camisa e o derrubou; que a vítima jogou uma garrafa de cerveja em sua direção; que pegou a garrafa e desferiu golpes na vítima; que não tinha a intenção de matar a vítima; que agiu em legítima defesa; que já conhecia a vítima e não gostava do mesmo; (…).” A alegação do Réu de que agira em legítima defesa não merece prosperar, tendo em vista que isolada e desconectada das informações colhidas na fase inquisitorial, bem como nas provas produzidas em juízo.
Portanto, resta claro que a materialidade delitiva e a autoria estão consubstanciadas pelos conteúdos dos autos, no inquérito policial (ID 62935382), notadamente, no auto de prisão em flagrante (ID 62057933), no exame de corpo de delito (fls. 31), nos depoimentos dos policiais militares, na confissão do acusado, na declaração da vítima, e, em especial na declaração prestadas pelos policiais militares e pela vítima confirmadas em Juízo.
Dessa forma, dúvidas não pairam de que o réu, HERBERTH ALVES DE ARAUJO, foi autor dos atos delituosos praticados, vez em que as informações colhidas na fase inquisitorial estão em perfeita harmonia com o conjunto probatório dos autos, explicitando, com detalhes, o modos operandi da ação delituosa, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu.
DISPOSTIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da Denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado HERBERTH ALVES DE ARAUJO, qualificado nos autos, nas penas do art. 129, §1°, II, do CP.
Definida a capitulação que deve ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado, não agiu de modo que superasse a norma penal.
Antecedentes: Verifica-se, através da certidão de antecedentes criminais (ID 63416795), que o Réu possui condenação criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual deixo para valorar essa circunstância na segunda fase da dosimetria da pena.
Conduta social: Há informação nos autos, inclusive por meio das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, de que o acusado é conhecido na região por seu comportamento violento e agressivo, causando temor na população local.
Motivo pelo qual considero como negativa a conduta social do agente.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
In casu, nota-se que o acusado, sob efeito de bebida alcoólica, agiu em local público (praça) e utilizou-se de uma garrafa de vidro para lesionar a vítima.
Motivo pelo qual considero como negativas as circunstâncias do crime para agravar a pena-base.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: Não obstante a alegação do Réu de que a vítima o teria provocado, não há nos autos elementos que confirmem essa afirmação.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada.
Logo, como houve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, aumento a pena em 2/8 (dois oitavos), que deve incidir sobre diferença entre a pena máxima e a pena mínima, ou seja, 04 (quatro) anos.
Assim, 2/8 (dois oitavos) de 4 (quatro) anos são 12 (doze meses), que, ao somar com a pena mínima de 01 (um) ano, fixo em: PENA-BASE DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
Portanto, diante dos fatos descritos na instrução penal, verifica-se a presença de uma agravante, a reincidência, vez que existe condenação criminal transitada em julgado (v. certidão de antecedentes criminais ID 63416795) em data anterior à prática do delito sob análise.
Desta maneira, fixo a pena intermediária em: 2 (DOIS) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não vislumbro a possibilidade de aplicação de nenhumas das causas de aumento ou diminuição da pena previstas no Código Penal.
Fixada, portanto, a pena definitiva para a conduta do sentenciado em 2 (DOIS) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Da detração Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
Do regime inicial de cumprimento da pena Assim, superadas as três fases da dosimetria da pena, passo à análise do regime inicial para seu cumprimento.
Considerando a quantidade de pena aplicada, a agravante da reincidência e o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Dos demais aspectos condenatórios Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Intime-se o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei.
Da custódia cautelar e do direito de apelar em liberdade A decretação (ou sua manutenção) de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida.
Desse modo, uma vez ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e com base no binômio necessidade/adequação da medida cautelar imposta, a REVOGAÇÃO da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe, podendo este apelar em liberdade.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifiquem-se as vítimas do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Atualize-se o Banco Nacional de Monitoramento de Prisão – BNMP.
Publique-se via DJe.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 21 de dezembro de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
29/12/2022 11:40
Juntada de protocolo
-
29/12/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 18:49
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:42
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 10:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
-
09/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:40
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:02
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 17:02
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 10:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
-
04/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:51
Juntada de petição
-
23/06/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 16:34
Não concedida a liberdade provisória de HERBERTH ALVES DE ARAUJO - CPF: *06.***.*58-99 (REU)
-
21/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:55
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 11:29
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:45
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2022 14:21
Juntada de Carta precatória
-
27/04/2022 13:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2022 13:29
Recebida a denúncia contra HERBERTH ALVES DE ARAUJO - CPF: *06.***.*58-99 (INVESTIGADO)
-
18/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:20
Juntada de denúncia
-
30/03/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2022 15:17
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
11/03/2022 16:33
Juntada de petição
-
10/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2022 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:50
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2022 16:30
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 16:07
Audiência Custódia realizada para 07/03/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
-
07/03/2022 15:55
Audiência Custódia designada para 07/03/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
-
07/03/2022 15:26
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 12:31
Juntada de petição criminal
-
06/03/2022 11:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/03/2022 09:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
06/03/2022 09:00
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2022 19:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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