TJMA - 0802583-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 05:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:14
Juntada de petição
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25/01/2023 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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10/01/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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26/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802583-03.2022.8.10.0000 — SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0862309-36.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS ADVOGADO(S): AROLDO BARRETO CAVALCANTE FILHO (OAB/CE 11.936).
AGRAVADO(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE.
TEMPLO RELIGIOSO.
ART. 150, VI, B DA CF/88.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
TUTELA CONCEDIDA. 1. .
A Constituição da República , em seu art. 150 , inciso VI , alínea b , parágrafo 4º confere imunidade tributária aos templos religiosos de qualquer culto, estando abrangidas as demais instalações que guardem estrita finalidade com a prática, o desenvolvimento e a difusão da doutrina religiosa. 2.
A imunidade tributária deve ser reconhecida quando comprovado que o imóvel pertence à entidade religiosa sobre a qual incide o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o que entendo ser o caso. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado os embargos de declaração e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às 15:00 hs e finalizada em 13/12/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A6 -
25/12/2022 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 00:30
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS - CNPJ: 61.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
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14/12/2022 06:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2022 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 10:21
Juntada de petição
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17/05/2022 22:18
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:38
Juntada de petição
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28/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
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12/04/2022 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/04/2022 23:59.
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04/03/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 11:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/02/2022 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 07:15
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 10:45
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:37
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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