TJMA - 0801492-28.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 08:35
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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14/01/2023 05:09
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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14/01/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801492-28.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Demandante FRANCISCO DE SALES ALVES DE SOUSA Demandado BANCO BRADESCO S.A.
Advogado WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCO DE SALES ALVES DE SOUSA contra BANCO BRADESCO SA, qualificados nos autos, visando a restituição da quantia paga a título de empréstimo, pois afirma não haver contratado o mesmo, e indenização por danos morais.
Deixo de apreciar esse feito em conexão com as demais ações propostas pelo mesmo autor em face do réu, uma vez que o presente não será apreciado no mérito.
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade, uma vez que demanda produção de perícia datiloscópica para confirmar a autenticidade da digital aposta nos instrumentos contratuais apresentado pela demandada (id. 80587418 e seguintes), já que a controvérsia gira em torno da realização ou não do contrato de seguro pela parte requerente, diante da negativa apresentada pela postulante.
Como este Juízo não conta com um datiloscopista, impossível a realização de tal exame no âmbito deste Juizado Especial.
Ademais o procedimento é complexo, portanto incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Destarte, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMOS - SUPOSTA FRAUDE - AUTORA IDOSA E ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não sendo possível averiguar a autenticidade da assinatura discutida em juízo, é o caso de se proceder à perícia papiloscópica, o que é vedado em sede de Juizado Especial, em virtude da sua incompetência para analisar matérias complexas, conforme se verifica do caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 2- Considerando que a parte autora nega a contração dos empréstimos, para a adequada solução da lide e esclarecimento dos fatos, necessária a realização de perícia técnica, a fim de apurar a autenticidade da digital lançada nos contratos, sobretudo porque a requerente é pessoa idosa e analfabeta. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10047382320178110006 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/09/2019) JUIZADO ESPECIAL.
PERÍCIA EM PROCESSO DE SUA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO.
A realização de perícia constitui ato processual complexo, incompatível, portanto, com os princípios da simplicidade e informalidade consagrados pela Lei 9.099/95, não constituindo cerceamento de defesa, com efeito, a não apreciação de pedido de exame pericial formulado no âmbito do processo regido pela Lei 9099/95(...)Recurso conhecido porém improvido (Acórdão 976/99 2a Turma Recursal Civel e Criminal – Relator Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO)(IN JUIZADOS ESPECIAL DO MARANHÃO PÁG 125 2001) no mesmo sentido acórdão 1404/00 Rel.
Juiz Raimundo Moraes BogeaIN IDEM pág.132) Desta forma, o processo merece ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa.
DISPOSITIVO Isto posto, diante da necessidade de realização de prova pericial incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 2 de dezembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
15/12/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:22
Expedição de Informações por telefone.
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05/12/2022 10:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:54
Juntada de petição
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17/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2022 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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16/11/2022 14:28
Juntada de contestação
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11/10/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:13
Expedição de Informações por telefone.
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11/10/2022 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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11/10/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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