TJMA - 0801806-25.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:15
Decorrido prazo de APROVADA MOVEIS E ELETROS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:47
Decorrido prazo de APROVADA MOVEIS E ELETROS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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27/02/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:29
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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25/01/2023 13:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801806-25.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: APROVADA MOVEIS E ELETROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANGELICA BEATRYS SOUZA AMARAL - MA23810 Requerido: MARIA ROSIANA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por APROVADA MOVEIS E ELETROS EIRELI em desfavor de MARIA ROSIANA ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Despacho proferido por esse Juízo determinando a emenda da inicial para que a parte exequente promovesse a regularização da representação processual.
Em ID 83704300, a parte demandante acostou procuração apócrifa.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Inicialmente, cumpre registrar que a apresentação de procuração apócrifa, sem a devida regularização, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar a representação processual da demanda, com a apresentação de Procuração válida.
Ocorre que devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, tendo juntado Procuração sem assinatura do outorgante.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/01/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 20:26
Indeferida a petição inicial
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18/01/2023 07:55
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:28
Juntada de petição
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29/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801806-25.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: APROVADA MOVEIS E ELETROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANGELICA BEATRYS SOUZA AMARAL - MA23810 Requerido: MARIA ROSIANA ALVES DA SILVA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) regularizar a representação processual, apresentando Procuração válida e atualizada; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
28/12/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:30
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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