TJMA - 0825131-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de REGINA NUNES LIMA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:30
Decorrido prazo de REGINA NUNES LIMA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de NOAH NUNE LIMA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DE 28 DE MARÇO DE 2023 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0825131-22.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: NOAH NUNE LIMA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PLEITO DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE FORAM DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVADA, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2) Tendo em vista que o pleito de urgência formulado pelo Agravado na base possui contornos de probabilidade amparado nos fatos e na lei, já que amparado em relatório médico indicando a necessidade de internação urgente, situação apta a ensejar o afastamento da cláusula de carência estipulada contratualmente. 3) Quanto ao risco ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se que também se faz presente, já que a negativa de solicitação de internação por parte do Agravante tem o condão de ensejar notório risco à saúde do Agravado, diante da evidente gravidade de sua enfermidade, conforme se infere do relatório médico juntado aos autos. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 28 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0825131-22.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: NOAH NUNE LIMA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n.º 0866049-65.2022.8.10.0001, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que “a ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, autorize a internação do autor no Hospital Guarás, no prazo de 12 (doze) horas, em caráter de urgência, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidindo a partir da comunicação do descumprimento a este juízo, ônus da requerente.” Em suas razões recursais, a Agravante alegou que não restam presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, conforme deferido na base, mesmo porque a carência de 180 dias não foi cumprida.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para indeferir o pedido de tutela de urgência.
Com documentos.
Indeferi o pedido de urgência.
Contrarrazões no ID 23169605, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Danilo José de Castro Ferreira (ID 23566231), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão agravada. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo de base deixou deferiu tutela de urgência para autorizar internação do agravado em caráter de urgência.
No presente Agravo de Instrumento, o Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para que seja indeferida a tutela de urgência deferida na base.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência1: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973.
Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies.” Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostrem suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso tratado nestes autos evidencia que estão presentes na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada na base.
Quanto à probabilidade do direito alegado pela parte Agravada nos autos de base, tenho que se afigura demonstrada.
Consta efetivamente demonstrado o vínculo do Agravado com o Agravante, bem como a solicitação médica e a guia de solicitação internação, dos quais se infere a existência de quadro clínico a demandar internação hospitalar em caráter de emergência para iniciar tratamento com antibiótico endovenoso. É bem verdade que a Agravante recusou a internação do Agravado, na medida em que a solicitação ocorreu no período de carência contratual.
Não obstante, embora a regra seja a observância do período de carência contratual, a própria Lei n.º 9.656/1998 excepciona os casos de urgência e emergência, estabelecendo que a carência máxima em tais casos não pode ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, “c”, e do art. 35-C, I, ambos da referida Lei.
Sobre a matéria destaco os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
QUANTUM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NEGATIVA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência e urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.994.842/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento que encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Dessa forma, o pleito de urgência formulado pelo Agravado possui contornos de probabilidade amparado nos fatos e na lei, já que amparado em relatório médico indicando a necessidade de internação urgente, situação apta a ensejar o afastamento da cláusula de carência estipulada contratualmente.
Quanto ao risco ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifico que também se faz presente, já que a negativa de solicitação de internação por parte do Agravante tem o condão de ensejar notório risco à saúde do Agravado, diante da notória gravidade de sua enfermidade, conforme se infere do laudo de ID 80844995 dos autos de origem.
Dessa forma, considero que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte Agravada em primeira instância, devendo ser mantida a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 28 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 Bueno, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único – 7ª Edição – São Paulo: Saraiva Educação. 2021. páginas 320-321. -
03/04/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:26
Juntada de malote digital
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03/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:08
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2023 04:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2023 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2023 06:39
Decorrido prazo de REGINA NUNES LIMA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 15:15
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 06:30
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:40
Recebidos os autos
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14/03/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 22:13
Recebidos os autos
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13/03/2023 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 22:13
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2023 18:34
Juntada de petição
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03/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 08:14
Recebidos os autos
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01/03/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 07:23
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:29
Decorrido prazo de NOAH NUNE LIMA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 09:18
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/01/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:37
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0825131-22.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: NOAH NUNE LIMA SILVA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n.º 0866049-65.2022.8.10.0001, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que “a ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, autorize a internação do autor no Hospital Guarás, no prazo de 12 (doze) horas, em caráter de urgência, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidindo a partir da comunicação do descumprimento a este juízo, ônus da requerente.” Em suas razões recursais, a Agravante alegou que não restam presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, conforme deferido na base, mesmo porque a carência de 180 dias não foi cumprida.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para indeferir o pedido de tutela de urgência.
Com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, devendo-se observar, se for o caso, quanto ao prazo, as disposições contidas nos artigos 1801 e 183 do CPC2.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
19/12/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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