TJMA - 0801642-05.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:50
Decorrido prazo de DIMAS FERREIRA BARRETO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801642-05.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: DIMAS FERREIRA BARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - MA25992, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, e do art. 1º, XXI do PROV. 22/2018, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ (OAB 13003-MA), para que, se assim desejar, apresente manifestação nos autos do processo mencionado, dentro do prazo de 5 dias. dias, a contar da presente intimação requerendo o que entender de direito sob risco de arquivamento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de outubro de 2023.
GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA Servidor Judicial -
13/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:14
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801642-05.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: DIMAS FERREIRA BARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - MA25992 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seus advogados, Dra.: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA (OAB 25992-MA), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 10 de maio de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial -
10/05/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 19:30
Juntada de recurso inominado
-
26/04/2023 10:49
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801642-05.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: DIMAS FERREIRA BARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - MA25992 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ (OAB 13003-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA (OAB 25992-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Almeja o reclamante indenização por danos morais e a anulação do procedimento administrativo promovido pela requerida que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 663,18 (seiscentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), atribuindo-lhe a prática de fraude na medição do consumo de energia, por suposta adulteração no medidor.Em sua defesa a empresa reclamada preliminarmente impugna o pedido de gratuidade da justiça e alega incompetência dos juizados especiais para apreciar a causa.
No mérito aduziu, em síntese, a constatação flagrante de adulteração do medidor.Breve relato, DECIDO:Das Preliminares.Rejeito as preliminares arguidas na defesa, pelos motivos que passo a expor:Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte a este benefício, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da subsistência da família (Lei nº 1.060/50, art. 4), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.
Destarte, considerando que inexistem nos autos provas razoáveis para seu indeferimento, deixo de acolher o pedido.As provas colacionadas aos autos são suficientemente esclarecedoras para análise do pleito, inexistindo necessidade de realização de prova pericial.Do Mérito.Cinge-se a demanda na verificação da legalidade ou não no procedimento promovido pela empresa requerida quando da fixação da multa imposta à requerente depois que os técnicos daquela flagraram uma possível irregularidade na aferição de consumo de energia elétrica no imóvel deste.Adentrando no mérito da causa, ao contrário do que alega a requerida, não há nos autos prova da alegada fraude e, principalmente, se o consumidor concorreu, ao menos culposamente, para ela.É que do termo de ocorrência de inspeção apresentado não se pode concluir pela efetiva participação do consumidor, ou de alguém por ele, para que o medidor em estudo passasse a efetuar leituras incorretas de consumo.Sabe-se que a manutenção dos medidores é de responsabilidade única e exclusiva da empresa requerida, não sendo permitido imputar ao usuário qualquer culpa quanto à situação dos mesmos, principalmente quando localizados na parte exterior do imóvel, como é o caso dos autos.Cumpre ressaltar que, embora a reclamada tenha solicitado a realização de uma perícia técnica, na forma do art. 129, § 1º, II da Resolução 414/2010 da ANEEL, e juntado aos autos o laudo do INMEQ-MA (Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – id nº 89037852, pág. 6), o qual aponta a irregularidade do medidor de energia, não há qualquer comprovação de que o autor tenha sido comunicado para acompanhar os procedimentos adotados, zelando pela lisura do procedimento de retirada, acondicionamento e abertura do lacre do invólucro plástico no qual o medidor estava envolto.Atente-se, ainda, que a Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 77, dispõe acerca da realização de inspeção periódica, e tal determinação tem 02 objetivos.
O primeiro é evitar que alguém consuma sem efetivamente pagar a real carga.
E o segundo, a favor do consumidor, é evitar que este seja surpreendido por uma diferença de consumo além de suas posses.Percebe-se que, o fato da reclamada constatar irregularidade no medidor, ainda que confirmada por perícia técnica, não significa que a responsabilidade por esse fato deva ser automaticamente atribuída ao consumidor, pois além de possuir técnicos que possam constatar o normal funcionamento do aparelho, envia mensalmente seus prepostos para aferição do consumo, quando, então, se houvesse discrepância neste, poderia corrigir eventual deslize, buscar o responsável e não, de logo, cobrar por consumo atribuído aleatoriamente.Assim, não é possível se concluir pela prática da fraude noticiada no termo de ocorrência de inspeção em apuração, cuja consequência deve ser a decretação de nulidade do procedimento administrativo que culminou na imposição da multa questionada.No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, deixo de atender, pois não se tem nos autos notícia de qualquer outro fator capaz de embasar qualquer indenização, já que da multa não se deu qualquer outro fato que pudesse denegrir a imagem ou o bom nome do reclamante, nem mesmo quaisquer outros sentimentos que possam embasar tal condenação.Registre-se ainda, que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da reclamante e nem tampouco negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por conta do aludido débito.Ante o exposto, pelos fundamento do art. 487, I do CPC, CONFIRMO OS TERMOS DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:a) DECLARAR a NULIDADE do processo administrativo que culminou na imposição de multa à Conta Contrato nº 1812661 de responsabilidade do reclamante, no valor R$ 663,18 (seiscentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), que não poderá ser objeto de cobrança ao reclamante e nem tampouco de inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser fixada;b) DETERMINAR que a reclamada se abstenha de cobrar, nas faturas próximas, qualquer encargo referente a CNR, discutida nesta demanda, sob pena de multa a ser fixada.Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do requerente, solicitado na exordial, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015.Publicada e Registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.São Luís, data do sistema.Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI.Titular do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de abril de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
14/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2023 09:38
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2023 20:43
Juntada de contestação
-
20/12/2022 14:53
Juntada de petição
-
15/12/2022 08:13
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 13:15
Juntada de diligência
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801642-05.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIMAS FERREIRA BARRETO Advogado: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ OAB: MA13003 Endereço: desconhecido DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: O autor narra na inicial que no dia 04.08.2022 houve uma inspeção para troca do medidor analógico para o digital, sem a sua presença, momento no qual foi constatada suposta “fuga” de energia, que resultou na cobrança de multa no valor de R$ 663,18 (seiscentos e sessenta e três reais e dezoito centavos).
Tendo em vista a situação relatada, solicita concessão de liminar para que a reclamada suspenda a cobrança de multa considerada abusiva; para que não proceda à interrupção do fornecimento de energia da conta contrato nº. 1812661; bem como não inclua seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não houve significante alteração no registro de consumo após a instalação do novo medidor.
Com a finalidade de demonstrar a probabilidade do seu direito, juntou como provas: termo de ocorrência e inspeção, planilha de cálculo e faturamento, comunicado acerca do faturamento da diferença da energia não cobrada no período entre 17.02 e 04.08 de 2022 (R$ 663,18), dentre outros documentos.
Assim, reputo verossímeis as alegações da parte autora e consistente o suporte probatório para conceder, em parte, a liminar solicitada.
Em relação ao perigo de dano, é indiscutível a relevância da energia elétrica para qualquer pessoa nos dias atuais.
Portanto, no caso em questão, há presença suficiente de provas que evidenciam o começo da veracidade sustentada, bem como, da ausência de energia, o perigo de dano, sendo estes considerados motivos suficientes para a concessão da tutela de urgência, conforme previsão legal do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de liminar formulados, determinando que a reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel com Conta Contrato nº. 1812661 (ou o restabeleça, caso já tenha efetuado tal medida); como também abstenha-se de incluir os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da lide, EXCLUSIVAMENTE pelo débito discutido em juízo, no valor de R$ 663,18 (seiscentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), sob pena da aplicação de multa a princípio única, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração caso necessário, e que será revertida em favor da parte autora e limitada ao valor de alçada do Juizado.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o competente mandado para cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 13 de dezembro de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
13/12/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/12/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805555-68.2022.8.10.0024
Maria Moreira dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2025 23:45
Processo nº 0825352-05.2022.8.10.0000
Zoraide Campos de Moura
Pets Market Brasil LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 12:02
Processo nº 0803105-62.2022.8.10.0151
Jose Ribamar Santos Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 16:22
Processo nº 0804859-70.2022.8.10.0076
Florencia Teixeira Viana
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 11:07
Processo nº 0801642-05.2022.8.10.0016
Dimas Ferreira Barreto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Deynna Ayalla Chaves Queiroz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 14:28