TJMA - 0825352-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ZORAIDE CAMPOS DE MOURA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PETLAND COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PETS MARKET BRASIL LTDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 12:51
Juntada de malote digital
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22/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 a 27 de julho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825352-05.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ZORAIDE CAMPOS DE MOURA Advogadas: Dra.
Maria Emanuele Pinheiro Soares (OAB/MA 18.631) e Dra.
Jamille Duailibe Doudment (OAB/MA 18.617) AGRAVADOS: PETLAND COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS EIRELI E PETS MARKET BRASIL LTDA.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DEFERIMENTO.
I - É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, que, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, o que é aceito pela jurisprudência pátria.
II - O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma que dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0825352-05.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 20 a 27 de julho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
21/08/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 22:35
Conhecido o recurso de ZORAIDE CAMPOS DE MOURA - CPF: *47.***.*10-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PETS MARKET BRASIL LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ZORAIDE CAMPOS DE MOURA em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 11:14
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 09:52
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 05:10
Decorrido prazo de PETLAND COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 17:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2023 15:24
Juntada de petição
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16/02/2023 16:15
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 05:38
Decorrido prazo de PETS MARKET BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:38
Decorrido prazo de PETLAND COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:38
Decorrido prazo de ZORAIDE CAMPOS DE MOURA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:26
Decorrido prazo de ZORAIDE CAMPOS DE MOURA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 12:23
Juntada de diligência
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27/01/2023 08:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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24/01/2023 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825352-05.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ZORAIDE CAMPOS DE MOURA Advogadas: Dra.
Maria Emanuele Pinheiro Soares (OAB/MA 18.631) e Dra.
Jamille Duailibe Doudment (OAB/MA 18.617) AGRAVADOS: PETLAND COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS EIRELI E PETS MARKET BRASIL LTDA.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Zoraide Campos de Moura contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra.
Iris Danielle de Araújo Santos que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Petland Comércio de Produtos para Animais Eireli e outra, indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que, conforme o entendimento do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Sustentou que não há nos autos elementos que evidenciem que a autora possui condição financeira de arcar com as custas processuais, tampouco existe impugnação quanto a hipossuficiência e que a autora se encontra em situação econômica de extrema penúria, não possui fonte de renda, de forma que não tem condições de obter sequer o alimento diário ou custear as contas básicas.
Requereu, assim, a concessão do efeito ativo, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas.
Em 17/12/2022, determinei a intimação da agravante a fim de que comprovasse os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo esta juntado aos autos a declaração de hipossuficiência, de isenção de imposto de renda e a cópia da carteira de trabalho.
Era o que cabia relatar.
A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor da agravante.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal em favor da recorrente, vislumbra-se que a decisão recorrida determinou o pagamento das custas, por entender que não foram comprovados os requisitos para a concessão da assistência.
Em que pesem os fundamentos invocados pelo Juízo de base, entendo que a agravante demonstrou a sua hipossuficiência momentânea, posto sequer possui atividade remunerada.
Dessa forma, verifico a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo por motivo da agravante não conseguir arcar com as despesas neste momento.
Destaco que é possível a concessão, pois nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não se trata de exoneração do recolhimento das mesmas, mas tão somente de tardar o pagamento pelo motivo de não conseguir arcar com as despesas processuais atualmente.
Nesse sentido já se manifestou a Primeira Câmara Cível, quando do julgamento do AI nº 0800692-20.2017.8.10.0000, julgado em 17/08/2017, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
I - O pagamento de custas ao final do processo, muito embora, não tenha previsão legal expressa, é frequentemente admitido pela jurisprudência.
II - O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma quer dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.
Cito ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe prova concreta de que o requerente está em condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Não obstante militar sob a declaração de hipossuficiência presunção juris tantum de veracidade, a Agravante não trouxe qualquer prova que pudesse atestar sua situação de miserabilidade, limitando-se a meras alegações, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 3.
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio do acesso à justiça, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4.
A possibilidade de recolhimento das custas ao final, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo ser deferido o pleito com moderação nos casos em que restar demonstrada a inviabilidade financeira momentânea que impossibilite o Requerente de arcar com as despesas do processo, com a finalidade de concretizar o referido direito. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. 6.
Unanimidade. (AI 0123522016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2016, DJe 05/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria.
II - Diante do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, não existe óbice a se permitir o recolhimento das custas ao final da demanda, mormente quando demonstrada a impossibilidade de seu imediato pagamento.
III - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMA, AI Nº 50.028/2015, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Dje 02/05/2016).
Vê-se, pois, que, apesar do pedido liminar ser de deferimento da assistência gratuita, pode este Relator deferir o recolhimento das custas ao final do processo, uma vez que, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para autorizar o pagamento das custas ao final da lide.
Intimem-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.019, II, do CPC/20151.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
19/01/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 11:20
Juntada de malote digital
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19/01/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 19:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825352-05.2022.8.10.0000 AGRAVANTE:ZORAIDE CAMPOS DE MOURA Advogadas: Dra.
Maria Emanuele Pinheiro Soares (OAB/MA 18.631) e Dra.
Jamille Duailibe Doudment (OAB/MA 18.617) AGRAVADOS: PETLAND COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS EIRELI E PETS MARKET BRASIL LTDA. (COHAMA) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO A recorrente requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino que seja intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/12/2022 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 13:23
Juntada de petição
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19/12/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:54
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:02
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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