TJMA - 0801642-05.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:13
Baixa Definitiva
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10/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 17:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:15
Decorrido prazo de DIMAS FERREIRA BARRETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801642-05.2022.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: DIMAS FERREIRA BARRETO ADVOGADO (A): DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - OAB MA13003-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB:6100-MA; AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - OAB MA18409-A RELATOR: juIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 4377/2023-2 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIDOR AVARIADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR VISANDO A OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença.
Custas processuais reconhecidas na forma da lei.
Condenação do recorrente nos honorários sucumbências, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 29 de agosto de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido realizado o preparo, razão pela qual deve ser conhecido e provido.
A consumidora, ora recorrente, alega que fora surpreendida com fatura por consumo não registrado no valor de R$ 663,18 (seiscentos e sessenta e três reais e dezoito centavos).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da multa, tendo, no entanto, indeferido a indenização por danos morais buscada pelo demandante.
A recorrente pleiteia total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Pois bem. É cediço que a inspeção para aferir o correto consumo da unidade consumidora é permitido pela ANEEL, como se observa na Resolução 414/2010, aplicável ao caso.
Com efeito, constatada a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao(à) consumidor(a) demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado (§ 4º, art. 129 da aludida Resolução).
In casu, verifico que a recorrida adotou as providências necessárias para demonstrar os indícios de irregularidade, bem como para apurar a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado.
Examinado os autos, a partir dos documentos trazidos em sede de contestação - TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção), Histórico de consumo, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do local inspecionado, Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento, Carta de Notificação da fatura de consumo não registrado e laudo pericial de órgão oficial – constato a legitimidade da cobrança efetivada pela parte recorrente. À vista da conclusão do laudo pericial, tenho como lícito à Concessionária de serviço público proceder à recuperação do consumo não registrado, ainda que a irregularidade não tenha decorrido de fraude perpetrada pelo consumidor, que não pode se beneficiar pela utilização do serviço do qual utilizou, sem pagar a devida contraprestação, uma vez que nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.
Na espécie, pode-se comprovar a regularidade dos procedimentos administrativos que originaram a multa pelo Consumo Não Registrado (CNR), não havendo nenhuma violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, posto que foram, documentalmente, apresentados pela concessionária, viabilizando sua análise pelo Poder Judiciário.
Ocorre que, tendo apenas a parte autora recorrido da sentença, impossível nesta oportunidade, ante a vedação a reformatio in pejus, alterar a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com relação aos danos morais, único aspecto a ser enfrentado neste recurso, verificando-se que os fatos narrados na inicial não se mostram causa ensejadora da prática de ilícito por parte da recorrida, não há que se falar em indenização àquele título, pois, sendo o procedimento regular, inexiste ofensa a atributo da personalidade apta a ensejar uma condenação.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas processuais reconhecidas na forma da lei.
Condenação do recorrente nos honorários sucumbências, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator -
14/09/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 08:57
Conhecido o recurso de DIMAS FERREIRA BARRETO - CPF: *97.***.*75-49 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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