TJMA - 0824897-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA COSTA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 09:07
Juntada de malote digital
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14/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0824897-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE Advogados: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A AGRAVADO: JOSE RIBAMAR SOUZA Advogado: BRUNO SOUSA COSTA - OAB MA18758 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Consultando o processo de 1º Grau, verifico que o juízo recorrido julgou o processo de base no dia 24/03/2023, de modo que o recurso não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, já que eventual discordância em relação ao que foi decidido deve ser veiculada pela via recursal adequada.
Dessa forma, deve ser reconhecido como prejudicado este agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como julgado prejudicado o agravo interno nele interposto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/04/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 22:57
Prejudicado o recurso
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06/03/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 07:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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21/12/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2022 18:32
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0824897-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A AGRAVADO: JOSE RIBAMAR SOUZA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE DECISÃO LIMINAR c/c DANOS MORAIS n.º 0866671-47.2022.8.10.0001, deferiu pedido de tutela de urgência em favor do Agravado para determinar que a Agravante “no prazo de até 72h (setenta e duas[...]), providencie a instalação do Home Care completo, que necessita o paciente, com a presença diária de profissional de enfermagem, 12 horas por dia, além de visitas médicas regulares, bem como arque com todas as despesas decorrentes desse atendimento/procedimento, inclusive com o fornecimento de toda a cesta de materiais, como, por exemplo, material de higiene, seringas, cama hospitalar, colchão de espuma e articulado (água e ar), fraldas descartáveis, luvas, máscaras, algodão, além de todos os fármacos necessários, consoante recomendação médica e qualquer outro procedimento médico que necessite a parte autora.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitado a 15 (quinze) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do custeio do tratamento da parte autora.” Em suas razões recursais, a Agravante alegou que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida e deferida na base.
Destacou que não é aplicável o CDC no caso concreto, de acordo com a Súmula n.º 602 do STJ, por se tratar a Agravante de entidade de autogestão, sendo inviável a inversão do ônus da prova.
Mencionou que “ofertou ao autor uma alternativa de atenção domiciliar mais condizente com a prescrição médica, prevista em contrato e subsumida ao preço pago pelo contrato firmado entre as partes.
Isto é garantir a isonomia contratual.
A ré, repise-se, não deixou de oferecer uma opção ao autor, não houve simples negativa, a seu bel prazer.
Pretendeu-se o cumprimento do contrato, em seus exatos termos, observando o princípio da boa fé”.
Ressaltou que o “entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, alcançado no julgamento dos EREsp 1886929 - EREsp 1889704, é de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previsto na Resolução Normativa 465/2021, tem caráter taxativo, tratando-se de um mínimo obrigatório para as operadoras de planos de saúde.” Asseverou que “não pode a família querer forçar a instalação de Home Care para não mais precisar ter cuidados com o Agravado, acreditando que após o início dos serviços, com um cuidador ao lado o tempo todo poderão se “livrar” dos cuidados com seu familiar, impondo essa obrigação à Agravante, querendo esquivar-se dos cuidados que lhes são devidos, já que não se observou a necessidade de acompanhamento por período integral como requerido.” Ao final, requereu “seja dado efeito suspensivo e posterior provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão de inversão do ônus da prova nos termos do CDC, considerando a inaplicabilidade da lei consumerista, logo a impossibilidade de inversão do ônus da prova, com fulcro na Súmula 608 do STJ”.
No mérito, requereu: “d) no mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido para REFORMAR a decisão para indeferir o pedido de tutela de urgência requerida no bojo da Ação Ordinária, consoante o entendimento recentíssimo dos EREsp 1886929 - EREsp 1889704, do Superior Tribunal de Justiça, nos quais ratificaram que o Rol da ANS Possui Caráter Taxativo; f) subsidiariamente, caso não seja concedido o efeito suspensivo à decisão recorrida, nem tão pouco reformada a decisão, o que se admite apenas por hipótese, requer que, no mérito, seja disponibilizado o serviço de Home Care após avaliação por perito da pontuação da Agravada na tabela ABEMID, na modalidade correspondente à pontuação obtida”.
Com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, devendo-se observar, se for o caso, quanto ao prazo, as disposições contidas nos artigos 1801 e 183 do CPC2.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
19/12/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 15:42
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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