TJMA - 0804231-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 22:59
Juntada de petição
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26/09/2023 18:52
Juntada de contrarrazões
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16/09/2023 17:59
Juntada de petição
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01/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804231-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO GIBRAN SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
30/08/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:35
Juntada de apelação
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18/07/2023 11:19
Juntada de petição
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18/07/2023 11:18
Juntada de petição
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14/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804231-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO GIBRAN SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDUARDO GIBRAN SANTOS em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que participava do quadro societário da empresa Idealize tecnologia Comunicações e Design LTDA e retirou-se da sociedade em 28 de junho de 2019, cujo pedido de alteração do contrato social foi protocolado na Junta Comercial do Estado do Maranhão no dia 20 de janeiro de 2020.
Narra, que foi surpreendida com a cobrança de 4 dívidas pertencentes à empresa Idealize tecnologia Comunicações e Design LTDA, que totalizam o importe de R$ 50.285,42, relativos a dois empréstimos datados de 18/03/2021 e 20/03/2021, além de uma dívida de cartão de crédito, com data em 28/03/2021 e dívida de Adiantamento a depositantes c/c devedores em geral, com data em 17/11/2021, datas posteriores a sua retirada da sociedade.
Relata, ainda, que, em decorrência das cobranças, o requerido realizou a inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, que o demandado realize a retirada do nome do autor dos dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a confirmação do pedido liminar e que o banco requerido se abstenha de realizar qualquer cobrança relativas a dívidas ou obrigações assumidas pela empresa Idealize tecnologia Comunicações e Design LTDA posteriores a 20/01/2020, além da condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais.
Deferido o pedido liminar ao id 60792161.
Contestação ao id 67298752 na qual o réu suscitou, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir diante a falta de pretensão resistida e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
No mérito, argumentou a legalidade da cobrança e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada ao id 84349115.
Retomado o curso processual, as partes foram intimadas para apresentarem as questões relevantes a julgamento da causa, bem como indicar provas a serem produzidas (ID 84384575), a parte ré dispensou a dilação probatória (id 85028881) e o autor juntou pontos controvertidos ao id 85217942.
Decisão de saneamento ao id 91789413 que afastou as preliminares e determinou a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte autora pelo julgamento da lide (id 93276109) Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 do CNJ.
Superadas as preliminares ao id 91789413, passo a análise do mérito do feito.
Da detida análise dos autos, extrai-se como fato incontroverso que as dívidas apontadas na inicial foram contraídas pela empresa Idealize tecnologia Comunicações e Design LTDA, conforme extrai-se dos contratos juntados pelo requerido, notadamente, Termo de Adesão de Cartão empresarial, assinado em 26/01/2021 (id 67298760), Contrato de Desconto de Títulos, datado de 20/08/2020 (id 67298758), Contrato de Cheque Ouro Empresarial, assinado em 22/12/2020 (id 67298757), Contrato de Abertura de Crédito, com data de 24/09/2020 (id 67298756) e Contrato de Abertura de Crédito, com data de 01/09/2020 (id 67298754), além da alteração no contrato social e egresso do sócio, ora autor, cuja averbação deu-se em 20/01/2020 (59940126).
O Código Civil, nos artigos 1.003, § único e 1.032, ao dispor sobre a responsabilidade do sócio retirante sobre dívidas contraídas pela sociedade empresária, possibilitou a cobrança de dívidas e obrigações adquiridas pela empresa ao sócio egresso, desde que, contraídas antes da data de sua retirada e pelo prazo de dois anos, contados da data de averbação da alteração contratual.
Nesse sentido é a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
LIMITE TEMPORAL.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. 3. (…). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1759517 SP 2018/0177336-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) No caso dos autos seria ilógico concluir pela responsabilidade do ex-sócio em relação aos atos firmados e dívidas contraídas após a sua retirada da sociedade, até mesmo porque não teve ciência nem participou dos negócios jurídicos firmados.
Desse modo, a procedência do pedido de inexibilidade das dívidas e obrigações contraídas pela empresa Idealize tecnologia Comunicações e Design LTDA após a data de retirada da sociedade (20/01/2020) e atribuídas ao autor.
Quanto ao dano moral, flagrante é a conduta ilícita do réu, já que além de efetuar cobrança por uma dívida dívida de terceira pessoa, estranha a lide, fez inserir indevidamente o nome da parte no cadastro de proteção ao crédito.
Reconhecida a ilegitimidade da negativação no cadastro de proteção creditício, cometeu a Ré ato ilícito punível; perfazendo, pois, em situação de dano presumido, in re ipsa, a exemplo do julgado AgRg no AREsp 5583/RO, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
ELEMENTOS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PADRÃO JURISPRUDENCIAL. 1 - O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado "in re ipsa", não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
Precedentes. 2 – omissis. 3. omissis. 4.
Agravo regimental não provido.
Imperioso, pois, se faz o reconhecimento do dano moral, ressaltando-se que a manifestação de id 62928772, apresentado pelo réu, comprova inscrição em nome no autor.
Desse modo, cabível é a indenização, a ser fixada em montante razoável e suficiente para compensar os transtornos oriundos do fato em comento, sem implicar locupletamento do ofendido, de modo que reputo justa para a reprimenda do fato a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para reparação do dano não patrimonial.
Em face do exposto, confirmando os efeitos da tutela de urgência antecipada outrora concedida (Id 60792161), e considerando o que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para: A) DETERMINAR que o demandado proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; B) DETERMINAR que o demandado se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa a quaisquer dívidas ou obrigações oriundas da empresa IDEALIZE TECNOLOGIA COMUNICAÇÕES E DESIGN LTDA, (CNPJ 14.277.706.0001-00), posterior a 20/01/2020, inclusive as dívidas já discriminadas na inicial que geraram o montante de R$ 50.285,42 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), sob pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessente mil reais), após o conhecimento desta decisão; C) CONDENAR o réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), acrescida de juros mensais de 1% contados do prejuízo, conforme Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/07/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:51
Juntada de petição
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804231-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO GIBRAN SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico que o requerido suscitou, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir diante a falta de pretensão resistida e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Pois bem.
Esclareço que a ausência de requerimento administrativo ou de resistência não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Quanto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, esclareço que o direito ao benefício não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la.
Nesse sentido é Jurisprudência do TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.
UNANIMIDADE.
I.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a princípio, basta a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, constituindo ônus da parte contrária a comprovação de que a afirmação formulada não representa a realidade fática.
Aplicação do Artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, vigente a época .
II.
A profissão do apelado e o valor da causa no processo principal não são elementos suficientes para expressar sua situação econômica.
Necessário avaliar as possibilidades de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
III - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA, Ap 0286892016, Rel.
Desembargador (a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 31/03/2017)(grifei).
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se é devida a cobrança do montante de R$ 50.285,42 relativo a três empréstimos e faturas de cartão de crédito, contraídos pela empresa Idealize Tecnologia Comunicações e Design promovida pelo requerido ao autor; se até a data em que as dívidas foram integradas ao patrimônio obrigacional da empresa, o sócio retirante detinha responsabilidade pelo adimplemento.
Distribuição do ônus da prova: por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que ora estabeleço, cabendo ao réu demonstrar que não cometeu nenhum ato ilícito apto a gerar danos morais ao autor.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se o autor faz jus a reparação por dano moral pretendido, se a cobrança dos valores questionados é devida.
Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa (id 84384575), a parte requerida dispensou a dilação probatória (id 85028881).
O autor, por sua vez, juntou pontos controvertidos ao id 85217942.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Realizada a diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
São luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
17/05/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:16
Juntada de petição
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07/02/2023 17:16
Juntada de petição
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06/02/2023 08:15
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804231-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO GIBRAN SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023. -
27/01/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:01
Juntada de réplica à contestação
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16/01/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804231-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO GIBRAN SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. -
15/12/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:27
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:39
Juntada de petição
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26/07/2022 12:18
Juntada de petição
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26/05/2022 12:26
Desentranhado o documento
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26/05/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 14:26
Juntada de contestação
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12/04/2022 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:09
Juntada de petição
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31/03/2022 03:05
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 11:11
Juntada de petição
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30/03/2022 00:14
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 12:33
Juntada de petição
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29/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 08:43
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2022 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:32
Juntada de petição
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22/03/2022 09:45
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:06
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:38
Juntada de petição
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06/03/2022 12:14
Juntada de petição
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02/03/2022 07:00
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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25/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 11:58
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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