TJMA - 0804310-55.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de Coordenadoria de Execução Judicial - COREJ-TRF 1ª Região em 28/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/08/2025 14:25
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Coordenadoria de Execução Judicial - COREJ-TRF 1ª Região em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 11:04
Juntada de petição
-
12/05/2025 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 14:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:42
Juntada de petição
-
08/03/2025 15:51
Outras Decisões
-
02/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:35
Juntada de petição
-
30/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:39
Juntada de petição
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22/10/2024 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:20
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:52
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 14:22
Juntada de petição
-
11/10/2024 07:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 21:03
Juntada de petição
-
02/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:40
Juntada de petição
-
02/10/2024 14:35
Juntada de petição
-
02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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03/09/2024 07:38
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/08/2024 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:00
Juntada de petição
-
12/08/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:44
Processo Desarquivado
-
17/03/2024 04:22
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 17:25
Arquivado Provisoriamente
-
12/03/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:08
Juntada de petição
-
30/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:24
Juntada de contrarrazões
-
12/01/2024 10:03
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 16:04
Juntada de petição
-
16/11/2023 02:34
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804310-55.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): COSME ANDRADE ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): INSS---- e outros (2) ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento no art. 20 da Lei 8.742/93 e na jurisprudência do STF, dentre outros dispositivos aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS: 3.1.1) a proceder a implantação do Benefício de Prestação Continuada (BCP) ao requerente, no valor de 01 salário mínimo, a contar do requerimento administrativo (DIB: 18.08.2021), além do pagamento do retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados no art. 85 do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos, requisitando-se os pagamentos mediante o Sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC3, nos moldes da orientação jurisprudencial4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/10/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 08:36
Juntada de petição
-
18/08/2023 21:33
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 09:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/07/2023 17:00
Outras Decisões
-
29/05/2023 11:04
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:02
Juntada de petição
-
10/05/2023 15:31
Juntada de contestação
-
02/05/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 11/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:11
Juntada de petição
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20/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 17:07
Outras Decisões
-
09/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:28
Juntada de petição
-
12/01/2023 16:14
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO: 0804310-55.2022.8.10.0110 REQUERENTE: COSME ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de residência atual e válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc), EXCLUÍDA DECLARAÇÃO UNILATERAL. b) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65); c) certidão negativa de distribuição de processos pela parte autora perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
Carolina de Sousa Castro - Juíza Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva - -
08/12/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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