TJMA - 0817771-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2023 13:03
Juntada de malote digital
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10/02/2023 11:06
Decorrido prazo de LIGIA MARIA SANTOS COELHO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:06
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 03:57
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Nº 0817771-36.2022.8.10.0000 – PJE.
Requerente : Reginaldo Silva Soares.
Advogado : Reginaldo Silva Soares (OAB/MA 14968-A).
Requerido : Lígia Maria Santos Coelho.
Advogado : Manoel Antônio Xavier (OAB/MA 4.444).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DO § 1º, ART. 1.012 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I.
De acordo com art. 1.012 do CPC, a apelação tem efeito suspensivo, todavia, o §1º em seus incisos, elenca as hipóteses em que a sentença produzirá efeito imediatamente.
II.
Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC, inexistente o interesse em atribuição de efeito suspensivo à apelação, eis que se trata de efeito automático do recurso.
III.
Pedido não conhecido (art. 932, III, do CPC).
D E C I S Ã O Trata-se de Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso interposto por Reginaldo Silva Soares, visando a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0832419-91.2017.8.10.0001.
O ora Requerente interpôs Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0832419-91.2017.8.10.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a resolução do contrato de compra e venda entabulado entre as partes e condenou o demandado à restituição da importância de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais).
Ato contínuo, julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção.
Alega o Requerente ser devida a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no juízo a quo, com base no art. 1.012, §§3º e 4º do Código de Processo Civil.
Afirma a parte requerente, em síntese, que a parte recorrida foi a única responsável pela não perfectibilização do contrato, eis que teria deixado de cumprir diversas obrigações previstas no instrumento, tais como o pagamento integral dos valores contratados, a assinatura do documento, o repasse de cheques referentes a todas as parcelas avençadas.
Prossegue aduzindo que, mesmo ante a reconhecida contumácia da autora, o magistrado não lhe atribuiu quaisquer das sanções previstas no instrumento contratual.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação como fora de evitar a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação dirigido ao Tribunal de Justiça antes do recebimento do apelo, é uma inovação do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC, a apelação tem efeito suspensivo, todavia, o §1º em seus incisos, elenca as hipóteses em que a sentença produzirá efeito imediatamente.
Vejamos: Art. 1012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. […] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
De sua sorte, o §4º, prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo às exceções previstas no citado parágrafo, desde que preenchidos os requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação.
In casu, a sentença recorrida se limitou a declarar a resolução do contrato de compra e venda formulado entre as partes e condenar o demandado à restituição da importância de R$ 35.000(trinta e cinco mil reais).
Desse modo, tem-se que a hipótese posta em análise não se enquadra naquelas previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC de modo que o presente recurso já é dotado de efeito suspensivo ope legis, segundo a regra geral prevista no caput do art. 1.012 daquele diploma, a qual prevê que “a apelação terá efeito suspensivo”.
Com efeito, por imperativo legal a apelação interposta pelo requerente terá efeito suspensivo, independentemente de qualquer pronunciamento judicial, inexistindo neste caso qualquer discricionariedade por parte do julgador ou necessidade de comprovação de pressuposto para a concessão, revelando-se desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido.
Nesse sentido, colaciono precedente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA SEGURANÇA FORA CONCEDIDA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 27/10/2015.II.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da União, objetivando o recebimento de valores em atraso, concernente ao período compreendido entre a concessão da aposentadoria proporcional a março de 2006, data a partir da qual seus proventos foram complementados, por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança 2004.82.556-6, transitada em julgado em 30/11/2004.III.
A decisão atacada deu provimento ao Recurso Especial da União, para acolher a tese de carência da ação da parte autora, por falta de interesse de agir, em relação à cobrança das parcelas remuneratórias vencidas após a impetração do Mandado de Segurança, vez que tais valores devem ser buscados na fase de execução do decisum concessivo da segurança, e não em Ação de Cobrança autônoma.
Precedentes do STJ.
IV.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz, o qual não se vislumbra na espécie, haja vista que o direito pleiteado pela parte agravante já foi obtido em anterior Ação Mandamental.
No mesmo pensar: STJ, REsp 1.449.896/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg no REsp 1.056.561/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 28/02/2011; AgRg no Ag 1.313.471/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2011.V.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.373.816/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Decerto, o interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Ou seja, cabe demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse/adequação).
E, no caso dos autos, repise-se, a pretensão já foi satisfeita por expressa previsão legal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação ante a ausência de interesse.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/12/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:55
Conhecido o recurso de REGINALDO SILVA SOARES - CPF: *05.***.*75-04 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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