TJMA - 0870581-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 19:14
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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05/06/2023 09:24
Juntada de petição
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16/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) PJE Nº 0870581-82.2022.8.10.0001 REQUERENTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA ADVOGADO:YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA OAB: PI8016 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE movida por YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA, já qualificado nos autos, em desfavor de PEDRO BARRETO DE ALENCAR NETO, inventariante do espólio de HERMANNA DA ILHA FERREIRA MARANHÃO BARRETO DE ALENCAR.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº82693658 ).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/05/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:33
Extinto o processo por desistência
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14/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:36
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0870581-82.2022.8.10.0001 Ação: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Requerente: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de remoção de inventariante protocolado por YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA.
Cotejando a inicial com sistema PJE, verifico que o processo de inventário de n. 0805543-94.2020.8.10.0001 encontra-se em tramitação no juízo da 1ª vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Sendo certo que o processamento do referido incidente deve correr em apenso aos autos principais, deveria ter sido distribuído diretamente àquela Unidade Jurisdicional, consoante exagese do art. 623, parágrafo único do CPC.
Assim, determino à remessa dos autos ao referido Juízo, por sê-lo competente para a apreciação e processamento do feito, inclusive quanto ao pedido de homologação da desistência da ação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
15/12/2022 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 06:59
Declarada incompetência
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13/12/2022 16:43
Juntada de petição
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13/12/2022 15:51
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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