TJMA - 0824406-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FORTES CASTELO BRANCO NETO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 08:51
Juntada de malote digital
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11/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 A 31 DE AGOSTO 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824406-33.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO: LUIZ FORTES CASTELO BRANCO NETO ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A E CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO - OAB PI7740-A COMARCA: São Luís VARA: 4ª Vara da Fazenda Pública RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _____________ /2023 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
EC N° 113/2021.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1) O art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021 unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica. 2) Por disposição expressa (art. 7º), a nova sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública, deve ser observada a partir de 08/12/2021, alcançando as situações jurídicas em curso, vedada sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores àquela data. 3) Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA .
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 24 a 31 de agosto de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/09/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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01/09/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FORTES CASTELO BRANCO NETO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 09:04
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de LUIZ FORTES CASTELO BRANCO NETO em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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28/04/2023 14:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/04/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 14:59
Juntada de malote digital
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29/12/2022 15:39
Juntada de petição
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20/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824406-33.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO: LUIZ FORTES CASTELO BRANCO NETO ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-A) E CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO (OAB/PI 7740-A) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento protocolado pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0839774-89.2016.8.10.0001, que deu parcial provimento à impugnação interposta pelo agravante, apenas para reconhecer o excesso de execução apontado pela Contadoria, em consequência, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial atualizado até março de 2022.
Inconformado, o recorrente alega, em suas razões recursais, que “é patente a impropriedade dos cálculos da contadoria judicial ao não observarem a taxa SELIC para o cálculo de juros e correção monetária após dezembro/2021.” Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada e, no mérito, a sua confirmação para que seja aplicada a taxa SELIC para o cálculo de juros e correção monetária após dezembro/2021. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), os quais se encontram presentes.
Isso porque o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente em todos os processos, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, por tratar-se de matéria de ordem pública, sem caracterizar ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional ( RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015). 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1771560/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) No caso, a EC 113/21 alterou a forma de remuneração nos casos de condenação da Fazenda Pública, dispondo que: Art. 3º da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, a partir da publicação da EC 113/21 deve ser aplicada a taxa Selic, como disposto no art. 3º.
Registre-se que não se pretende alterar o conteúdo da coisa julgada, mas simplesmente aplicar a nova taxa no decorrer do tempo, o que é permitido, nos termos do artigo 505, I, do CPC, uma vez que sobreveio modificação no estado de direito em relação jurídica de trato continuado.
Assim, resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
Também resta evidente o perigo de dano irreversível ao erário uma vez que a decisão determinou a continuidade da execução com a respectiva ordem de expedição de precatório e/ou RPV, o qual, uma vez pago, é de difícil recuperação.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão guerreada.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão como ofício.
Intime-se a agravada para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o artigo 1.019, inciso II c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/12/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:58
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 15:55
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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