TJMA - 0824321-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:24
Decorrido prazo de OLINDA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
12/01/2023 10:26
Juntada de malote digital
-
20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL N.º 0824321-47.2022.8.10.0000 APELANTE : OLINDA DOS SANTOS ADVOGADO : VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO :BANCO BRADESCO S.A.
DESEMBARGADORA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta contra a decisão , que nos autos da ação anulatória c/c indenizatória, determinou ao autor, no prazo de 15 dias, a comprovação, nos autos, de cadastro de reclamação administrativa, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a parte Apelante argumenta que a decisão fere garantia constitucional pétrea da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/1988.
Afirma que não há que se falar na obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais.
Pleiteia, sob esse fundamento, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito.
Conforme o artigo 3º, do CPC, que trata sobre a inafastabilidade da jurisdição, existem meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da arbitragem, da conciliação e mediação, e, ainda, outros meios que devem ser estimulados pelo Judiciário, advogados, Defensoria Pública e o Ministério Público para promover a conciliação, a mediação e outros métodos.
Dessa forma, extrai-se da norma que a resolução consensual das controvérsias, embora deva ser estimulada, não é uma imposição, mas, sim, uma faculdade das partes.
Outrossim, a tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O Supremo Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, senão vejamos: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC.
II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc.
XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2.
Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista.
Interpretação conforme a Constituição da norma. 3.
Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4.
A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade.
Validade do art. 852-B, inc.
II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Nesse sentido, já decidiu esta corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I –No caso concreto, a decisão agravada merece modificação em parte, pois embora tenha determinado que autora juntasse os extratos bancários, esta não deve ser considerada como essencial para propositura da ação, conforme tese do IRDR 53.893/2016.
II - Quanto ao pedido de suspensão dos descontos que a recorrente diz ser ilegais, tal matéria sequer foi analisada na decisão combatida, portanto, sob pena de supressão de instância, tal pleito não merece acolhimento.
III - Sobre o condicionamento da suspensão processual à comprovação de tentativa de conciliação pelo sítio do TJMA, entendo que fere o livre o acesso à justiça, por isso, nessa parte, merece provimento o recurso interposto.
II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0808332-06.2019.8.10.0000.
São Luís, 04 de agosto de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator) Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a decisão de base e determinar o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/12/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 17:43
Conhecido o recurso de OLINDA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*42-72 (AGRAVANTE) e provido
-
30/11/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000242-87.2010.8.10.0036
Diogenes Nogueira Duarte
Waldenha Lopes B. da Silva
Advogado: Marcelo Jose Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2010 00:00
Processo nº 0806272-74.2022.8.10.0026
Willian Gomes de Sousa
Comarca de Riachao
Advogado: Robson Alan Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2022 08:43
Processo nº 0870509-95.2022.8.10.0001
Joao de Deus Ramos
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 12:31
Processo nº 0824478-20.2022.8.10.0000
Municipio de Viana
Marcela Alves de Sousa
Advogado: Raissa Campagnaro de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 12:08
Processo nº 0804255-03.2021.8.10.0058
Rouse Anne Belo Chung
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2021 19:04