TJMA - 0824478-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2024 11:38
Juntada de petição
-
05/06/2024 22:15
Juntada de petição
-
14/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELA ALVES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 08:02
Juntada de malote digital
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17/04/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 19:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VIANA - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:29
Juntada de petição
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04/03/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 08:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/02/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2023 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2023 10:23
Juntada de petição
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MAYSA JOSIELY SOUSA PAIVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCELA ALVES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824478-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIANA Advogado: Dr.
Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva OAB/MA 7930 AGRAVADA: M.J.S.P. (MENOR) REPRESENTANTE: MARCELA ALVES DE SOUSA Relatora Substituta: Desa.
NELMA SARNEY COSTA DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Viana contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara da 1ª Vara da Comarca de Viana, Dra.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que deferiu tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pela agravada.
Sustenta o recorrente que a decisão de primeiro grau merece ser suspensa tendo em vista que atualmente o ente municipal já oferece casa de apoio e veículos para o transporte de munícipes que necessitem de atendimento fora do domicílio, não mais se justificando a entrega de valores.
Além disso, informa que as especialidades médicas de que necessitada a autora já são prestadas no município, pugnando assim, pela suspensão da decisão e, no mérito, sua reforma.
Ausentes as contrarrazões.
O pedido liminar foi indeferido por este relator.
Verificando que já ultrapassado o prazo de contrarrazões ao recurso, e atento a razoável duração do processo, determino a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça para análise das razões do agravo interno juntamento com o mérito, pois com ele se confundem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relatora Substituta -
17/10/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de MAYSA JOSIELY SOUSA PAIVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de MARCELA ALVES DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0824478-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE VIANA Advogado: Dr.
Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva OAB/MA 7930 AGRAVADA: M.J.S.P. (MENOR) REPRESENTANTE: MARCELA ALVES DE SOUSA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 15:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de MARCELA ALVES DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de MAYSA JOSIELY SOUSA PAIVA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824478-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIANA Advogado: Dr.
Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva OAB/MA 7930 AGRAVADA: M.J.S.P. (MENOR) REPRESENTANTE: MARCELA ALVES DE SOUSA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Viana contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara da 1ª Vara da Comarca de Viana, Dra.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que deferiu tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pela agravada.
Sustenta o recorrente que a decisão de primeiro grau merece ser suspensa tendo em vista que atualmente o ente municipal já oferece casa de apoio e veículos para o transporte de munícipes que necessitem de atendimento fora do domicílio, não mais se justificando a entrega de valores.
Além disso, informa que as especialidades médicas de que necessitada a autora já são prestadas no município, pugnando assim, pela suspensão da decisão e, no mérito, sua reforma.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Verifica-se que a questão discutida nos autos é relativa ao direito a tratamento fora do domicílio de que precisa a agravada.
Analisando sumariamente os autos e o acervo probatório nele existente, entendo que o agravante não demonstrou a contento a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pretendido efeito suspensivo, em especial o perigo da demora.
Isto porque a agravada já se encontra em tratamento desde aproximadamente 2019 no Hospital Universitário do Maranhão para tratamento de doença congênita (persistência de cloaca e fistula retovesical), necessitando de tratamento especializado de vários profissionais dentre cirurgião pediátrico, ginecologia pediátrica e endocrinologia pediátrica, ou seja, tratamento complexo que não se verifica de pronto ter sido oferecido pelo ente municipal na sua sede.
Desse modo, nessa análise sumária da questão, visando preservar a saúde e dignidade da autora, que já sendo acompanhada por médicos especialistas em um centro de referência no Estado do Maranhão, entendo que o risco de dano da suspensão do TFD milita efetivamente em seu favor.
Além disso, eventuais mudanças na forma de seu fornecimento podem ser discutidas na fase de instrução da lide.
Diante desse contexto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/03/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 13:28
Juntada de malote digital
-
24/03/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 07:32
Decorrido prazo de MARCELA ALVES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2023 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824478-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIANA aDVOGADO: Dr.
MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7930 AGRAVADA: M.J.S.P. (MENOR) REPRESENTANTE: MARCELA ALVES DE SOUSA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Viana contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara da 1ª Vara da Comarca de Viana, que deferiu tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pela agravada.
Reservo-me para apreciar o pedido após a formação do contraditório.
Intime-se a agravada para querendo oferecerem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser cadastrado no PJE de 2º Grau o advogado da agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/12/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:50
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:11
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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