TJMA - 0801389-38.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:16
Juntada de petição
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28/08/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:41
Juntada de decisão
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09/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/09/2023 15:21
Juntada de Ofício
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22/06/2023 08:59
Juntada de petição
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20/06/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 00:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 10:17
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801389-38.2022.8.10.0106 Polo Ativo: LUIZ ROQUE DE SOUSA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca - MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Matrícula 161000 -
19/04/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:13
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:00
Decorrido prazo de LUIZ ROQUE DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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19/01/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIZ ROQUE DE SOUSA em 02/12/2022 03:21.
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19/01/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIZ ROQUE DE SOUSA em 02/12/2022 03:21.
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13/01/2023 22:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 22:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 22:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 21:09
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 21:09
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/01/2023 08:34
Juntada de apelação
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13/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801389-38.2022.8.10.0106 Autor (a): LUIZ ROQUE DE SOUSA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIZ ROQUE DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Conforme atestado em certidão ID 81726667 a parte requerente declarou que desconhece o causídico subscritor desta demanda, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
De início, conforme atestado pelo oficial de justiça, verifica-se que a parte autora desconhece a propositura desta lide, inclusive requerendo a desistência da presente ação.
Logo, denota-se a inexistência de vontade do litigante em ajuizar esta demanda, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
E, até o momento, não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485, VIII c/c 200, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Oficiem-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São João dos Patos/MA e a OAB/PI para que apuração das responsabilidades que entenderem cabíveis.
Oficiem-se ao Ministério Público e à autoridade policial local para ciência e providências que entenderem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Atribuo força de mandado/ofício.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/12/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 19:02
Extinto o processo por desistência
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02/12/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 01:21
Juntada de diligência
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29/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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