TJMA - 0825010-93.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:45
Baixa Definitiva
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28/09/2023 18:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/09/2023 18:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/09/2023 23:59.
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21/08/2023 21:56
Juntada de petição
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20/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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20/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 a 27 de julho de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825010-93.2019.8.10.0001 APELANTES: JORGE ROBERTO SILVA DIAS E OUTROS Advogado: Dr.
Antonio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5.113) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
Ivaldo Guimarães Macieira Neto Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Considerando que o próprio título judicial discutido é expresso ao afirmar que a apuração do quantum debeatur deverá ser objeto de cumprimento de sentença, devidamente embasada por planilha de cálculos aritméticos, não há que se falar em prévia liquidação do julgado.
II - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0825010-93.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 20 a 27 de julho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
10/08/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:19
Conhecido o recurso de JORGE ROBERTO SILVA DIAS - CPF: *29.***.*72-91 (REQUERENTE) e não-provido
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27/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:32
Juntada de petição
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05/07/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 08:59
Recebidos os autos
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04/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 15:29
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 18:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/03/2023 23:59.
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15/12/2022 16:50
Juntada de petição
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15/12/2022 03:15
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825010-93.2019.8.10.0001 APELANTES: JORGE ROBERTO SILVA DIAS E OUTROS Advogado: Dr.
Antonio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5113) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
Ivaldo Guimarães Macieira Neto Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Considerando que o próprio título judicial discutido é expresso ao afirmar que a apuração do quantum debeatur deverá ser objeto de cumprimento de sentença, devidamente embasada por planilha de cálculos aritméticos, não há que se falar em prévia liquidação do julgado.
II - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Roberto Silva Dias e outros contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que extinguiu o cumprimento de sentença, sem exame do mérito, ante a necessidade da prévia liquidação do título judicial.
Custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com a observância de que a parte é beneficiária da assistência gratuita.
Consta dos autos que as autoras, ora apelantes, requereram o cumprimento da sentença proferida em ação coletiva nº 19.264/2009 ajuizada pelo SINDEDUCAÇÃO que condenou o Município de São Luís a implantar o abono de permanência aos substituídos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecem em atividade, bem como para que o requerido efetue o pagamento do abono de permanência aos substituídos a partir da data em que os mesmos preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, tendo como data limite a efetiva implantação no contracheque e, nos casos de ocorrência de aposentadoria, que o pagamento ocorra do momento em que os servidores preencheram os requisitos legais para a aposentadoria voluntaria até a efetiva aposentação, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos a contar da citação, ex vi da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que o quantum debeatur deverá ser objeto de cumprimento de sentença, devidamente embasada por planilha de cálculos aritméticos.
Condeno ainda, o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidindo somente sobre as parcelas vencidas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os autores juntaram para tanto a planilha do débito.
O Município impugnou o cumprimento de sentença alegando a inexequibilidade do título ante a ausência de prévia liquidação e, no mérito, ocorrência de excesso de execução.
Os exequentes apresentaram oposição à impugnação.
A sentença extinguiu o feito, nos termos acima mencionados.
As apelantes sustentaram que todos os documentos funcionais das exequentes estão nos autos, sendo plenamente possível a análise dos requisitos por cada beneficiário, competindo a cada um comprovar as condições para o recebimento do abono, como fora feito.
Pontuaram a existência de diversos julgados em que os cumprimentos de sentença tiveram prosseguimento sem a prévia liquidação.
Nas contrarrazões, o apelado sustenta que o STJ entende que a execução individual destinada à satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida no bojo de ação coletiva, não é uma “execução comum”, especialmente porque o procedimento executivo possui elevada carga cognitiva; que no aludido cumprimento de sentença será realizada a individualização e a liquidação do valor devido, bem como será decidido se o exequente é ou não titular do direito material declarado na ação coletiva; que não há nenhum elemento de convicção que comprove quando ocorreu a satisfação dos requisitos para aposentadoria voluntária para cada exequente; Alegou, ainda, a existência de excesso de execução, em razão da inclusão dos honorários da fase de conhecimento e que caso não haja a rejeição da impugnação entende que os cálculos devem ser homologados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Assim, pugnou pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Conforme relatado, os Apelantes pretendem o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 19.264/2009 (3ª Vara da Fazenda Pública).
A sentença, ora em fase de cumprimento, condenou o Município a implantar o abono de permanência aos substituídos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecem em atividade, bem como para que o requerido efetue o pagamento do abono de permanência aos substituídos a partir da data em que os mesmos preencheram os requisitos para aposentadoria voluntária, tendo como data limite a efetiva implantação no contracheque e, nos casos de ocorrência de aposentadoria, que o pagamento ocorra no momento em que os servidores preencheram os requisitos legais para aposentadoria voluntária até a efetiva aposentação, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, ambos a contar da citação, ex vi da Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça.
Frisa-se que o quantum debeatur deverá ser objeto de cumprimento de sentença, devidamente embasada por planilha de cálculos aritméticos.
Dessa forma, a própria sentença destacou que o cumprimento ocorreria por simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a prévia liquidação como sustentou o ente público.
Da análise dos autos, constata-se que os apelantes são beneficiárias do título judicial, pois são professoras da rede municipal e instruíram o feito com a planilha pormenorizada dos valores que entendem devidos, conforme ID 19031526, indicando, inclusive, a partir de que data teriam direito ao abono.
O Município, por sua vez, ao impugnar o cumprimento de sentença em que pese tenha arguindo a necessidade da prévia liquidação, o mesmo apontou excesso na planilha das autoras, de onde se concluiu que o mesmo teve plenas condições de analisar os cálculos por elas apresentados.
Devo pontuar que a percepção de abono permanência não se condiciona ao requerimento administrativo, ou qualquer outra exigência estranha à lei, pois o servidor faz jus ao benefício a partir da data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e optou por permanecer na ativa.
Argumentou o ente público que as recorrentes teriam deixado de comprovar o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Contudo, caso as mesmas não tivessem cumprido o referido tempo de exercício, tinha o Município como comprovar tal alegação, porém não o fez.
Assim mostra-se desnecessária a prévia liquidação, pois consta dos autos todos os documentos necessários para a apuração do valor devido e havendo divergência entre os valores apontados pelo exequente e o executado, deve os autos serem remetidos à Contadoria Judicial, a fim de elucidar eventual excesso na execução e, em seguida, serem os cálculos homologados pelo juiz de base.
Nesse sentido cito posicionamento atual desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Juízo de base, ao extinguir a execução de origem em virtude da ausência de prévia liquidação, não agiu com o costumeiro acerto, na medida em que o próprio título judicial discutido é expresso ao afirmar que a apuração do quantum debeatur deverá ser objeto de cumprimento de sentença, devidamente embasada por planilha de cálculos aritméticos. 2.
Considerando que o Apelado concordou com os cálculos apresentados pelas Exequentes, requerendo sua consequente homologação, entende-se que a sentença vergastada deve ser reformada, de modo a julgar procedentes os pedidos formulados na inicial do Cumprimento de sentença, com a determinação para expedição dos competentes Precatórios em favor das Exequentes e dos seus causídicos, de acordo com os cálculos discriminados na inicial. 3.
Tratando-se de execução oriunda de ação coletiva, é irrelevante que a Fazenda Pública não tenha apresentado objeção ao pedido formulado, motivo pelo qual entende-se devido o arbitramento da verba honorária pretendida.
Precedentes do C.
STJ. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 0845222-38.2019.8.10.0001.
Des.
Ricardo Duailibe.
DJ. 16/03/2021).
No mesmo sentido, o julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813544-97.2022.8.10.0001, de minha relatoria, publicado em 16/11/2022.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/12/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:35
Conhecido o recurso de JORGE ROBERTO SILVA DIAS - CPF: *29.***.*72-91 (REQUERENTE) e provido
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24/08/2022 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 15:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/08/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:20
Recebidos os autos
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02/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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