TJMA - 0801389-38.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:41
Baixa Definitiva
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18/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/12/2023 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ROQUE DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801389-38.2022.8.10.0106 PASSAGEM FRANCA/MA APELANTE: LUIZ ROQUE DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842, OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI (OAB/BA 16.330) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por LUIZ ROQUE DE SOUSA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Passagem Franca/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC (id 28896045).
Em suas razões recursais (id 28896055), o apelante suscitou preliminar de nulidade por falta de fundamentação; defende que houve erro de procedimento e a sentença merece reforma, pois não se recorda do empréstimo impugnado e de ter comparecido à sede do INSS e deve ser observado o princípio da primazia de mérito como garantia constitucional; sustenta excesso de formalismo.
Com estas e outras pontuações, pede o provimento do recurso com a anulação da sentença.
Em contrarrazões (id 28896060), o apelado pede a manutenção da sentença por ausência de ato ilícito, pelo que pede o desprovimento do recurso.
Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 28938648).
Remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo não conhecimento do recurso (id 30632515). É o relatório.
DECIDO.
O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida.
Sobre a possibilidade de desistência do recurso, o art. 998 do CPC estabelece o seguinte: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Acerca do dispositivo Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: Segundo o art. 998, caput do Novo CPC, o recorrente poderá desistir do seu recurso - total ou parcialmente - a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado.
Apesar de o dispositivo legal prever “a qualquer tempo”, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão “a qualquer momento”, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator [...](grifo nosso)(ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. vol. único.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 1.646-1647) Assim, não depende da anuência da parte contrária a desistência recursal, que se opera de plano, de acordo com o estabelecido no referido artigo 998, do Código de Processo Civil.
Colhe-se dos autos eletrônicos que a parte autora declarou perante o Oficial de Justiça Sr.
Francisco França (id 28896044) que não tem interesse no prosseguimento da ação, sendo tal manifestação de vontade suficiente para ensejar a sentença homologatória impugnada, mormente porque a certidão exarada tem fé pública.
Desse modo, considerando que o idoso exerceu, de forma legítima interesse em não dar prosseguimento ao feito, ou seja, o seu direito potestativo de não impugnar o empréstimo firmado, a interposição do recurso constitui ato processual incompatível com tal manifestação de vontade, o que enseja o não conhecimento do recurso, conforme parecer ministerial da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, que, por oportuno, transcrevo trechos: [...] Com efeito, sabe-se que o conceito de interesse de agir está atrelado ao binômio necessidade utilidade, o qual, por sua vez, refere-se ao provimento jurisdicional perseguido.
Em resumo, deve-se demonstrar que a relação processual é imprescindível para a solução do conflito de interesses, bem como que eventual provimento ser-lhe-á útil.
O interesse recursal acompanha o estudo do interesse de agir, de modo que para que o recurso seja admissível é preciso a conjugação de utilidade (situação mais vantajosa com o julgamento do recurso) e necessidade (meio indispensável para alcançar a situação mais vantajosa).
Na espécie, resta evidente a ausência de utilidade do apelo interposto.
Explica-se.
Como se verifica dos autos, o autor, ora recorrente, expressamente solicitou a desistência da ação, advindo sentença homologatória de tal pedido, motivo pelo qual revela-se impertinente o presente recurso, quando houve livre manifestação de desinteresse na causa.
Outrossim, vê-se que certidão lavrada pelo oficial de justiça registra, de modo expresso, várias respostas exaradas pelo autor, nas quais afirma que não conhece o advogado peticionante; não entregou documentos a ele; não assinou a procuração, dentre outras.
A alegação de que a sentença seria nula por ausência de fundamentação não deve prevalecer, porque no comando judicial está expresso que a extinção decorreu do fato de que a parte negou conhecer o advogado que ajuizou a demanda, negou ter outorgado a procuração e negou ter interesse em questionar o empréstimo, emitindo vontade no sentido de desistir da ação ajuizada.
Nessa medida, agiu com acerto o magistrado de base ao promover a homologação do pedido de desistência.
Com essas ponderações, a sentença não merece retoque, o que impõe o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, não conheço do recurso, por ausência de interesse.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ ROQUE DE SOUSA - CPF: *11.***.*16-34 (APELANTE)
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01/11/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ ROQUE DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801389-38.2022.8.10.0106 PASSAGEM FRANCA/MA APELANTE: LUIZ ROQUE DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842, OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI (OAB/BA 16.330) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, há dispensa do recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/09/2023 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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09/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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09/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801389-38.2022.8.10.0106 Autor (a): LUIZ ROQUE DE SOUSA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIZ ROQUE DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Conforme atestado em certidão ID 81726667 a parte requerente declarou que desconhece o causídico subscritor desta demanda, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
De início, conforme atestado pelo oficial de justiça, verifica-se que a parte autora desconhece a propositura desta lide, inclusive requerendo a desistência da presente ação.
Logo, denota-se a inexistência de vontade do litigante em ajuizar esta demanda, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
E, até o momento, não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485, VIII c/c 200, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Oficiem-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São João dos Patos/MA e a OAB/PI para que apuração das responsabilidades que entenderem cabíveis.
Oficiem-se ao Ministério Público e à autoridade policial local para ciência e providências que entenderem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Atribuo força de mandado/ofício.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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