TJMA - 0822433-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 18:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 03:40
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 09:36
Juntada de malote digital
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16/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 06.03.2023 A 13.03.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822433-43.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0807750-32.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ITAMARA CONCEIÇÃO DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO AGRAVADOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANT (OAB/PE 56.224) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
GRAU DE INVALIDEZ.
NÃO DETERMINADA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
O cerne do recurso gira em torno do indeferimento da produção de prova pericial em processo no qual se debate o direito à percepção de seguro DPVAT.
II.
Ocorre que inexiste nos autos documento que especifiquem com clareza a debilidade experimentada, tendo sido colacionado ao feito tão somente laudo inicial formulado pelo Instituto Médico Legal (Id. 21403867), no qual o médico perito consignou que eventual debilidade permanente dependeria de retorno para exame complementar (questionamento 6º).
III.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/03/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:15
Conhecido o recurso de ITAMARA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *53.***.*37-20 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:54
Juntada de petição
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07/03/2023 06:14
Decorrido prazo de ITAMARA CONCEICAO DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2023 03:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:22
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 04:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:32
Decorrido prazo de ITAMARA CONCEICAO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/01/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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10/01/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822433-43.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0807750-32.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ITAMARA CONCEIÇÃO DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO AGRAVADOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANT (OAB/PE 56.224) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/12/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:55
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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