TJMA - 0802096-70.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:37
Baixa Definitiva
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13/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 01 de agosto de 2023 a 08 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802096-70.2022.8.10.0117 - PJE.
Apelante : Bernardo Ferreira Lima.
Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA Nº 22.239-A) Apelado : Banco Pan S.A.
Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
MEIO DE PROVA.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
II.
Questão que foi objeto de manifestação desta Egrégia Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Apelo provido.
Sem manifestação ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:43
Conhecido o recurso de BERNARDO FERREIRA LIMA - CPF: *32.***.*42-96 (APELANTE) e provido
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08/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 10:18
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/07/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
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06/03/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 07:56
Recebidos os autos
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23/02/2023 07:56
Conclusos para despacho
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23/02/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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