TJMA - 0801469-72.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:51
Juntada de despacho
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18/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:06
Juntada de termo
-
06/10/2023 16:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:32
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 06:51
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0801469-72.2022.8.10.0018 RECORRENTE: FRANCINALDO DA COSTA SANTOS RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Certificada a tempestividade do recurso (ID 92266938), da parte Requerente, recebo-o em seu efeito devolutivo.
Defiro o pedido de assistência nos termos da Lei no 1.060/50.
Intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º JECRC -
18/09/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:41
Juntada de petição
-
30/08/2023 16:02
Juntada de petição
-
15/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:39
Juntada de termo
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:28
Juntada de petição
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15/05/2023 16:16
Juntada de recurso inominado
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO N.º: 0801469-72.2022.8.10.0018 REQUERENTE: FRANCINALDO DA COSTA SANTOS ADVOGADO: EDNO PEREIRA MARQUES OAB/MA 3643-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADA: AMANDA BELO DOS SANTOS, OAB/MA 21707 SENTENÇA FRANCINALDO DA COSTA SANTOS, moeu ação de inexistência de débito, cumulada com indébito, dano moral e tutela de urgência em face do BANCO SANTANDER S/A, sustentando que em dezembro de 2021, o Autor como de hábito, dirigiu-se para o restaurante com o objetivo de comprar sua refeição, ao chegar no caixa do estabelecimento, a atendente questionou a forma de pagamento e o autor informou que pagaria no débito, tendo vista que seu cartão era de débito.
Acontece que, para a sua surpresa a atendente errou a forma de pagamento, ao invés dela colocar a forma de pagamento em débito, colocou crédito.
O autor só notou isso, após observar um desconto em sua conta bancária (débito automático), bem como uma fatura de cobrança relativo a uma refeição comprada no valor de R$10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos) mais a anuidade do cartão de crédito em valores variáveis.
Sustentou, ainda, que em momento algum a Instituição Bancária informou, comunicou e/ou avisou o cliente/Autor que o cartão que ele estava operando era crédito e débito.
Este tomou conhecimento desta informação após observar que, por um erro da atendente estava pagando serviços referente a um cartão de crédito e que o cartão auferido não era apenas de débito.
Sustentou
por outro lado, que após verificar essa situação, ligou para a Central de Atendimento do Banco Santander e foi atendido por Paloma que informou o seguinte número de Protocolo: 208827184, o Autor comunicou a atendente de toda a circunstância, em seguida a atendente lhe repassou a seguinte afirmação: a partir do momento que ele ativou o cartão de débito, automaticamente ativou a função de crédito.
Percebe-se que agora que a instituição bancária, informa a seu cliente uma situação que deveria ter sido informada no ato do procedimento ou negócio jurídico.
Sustentou, por fim, que logo depois que obteve o conhecimento destas informações, solicitou o cancelamento deste cartão (atendido por Leandro, protocolo de n°208828713), pois, não era de seu interesse um cartão assim e se soubesse no ato da realização que este seria dessa forma, já mais teria o cartão.
Juntou documentos.
Pleiteou a procedência do pedido, sendo deferida a tutela de urgência, sendo designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição amigável, tendo o Requerido contestado o feito sustentando que o Requerente firmou contrato de cartão de crédito na modalidade débito e crédito, juntou documentos e pleiteou a improcedência do pedido.
Foi ouvido o Requerente eca preposta nada sobre os fatos, sendo dispensado o seu depoimento.
A instrução foi encerrada e o processo ficou concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO O Requerente sustenta que firmou contrato de crédito na modalidade débito, sendo que ao pagamento uma conta no valor de R$ 10, 75(dez reais e setenta e cinco centavos), a débito não foi aceita e passou no crédito, sendo que neste momento soube desta modalidade de crédito.
O Requerido por sua vez contestou o feito comprovando que firmou contrato com a modalidade débito e crédito, tendo os seguintes limites “. . . seu Limite é: R$ 3.400,00 Limite Disponível:R$3.365,93” (Negritamos).
Como se vê, o Requerente não se desincumbiu de provar suas alegações, como manda o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" A jurisprudência segue a norma regente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REVISIONAL DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA USUÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Considerando as alegações controvertidas da parte recorrente quanto à certeza do direito alegado, não se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.(TJ-MT 10009151920208110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERÁ HAVIDO MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE AO LONGO DO TEMPO.
AUTOR QUE, EM NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA, DEVE SUPORTAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 2012 EM VALOR FIXO (QUATROCENTOS REAIS), OBSERVADOS OS REAJUSTES SALARIAIS OBTIDOS PELO ALIMENTANTE, ALÉM DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS "IN NATURA" (CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE).
PATAMAR QUE ATENDE À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA.
ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE NÃO FORAM BEM VALORADOS NA R.
SENTENÇA, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA QUE SE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR – SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(TJ-SP - AC: 10058796520208260132 SP 1005879-65.2020.8.26.0132, Relator: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 21/10/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022)” O Requerido comprovou que firmou contrato de prestado serviço com o Requerente, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, o pedido deve ser rejeitado e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência e Julgo improcedente o pedido, face à fundamentação acima.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 31 de março de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
11/05/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIA IZABELE MARTINS DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:37
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 12:42
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 05:00
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/04/2023 05:00
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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31/03/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 09:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 08:19
Juntada de petição
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21/03/2023 18:07
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,17/02/2023 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0801469-72.2022.8.10.0018 Autor: AUTOR: FRANCINALDO DA COSTA SANTOS Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica FRANCINALDO DA COSTA SANTOS EDNO PEREIRA MARQUES - OAB MA3643-A - CPF: *25.***.*00-91 (ADVOGADO) MARCIA IZABELE MARTINS DE OLIVEIRA - OAB MA24462 - CPF: *72.***.*34-65 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 28/03/2023 às 09:00h a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
17/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 17:38
Juntada de contestação
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16/02/2023 14:50
Juntada de petição
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15/02/2023 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/03/2023 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2023 16:11
Juntada de termo
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19/01/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/12/2022 23:59.
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16/01/2023 10:52
Juntada de petição
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13/01/2023 11:49
Juntada de petição
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13/01/2023 01:38
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801469-72.2022.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCINALDO DA COSTA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A, MARCIA IZABELE MARTINS DE OLIVEIRA - MA24462 DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO PARTE AUTORA: AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) da medida liminar proferida no evento de Id 81746262 do processo em epígrafe.
Fica ainda a presente parte devidamente intimada para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA, determinada para o dia 22/02/2023 às 09:30, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço constante no cabeçalho acima.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 08 de dezembro de 2022 MAILSON MATOS Servidor Judiciário -
12/12/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2023 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/12/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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