TJMA - 0800234-92.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE MOTA CRUZ em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:44
Juntada de protocolo
-
05/05/2023 15:55
Juntada de Mandado
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04/05/2023 08:23
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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18/04/2023 17:44
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE MOTA CRUZ em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:47
Juntada de petição
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16/01/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0800234-92.2022.8.10.0140 Classe: Ação Óbito Tardio Autor: José Reinaldo Serra Mota Advogada: Paula Caroline Mota Cruz, OAB/MA 20540 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Justificação de Registro de Óbito Tardio proposta por José Reinaldo Serra Mota, qualificado nos autos, com o fim de ser atestado o óbito tardio de Antônio dos Santos Mota, seu falecido pai.
Parecer do Ministério Público (lD. 70784043) pelo deferimento do pleito. É o relatório.
Decido.
Bem compulsados os autos, verifica-se que razão assiste à parte autora.
O deslinde da presente causa passa, necessariamente, pelas respostas a duas indagações em especial, a saber: i) o da legitimidade do requerente em ajuizar a presente demanda e ii) o de que Antônio dos Santos Mota, efetivamente, faleceu.
Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente, em razão da juntada do documento de identidade do autor, fato que confirma a relação de parentesco estabelecida com o requerente e o falecido.
Desse modo, tenho que o caso vertente agasalha-se ao disposto no art. 79 da Lei n. 6.015/73, no que pertine a legitimidade da parte.
Vejamos: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no n1; o parente mais próximo maior e presente; Quanto ao segundo dos requisitos, verifico a confirmação do evento por meio da juntada da declaração de óbito do falecido (ID 63567021).
Dessa forma, não há a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, consoante declinado no parecer ministerial, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência do pedido.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, de molde a que seja elaborado o competente registro de óbito em nome de Antônio dos Santos Mota, brasileiro, falecido no dia 31/12/2021, por volta das 20:20h, em seu domicílio, em decorrência de parada cardíaca.
Deve a parte autora apresentar ao notário toda a documentação acostada aos presentes autos.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, enviando-lhe uma cópia da presente decisão, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73).
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais, nos termos da lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
Vitória do Mearim, 07 de dezembro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
15/12/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 17:18
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 10:29
Juntada de petição
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01/07/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 16:44
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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