TJMA - 0802392-32.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 15:51
Baixa Definitiva
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19/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/06/2023 15:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802392-32.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Apelada : Domisia de Lima Souza Advogado : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561 - A) Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada contra si por Maria Silva do Nascimento, julgou procedente a pretensão autoral para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM e a restituição dos valores indevidamente já descontados na remuneração da autora, com as correções devidas, observada a prescrição quinquenal, devendo-se apurar os valores em liquidação.
O apelo estatal aponta unicamente error in judicando no tocante aos índices de juros e correção monetária estabelecidos em sentença, sustentando que “É ponto incontroverso que o FUNBEM se subordina ao regime jurídico-tributário, inclusive para fins de repetição de indébito tributário, o que implica dizer que se lhe aplica a taxa SELIC com o único critério par a atualização do indébito.” Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que os valores a restituir sejam corrigidos unicamente pela taxa SELIC.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Instada da se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal, ao argumento de que a matéria posta a desate não estaria enquadrada nos requisitos para a intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, V, do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, uma vez que há entendimento pacífico nesta Corte Estadual acerca do tema devolvido.
Pois bem.
Assiste razão ao ente público em sua irresignação, uma vez que a atualização dos valores, in casu, deve seguir a jurisprudência do STJ firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidindo, portanto, apenas a taxa SELIC – a qual já engloba juros e correção monetária – a partir de cada desconto de FUNBEN (REsp 960.239/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010).
Face ao exposto, amparado no art. 932, V, “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à colenda Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de corrigir os parâmetros de atualização do indébito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
22/05/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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17/05/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 12:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/05/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:23
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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