TJMA - 0825862-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 12:18
Juntada de malote digital
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24/09/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 00:29
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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03/02/2023 12:45
Juntada de contrarrazões
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03/02/2023 12:07
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 04:34
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:34
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 05:19
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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11/01/2023 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 14:34
Juntada de petição
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04/01/2023 15:23
Juntada de petição
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02/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825862-18.2022.8.10.0000 (MA) AGRAVANTE: Bruna Martins Pereira ADVOGADO: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) AGRAVADA: CEUMA – Associação de Ensino Superior VARA: Plantão do 1º Grau RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO ATIVO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Liminar, interposto por Bruna Martins Pereira, através de seu advogado, em face da decisão de ID 22609999 - fls. 2/4, proferida pelo Juiz de Direito Plantonista Cível do Primeiro Grau da Comarca de São Luís - MA, que nos autos do processo de nº 0873299-52.2022.8.10.0001 - Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, indeferiu o pleito antecipatório, quando pretendia a recorrente, a antecipação da sua diplomação no Curso de Medicina/colação de grau especial.
Sinteticamente, aduz a agravante em suas razões recusais, de ID 22609997, que a decisão recorrida merece ser modificada, ao argumento de que atualmente se encontra matriculada no Curso de Medicina, matricula (RA) 004318, tendo concluído o 11º período e já pré-matriculada no ultimo período.
Sustenta que foi aprovada em processo seletivo de residência, do Hospital Sociedade de Proteção a Maternidade e a Infância de Parnaíba – PI, precisando para sua aptidão, com data limite até 31/12/222, comprovar conclusão de curso e apresentação de diplomação da graduação, além de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Pontua que diante da possibilidade de colação de grau especial, solicitou a colação de grau antecipada, o que administrativamente não lhe foi concedido, por isso, pretende a modificação da decisão combatida, por entender que já possui carga horária suficiente para o requerimento e obtenção da antecipação da diplomação.
Finalmente, requer a concessão da liminar, a fim de ser modificada a decisão agravada e, no mérito, seja dado provimento ao agravo.
Eis o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Examinando o pedido da agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma a recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo no artigo 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora.
Analisando sistematicamente os autos, em especial os documentos que o instruem, cumpre ressaltar que no tocante ao pleito antecipatório, concluo pelo seu deferimento, isto porque, a agravante somente poderá efetuar sua matrícula para ingressar na Residência Médica do Hospital Sociedade de Proteção a Maternidade e a Infância de Parnaíba – PI, na qual foi aprovada (ID 82973690 – primeiro grau), até o dia 31/12/2022.
E tal prazo, alinhado a outras circunstâncias processuais, corroboram a concessão da liminar vindicada, ao passo de que como restou evidenciado, a agravante cumpriu a carga horária necessária e antecipou os estágios curriculares, ID 82973688 – primeiro grau, além disso, conforme histórico escolar, ID 82973687 – primeiro grau, a recorrente já cumpriu mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária necessária à conclusão do curso e estabelecida pela Resolução Nº 2 do Conselho Nacional de Educação para o curso de Medicina (7.200 horas), o que, de forma alguma, deve ser considerado como óbice à antecipação extraordinária da expedição do certificado de conclusão do curso, em atendimento ao princípio da razoabilidade.
No mesmo caminho, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação mostra-se evidente, consistente na iminência de perder a vaga conquistada para Residência Médica, através de processo seletivo, haja vista que se não apresentar a documentação necessária à matrícula na Residência Médica do Hospital Sociedade de Proteção a Maternidade e a Infância de Parnaíba – PI, até a data estipulada no edital (31/12/2022), será inócua a medida que pudesse vir a ser concedida ao final da demanda.
A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que caso comprovado que o aluno está apto a colar grau, tal momento pode ser antecipado.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, desmerece a necessidade de tal momento formal, ao afirmar que: "A apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo almejado.
A Colação de Grau é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela aprovação da aluna nas provas finais de conclusão do curso". (RMS 31862 / RO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0059149-0, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2010).
Com tais fundamentos, presentes o periculum in mora, e o fumus boni iuris, entendo por deferir a liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, atribuindo efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para determinar que a instituição recorrida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, proceda à colação de grau especial, bem como a certificação de conclusão do Curso de Medicina da agravante e atualização de seu histórico escolar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil) reais, limitada a, a princípio, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, sem prejuízo da análise de outras questões, quando da apreciação do mérito da presente instrumentalidade.
Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intimem-se o Ministério Publico e a agravada, nos termos dos incisos I a III do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para querendo, intervir no feito.
Após as providências legais, redistribua-se o feito no expediente normal.
Esta decisão serve como ofício.
DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON PLANTONISTA -
30/12/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 11:10
Juntada de diligência
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30/12/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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30/12/2022 10:58
Juntada de malote digital
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30/12/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2022 22:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/12/2022 09:16
Juntada de petição
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29/12/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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