TJMA - 0802225-02.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 12:12
Decorrido prazo de ROBERTO PALACIO DUAILIBE em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802225-02.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERTO PALACIO DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA A demandada efetuou depósito a título de cumprimento de sentença (ID 91791938).
Por seu turno, a autor pleiteou a expedição de alvará de transferência, indicando seus dados bancários, e sem qualquer objeção ao quantum objeto do pagamento depositado em juízo.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, para liberação da quantia depositada, no valor de R$ 2.120,60 (dois mil, cento e vinte reais e sessenta centavos) e seus acréscimos legais, por meio de alvará judicial de transferência, diretamente para a conta do autor (Conta-Corrente n.º 0016348-1; Agência 3785; Banco: Banco Bradesco; nome do autor Roberto Palácio Dualibe; CPF: *16.***.*62-72, conforme informado no ID 92215092).
Após, arquive-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
29/05/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 11:03
Juntada de petição
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10/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:35
Juntada de termo
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10/05/2023 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/05/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 11:32
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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09/05/2023 13:58
Juntada de petição
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21/04/2023 07:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ROBERTO PALACIO DUAILIBE em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO PALACIO DUAILIBE em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802225-02.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO PALACIO DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida em face de TAM LINHAS AEREAS S.
A., por meio da qual o Autor busca reparação pelos infortúnios causados pelas compras fraudulentas de passagens aéreas realizadas por terceiros em seu sistema de milhas.
Narra o Demandante que recebeu, em 18 de julho de 2022, em seu dispositivo móvel, mensagem de texto (SMS) que informava sucesso em duas operações de resgate de pontos para a compra de passagens aéreas, registradas sob os códigos LA9573688PWGY e LA9570158NZHE, emitidas para utilização em 21/07/2022.
Conforme seu relato, o Requerente não tinha conhecimento prévio dessas operações e não autorizou que outras pessoas fizessem-nas.
Alega, ademais, que sequer conhecia quaisquer dos 06 (seis) beneficiários das passagens emitidas.
Aduz que foram utilizados 417.526 (quatrocentos e dezessete mil, quinhentos e vinte e seis) pontos do saldo de seu sistema de milhas, dos quais 208.264 (duzentos e oito mil, duzentos e sessenta e quatro) foram utilizados no primeiro resgate e 209.262 (duzentos e nove mil, duzentos e sessenta e dois) no segundo.
Logo ao ter conhecimento das transações, o Demandante entrou em contato com a Requerida (protocolo nº 42312938), a fim de informar a possível fraude e obter o cancelamento das referidas passagens.
Além do registro telefônico, o Requerente realizou reclamação formal, também, por e-mail, reiterando os termos da reclamação feita por telefone.
Desta comunicação, informa o Requerente que a empresa Ré enviou resposta apenas no dia 16/08/2022, comunicando que procederia com a devolução de parte dos pontos, referente à reserva LA9570158NZHE.
A outra reserva, por sua vez, estaria em processo de reembolso, com prazo de 07 (sete) dias úteis para conclusão.
Todavia, o Autor alega que, até o ajuizamento da ação, ainda não havia ocorrido o reembolso da reserva de código LA9573688PWGY, mesmo ultrapassados quase 05 (cinco) meses.
Em virtude do ocorrido, requer a parte autora a condenação da Ré para pagamento, em dobro, dos pontos que não haviam sido restituídos.
Conforme seus cálculos, para aquisição de 209.000 (duzentos e nove mil) pontos, é necessário desembolsar a quantia de R$ 10.241,00 (dez mil, duzentos e quarenta e um reais).
Em razão disso, requer a repetição deste indébito, totalizando a quantia de R$ 20.482,00 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), além do pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, pugna a Ré pela improcedência da demanda por não haver qualquer conduta irregular adotada pela requerida, em virtude de terem sido realizados ambos os estornos dos pontos descontados.
Conforme documento juntado aos autos, a restituição dos pontos residuais ocorreu em 20 de dezembro de 2022.
Alega, ademais, que não há configuração de danos morais, uma vez que inexiste o ato ilícito.
Eis o breve relato da demanda.
Frustradas as tentativas conciliatórias.
Passo ao julgamento da lide.
Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
Neste ponto, observada a verossimilhança nas alegações da parte Autora e a hipossuficiência técnica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII, do CDC.
O exame dos autos indica, por parte da Demandada, o reconhecimento da fraude realizada no sistema de milhas da parte autora, vez que as milhas foram resgatadas e convertidas em bilhetes aéreos, sem que, nesse processo, houvesse a anuência do cliente.
Conforme se verifica nos documentos juntados, a Requerida não contesta a existência da fraude perpetrada, bem como a existência das reclamações feitas pelo Demandante.
Do contrário, procedeu com os estornos das passagens indevidamente compradas.
Assim, fica plenamente comprovada a utilização das milhas de forma ilícita por terceiro, sendo tal responsabilidade imputada à Ré.
Os fornecedores de bens e serviços, ao desenvolverem sua atividade econômica, atraem para si as vantagens e os riscos do negócio.
Sob esse prisma, havendo contratação por terceiro em nome do autor, é inadmissível que os prejuízos decorrentes da contratação irregular sejam transferidos ao consumidor – o qual não formalizou contrato algum.
Trata-se, portanto, de hipótese de falha na prestação dos serviços contratados, tendo em vista que eventual culpa de terceiro não isenta a Ré da responsabilidade.
Verifica-se que o Requerente informou a existência da fraude no exato dia em que esta ocorreu.
Na ocasião, foram informadas ambas as reservas que não haviam sido realizadas por eles.
Ainda assim, a Ré, ao proceder com o reembolso dos pontos utilizados, não o realizou, de pronto, de forma integral.
Conforme se verifica pela comunicação enviada em 16 de agosto de 2022 (ID 81707927), uma das reservas havia sido ressarcida, enquanto a outra estaria em processo de reembolso, com prazo de 07 (sete) dias úteis.
Todavia, vê-se que o reembolso do saldo remanescente dos pontos ocorreu apenas após o ajuizamento da ação e da expedição da citação, presumindo-se que a Ré necessitou da provocação jurisdicional para realizá-lo.
Ademais, não há qualquer justificativa apresentada por esta para que o reembolso tenha ocorrido em datas tão distantes – com intervalo de 04 (quatro) meses –, uma vez que a solicitação de ressarcimento de ambas as reservas fora realizada pelo Autor de forma conjunta, na mesma data.
Sabe-se que o reconhecimento tácito do pedido, com a juntada pelo réu, após sua citação, de documentos que comprovem o cumprimento da pretensão autoral, ocasiona o julgamento da procedência do pedido e a formação de coisa julgada material.
No entanto, o pedido de repetição do indébito formulado pelo Autor não deve prosperar.
A questão não trata de repetição do indébito propriamente dita, e sim, de indenização por danos materiais, não incidindo o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Não houve, in casu, cobrança indevida imputada diretamente pela Ré, e sim, uma fraude perpetrada por terceiros.
Diante disso, é cabível tão somente a restituição simples da quantidade de pontos descontada, até porque, em caso de fraude, presume-se que desvantagens também foram percebidas pela empresa.
Contudo, a restituição simples do saldo remanescente dos pontos já ocorreu, como demonstrado na marcha processual – ainda que após a expedição da citação.
Não deve haver, portanto, por parte da Ré, pagamento de qualquer quantia concernente ao dano material.
Resta analisar os demais pedidos.
No tocante ao dano moral, como já explicitado anteriormente, não há qualquer explicação oferecida pela Ré quanto à demora para finalização do reembolso, ainda que tenha sido evidenciada a fraude realizada por terceiros.
Caberia à parte requerida a produção de prova que demonstrasse a não veracidade do relatado pelo Requerente – o que não ocorreu.
Nesses moldes, a responsabilidade da Demandada é objetiva, observados os artigos 12 e 14 do CDC, independentemente da existência de culpa.
Não houve, nos autos, qualquer demonstração de eventual responsabilidade do consumidor, da inexistência do vício, ou de que não houve utilização indevida da conta do Requerente – alegações que, caso existentes, deveriam ser provadas pela Requerida, ônus do qual não se desincumbiu.
A fraude, somada à fragilidade do sistema e a ausência de solução administrativa para o problema apresentado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço e a tentativa de solução extrajudicial por parte do consumidor sem o devido retorno pela Ré antes do ajuizamento da ação, deve esta ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Houve, no caso, dano moral in re ipsa, vinculado à própria existência do ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independentemente de prova.
Desse modo, ao exame das circunstâncias e peculiaridade do caso, à luz do princípio da razoabilidade, arbitro a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para condenar a TAM LINHAS AEREAS S.A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem formulação de pedido de gratuidade de justiça; portanto, em caso de recurso, deve a parte autora recolher as custas devidas.
Deixa-se de condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em primeiro grau, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se o alvará judicial e arquive-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
28/03/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2023 00:14
Juntada de protocolo
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13/02/2023 12:27
Juntada de petição
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13/02/2023 10:34
Juntada de contestação
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15/01/2023 03:37
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802225-02.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO PALACIO DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 14/02/2023 10:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-12-12 16:00:49.375.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 GIOVANNI MELO DE MELO Tecnico Judiciario -
14/12/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:49
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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