TJMA - 0802425-83.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:06
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 04:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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30/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802425-83.2021.8.10.0031 APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB MA nº 10.502-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP Nº 128.341 E OAB/MA Nº 9.348-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APOSENTADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
CANAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Comprovada a regularidade do empréstimo discutido nos autos, a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito.
II.
No entanto, visando a preservação do princípio da vedação da reformatio in pejus, mantenho a sentença de 1º grau em todos os seus termos, vez que o julgamento do recurso não poderá resultar para a parte recorrente situação mais desfavorável em relação àquela existente antes da sua interposição.
III.
Apelação Conhecida e Não Provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VIEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência promovida em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em peça inicial, a Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo pessoal sob o nº 284054354, firmado irregularmente em seu nome com o banco Apelado, sem a sua autorização, conforme extratos bancários anexados aos autos, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
O Banco, em sua contestação (Id 20629203) sustentou, dentre outros, a regularidade do contrato de empréstimo pessoal efetuado pela autora, cujo valor contratado foi disponibilizado em conta corrente de sua titularidade, requerendo a improcedência da demanda.
Encerrada a instrução processual, o Juízo de base proferiu a sentença de Id 20629214, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 284054354 e das deduções a título de “parc cred pess”; b) condenar o requerido a cancelar a avença e os descontos respectivos, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 5.000,00.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e Banco Bradesco S/A ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 50% para cada um.
Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), devendo cada uma das partes adimplir, em favor do causídico da outra, o montante supracitado.
Todavia, em razão de a requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas supracitadas fica suspensa por 05 anos em relação a ela.“ A Autora interpôs recurso (Id 20629217) alegando, em síntese, que os descontos indevidos de valores não contratados em verba alimentar ocasionam dano moral, requerendo a reforma da sentença a quo para condenar o recorrido ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na repetição de indébito em dobro.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado em Id 20629222, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, conforme Parecer de Id 21240495.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
No mérito recursal, verifico que a presente apelação se limita a pretender a a condenação do Banco no pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito.
No caso em espécie, trata-se de contrato de empréstimo pessoal realizado em nome da Apelante junto a instituição bancária apelada.
Em princípio, considero a possibilidade de aplicação das teses fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas): “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dito isto, analisando detidamente os autos, verifico que o contrato impugnado pela autora não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal realizado através de canal eletrônico de autoatendimento com uso de cartão magnético, senha e biometria, consoante extratos bancários anexados aos autos pela própria requerente na inicial (Id 20629193).
A autora alega ter sofrido descontos indevidos na sua conta bancária, referentes ao contrato de empréstimo sob o nº 284054354, referente a empréstimo pessoal.
Outrossim, embora não tenha sido anexado o instrumento contratual pelo banco apelado, certo é que a documentação anexada pela própria autora (extrato de Id 20629193 – pág. 1) comprova que o valor contratado foi disponibilizado em sua conta bancária, com alusão específica ao número do contrato que pretende anular.
Nessa situação, infere-se inegável proveito e aquiescência por parte da suplicante com a pactuação.
Desse modo, restou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo a que a recorrente reputa como fraudulento fora realizado através de caixa eletrônico, com a utilização de cartão com chip e digitação de senha, o qual a apelante sempre teve posse, por não ter reportado nos autos qualquer perda, furto, roubo ou extravio, inexistindo qualquer indício de fraude na contratação.
Portanto, demonstrado que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, a relação existente entre as partes é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé.
Nesse sentido é a linha de entendimento pacificado deste Egrégia Corte e do STJ: CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
SAQUE INDEVIDO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 602.680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS – SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - ecurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (REsp 601.805/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328) RESPONSABILIDADE CIVIL.
PERDA DO CARTÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA.
FATO DO LESADO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1.
O fato do lesado rompe o nexo de causalidade da responsabilidade civil, não sendo possível condenar a instituição financeira pela movimentação fraudulenta de conta bancária quando o próprio consumidor reconhece que deixava a senha anotada juntamente com o cartão e que somente comunicou a perda após a realização das transações. 2.
Sem a prova da realização de cobrança indevida, não há falar em condenação por dano moral. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJMA.
APC 33583/2014.
Rel.
Des.
Paulo Velten.
Data Julgamento: 28.04.2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE PAGAMENTO POR DÉBITO EM CONTA.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO.
CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
I - Na operação comercial com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança.
Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço.
II - Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque.
III - Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação e omissão do banco, afasta-se o dever de indenizar.
IV - Recurso desprovido. (TJMA.
APC 8118/2011.
Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Data Julgamento: 06.09.2011) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Embora o magistrado a quo, equivocadamente, tenha decretado a nulidade do contrato de empréstimo sob o nº 284054354, considerar a hipótese de condenação no pagamento de indenização por danos morais e na repetição de indébito seria anuir à decisão equivocada, o que não tem cabimento.
De mais a mais, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, este Relator não pode desconstituir a condenação estipulada, ainda que tenha sido equivocada, já que somente a parte autora apresentou recurso, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de 1º grau em todos os seus termos, vez que o julgamento do recurso não poderá resultar para a parte recorrente situação mais desfavorável em relação àquela existente antes da sua interposição.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
II.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado.
III.
Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela recorrente, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato.
IV.
Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente.
V.
Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado janeiro de 2018 e somente em maio de 2019 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência.
VI.
Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais.
Preservação do princípio da vedação da reformatio in pejus.
VII.
Apelação desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL 0807470-12.2019.8.10.0040, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 31/01/2022 A 07/02/2022 Ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de base em todos os seus termos, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
29/12/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2022 17:50
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VIEIRA - CPF: *31.***.*50-34 (REQUERENTE) e não-provido
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27/10/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 09:56
Juntada de parecer
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11/10/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:23
Recebidos os autos
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03/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
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03/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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